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CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: FINALIDADE
|
FINALIDADE: Reforço de dotação
orçamentária já prevista na LOA. |
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA |
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do
crédito. São autorizados por lei (podendo ser já na própria LOA ou em outra lei específica). |
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: ABERTURA
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ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo.
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CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS RECURSOS |
INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS RECURSOS: Obrigatória |
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: VIGÊNCIA
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VIGÊNCIA: Vigência limitada ao exercício
em que forem autorizados. |
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: FINALIDADE
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FINALIDADE: Destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica. |
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA |
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do
crédito. São autorizados por Lei específica (não pode ser na LOA). |
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: ABERTURA
|
ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo.
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CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS RECURSOS |
INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS RECURSOS: Obrigatória |
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: VIGÊNCIA
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VIGÊNCIA: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. |
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: FINALIDADE
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FINALIDADE: Destinados a despesas
urgentes e imprevisíveis. |
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA |
AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA: Independe de autorização legislativa prévia. Após a sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo. |
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: ABERTURA
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ABERTURA: Abertos por Medida
Provisória, no caso federal e de entes que possuem previsão deste instrumento; e por decreto do Poder Executivo, para os demais entes que não possuem MP. |
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS RECURSOS |
INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS RECURSOS: Facultativa |
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: VIGÊNCIA
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VIGÊNCIA: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. |
FONTES PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS
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1 - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
2 - Excesso de arrecadação; 3 - Anulação total ou parcial de dotações; 4 - Operações de créditos; 5 - Reserva de contingência; 6 - Recursos sem despesas correspondentes. |
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância
dos créditos extraordinários abertos no exercício. |
Correto.
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Na utilização do superávit financeiro, devem ser considerados ativo financeiro menos passivo financeiro,
conjugando os saldos dos créditos adicionais transferidos (provenientes do exercício anterior) e as operações de crédito a eles vinculadas. |
Correto.
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É vedado o Início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
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Correto.
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É vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais. |
Correto.
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É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (regra de ouro). |
Correto.
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Princípio da proibição do estorno
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Regra: são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções. |
Princípio da não afetação ou não vinculação de receitas
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Regra: é vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa.
Exceções: a) Repartição constitucional dos impostos; b) Destinação de recursos para a Saúde; c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária; e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta. |
Princípio da quantificação dos créditos orçamentários:
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é vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
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É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. |
Correto.
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É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
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Correto.
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É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Municípios. |
Correto.
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É vedada a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social com
recursos provenientes das contribuições sociais. |
Correto.
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. |
Correto.
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Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. |
Correto.
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A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. |
Correto.
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DESPESAS COM PESSOAL NA CF/1988
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. |