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TIPOS DE ORÇAMENTO - Orçamento Legislativo:
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Orçamento Legislativo: a elaboração, a votação e o controle do orçamento são competências do
Poder Legislativo. Normalmente ocorre em países parlamentaristas. Ao executivo, cabe apenas a execução. Exemplo: Constituição Federal de 1891. |
TIPOS DE ORÇAMENTO - Orçamento Executivo:
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Orçamento Executivo: a elaboração, a votação, o controle e a execução são competências do Poder
Executivo. É típico de regimes autoritários. Exemplo: Constituição Federal de 1937. |
TIPOS DE ORÇAMENTO - Orçamento Misto:
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Orçamento Misto: elaboração e execução são de competência do Executivo, cabendo ao Legislativo a
votação e o controle. Exemplo: Constituição Federal de 1988. |
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - Orçamento Tradicional ou Clássico:
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é uma peça meramente contábil – financeira –, sem nenhuma
espécie de planejamento das ações do governo, baseando-se no orçamento anterior. Portanto, somente um documento de previsão de receita e de autorização de despesas. |
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - Orçamento de Base Zero:
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determina o detalhamento justificado de todas as despesas públicas a cada
ano, como se cada item da despesa fosse uma nova iniciativa do governo. |
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - Orçamento de Desempenho ou por Realizações:
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a ênfase reside no desempenho organizacional,
porém há desvinculação entre planejamento e orçamento. |
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - Orçamento-Programa:
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instrumento de planejamento da ação do governo, por meio da identificação
dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão dos custos relacionados. Privilegia aspectos gerenciais e o alcance de resultados. |
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - Orçamento Participativo:
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objetiva a participação real da população e a alocação dos recursos
públicos de forma eficiente e eficaz segundo as demandas sociais. Não se opõe ao orçamento programa e não possui uma metodologia única. No entanto, há perda da flexibilidade e maior rigidez na programação dos investimentos. Experiência brasileira ocorreu principalmente nos municípios. |
ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO-PROGRAMA
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TRADICIONAL
• Dissociação entre planejamento e orçamento • Visa à aquisição de meios • Consideram-se as necessidades financeiras das unidades • Ênfase nos aspectos contábeis • Classificação principal por unidades administrativas e elementos • Acompanhamento e aferição de resultados praticamente inexistentes • Controle da legalidade e honestidade do gestor público PROGRAMA • Integração entre planejamento e orçamento • Visa a objetivos e metas • Consideram-se as análises das alternativas disponíveis e todos os custos • Ênfase nos aspectos administrativos e de planejamento • Classificações principais: funcional e programática • Utilização sistemática de indicadores para acompanhamento e aferição dos resultados • Controle visa a eficiência, eficácia e efetividade |
(FGV – Analista Legislativo – Câmara Municipal de Salvador – 2018) No ciclo de elaboração do orçamento
público, os poderes Executivo e Legislativo têm funções legalmente estabelecidas. São funções do Poder Legislativo a elaboração e a sanção. |
O orçamento público brasileiro é do tipo misto, pois a elaboração e a execução são de competência do
Executivo, cabendo ao Legislativo a votação/aprovação e o controle/avaliação. Resposta: Errada |
(VUNESP – Contador – Prefeitura de Suzano/SP - 2017) Há um tipo de orçamento utilizado em países onde
impera o poder absoluto, em que a elaboração, a aprovação, a execução e o controle do orçamento são de responsabilidade e competência do poder no qual se concentra, quase exclusivamente, a função administrativa. Esse orçamento é denominado executivo. |
O orçamento executivo consiste no orçamento elaborado e aprovado pelo Poder Executivo. Esse tipo de
orçamento é característico de regimes autoritários. Resposta: Certa |
Funções Clássicas do Orçamento: Função Alocativa
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A função alocativa visa à promoção de ajustamentos na alocação de recursos. É o Estado oferecendo
determinados bens e serviços necessários e desejados pela sociedade, porém que não são providos pela iniciativa privada. O setor público pode atuar produzindo diretamente os produtos e serviços ou via mecanismos que propiciem condições para que sejam viabilizados pelo setor privado. Tal função é evidenciada quando no setor privado não há a necessária eficiência de infraestrutura econômica ou provisão de bens públicos e bens meritórios. |
Funções Clássicas do Orçamento - Função Distributiva
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A função distributiva visa à promoção de ajustamentos na distribuição de renda. Surge em virtude da
necessidade de correções das falhas de mercado, contrabalanceando equidade e eficiência. Os instrumentos mais usados para o ajustamento são os sistemas de tributos e as transferências. Cita-se como exemplo de medida distributiva o imposto de renda progressivo, realocando as receitas para programas de alimentação, transporte e moradia populares. Outro exemplo é a concessão de subsídios aos bens de consumo popular, financiados por tributos incidentes sobre os bens consumidos pelas classes de rendas mais altas. |
Funções Clássicas do Orçamento - Função Estabilizadora
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A função estabilizadora visa manter a estabilidade econômica, diferenciando-se das outras funções por não
ter como objetivo a destinação de recursos. O campo de atuação dessa função é principalmente a manutenção de elevado nível de emprego e a estabilidade nos níveis de preços. Destaca-se, ainda, a busca do equilíbrio no balanço de pagamentos e de razoável taxa de crescimento econômico. O mecanismo básico da estabilização é a atuação sobre a demanda agregada, que representa a quantidade de bens ou serviços que a totalidade dos consumidores deseja e está disposta a adquirir por determinado preço e em determinado período. Assim, a função estabilizadora age na demanda agregada de forma a aumentá-la ou diminuí-la. |
(CESPE – Analista Administrativo – EBSERH – 2018) A função estabilizadora do orçamento público diz
respeito à capacidade do governo de combater os desequilíbrios regionais e sociais por meio dos gastos públicos. |
A função estabilizadora visa manter a estabilidade econômica, diferenciando-se das outras funções por não
ter como objetivo a destinação de recursos. Resposta: Errada |
(CESPE – Auditor de Controle Externo - TCE/PA – 2016) Cabe ao governo executar as funções econômicas
exercidas pelo Estado, as quais se dividem em alocativa, distributiva e estabilizadora. |
As funções clássicas do orçamento são: alocativa, distributiva e estabilizadora
Resposta: Certa |
(CESPE – Técnico Municipal de Controle Interno - CGM/JP – 2018) Coube à LRF estabelecer normas gerais
de direito financeiro destinadas à elaboração e ao controle dos orçamentos da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. |
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências. A Lei 4320/1964 estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Resposta: Errada |
(CESPE - Auditor de Controle Externo - TCE/PE - 2017) Os estados-membros e o Distrito Federal estão
impedidos de editar normas gerais acerca da elaboração dos seus orçamentos, porque a CF atribui tal competência legislativa à União. |
A competência é concorrente. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre (art. 24, caput, da CF/1988): I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento. Resposta: Errada |
Normas Gerais de Direito Financeiro
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O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Assim, abrange:
•a receita pública (obtenção de recursos), •o crédito público (criação de recursos), •o orçamento público (gestão de recursos) e a •despesa pública (dispêndio de recursos). No estudo dos ramos do Direito, o Direito Financeiro pertence ao Direito Público, sendo um ramo cientificamente autônomo em relação aos demais ramos. O estudo de AFO/Orçamento Público está relacionado ao estudo do Direito Financeiro. É importante destacar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro. No entanto, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual no que couber. Assim, apesar de não concorrerem com a União e os estados, os municípios legislam naquilo que for de interesse local e suplementam a legislação federal e a estadual, sem contrariá-las. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; (...). No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Entretanto, tal competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados2. Atualmente, ainda é a Lei n.°4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Embora ela tenha passado pelo rito de elaboração reservado às leis ordinárias, a CF/1967 e a CF/1988 trouxeram a orientação de que as normas gerais de Direito Financeiro seriam disciplinadas por lei complementar. Assim, a Lei 4.320/1964 possui o status de lei complementar, já que trata de normas gerais de Direito Financeiro. Houve a novação de sua natureza normativa pelo art. 165, § 9º, da CF/1988, o qual lhe conferiu uma posição sui generis no quadro das fontes do Direito: como lei ordinária em sentido formal e lei complementar no sentido material. |
Natureza Jurídica Do Orçamento Brasileiro
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Antes de tratarmos da natureza jurídica do orçamento brasileiro, vamos entender um importante diferença entre lei em sentido formal e lei em sentido material.
Lei em sentido formal representa todo o ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, sendo o conteúdo irrelevante. Todos os Poderes possuem a função legislativa. Por exemplo, o Executivo possui também a função legislativa, apesar de não ser a principal, o que fica claro quando o art. 84 da CF/1988 enumera as competências privativas do Presidente da República, dispondo no inciso III que compete privativamente ao Presidente iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Ele exerce a função legislativa por meio de medidas provisórias, decretos autônomos, leis delegadas, leis orçamentárias etc. Assim, a lei orçamentária em nosso País é uma lei formal. Já lei em sentido material corresponde a todo o ato normativo, emanado por órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa. O importante agora é o conteúdo, que define qualquer conjunto de normas dotadas de abstração e generalidade, ou seja, com aplicação a um número indeterminado de situações futuras. Desta forma, a partir desses conceitos, nota-se que há leis que são simultaneamente formais e materiais. Por outro lado, há leis somente formais. São estas as denominadas leis de efeitos concretos (ou leis individuais), pois seu conteúdo assemelha-se a atos administrativos individuais ou concretos. O Supremo Tribunal Federal (STF) adotou, durante anos, o entendimento de que as leis orçamentárias não seriam passíveis de controle abstrato de constitucionalidade sob o argumento de que tais atos normativos, em razão dos efeitos concretos que lhes são característicos, mais seriam assemelhados a atos administrativos propriamente ditos do que com leis. Entretanto, com o passar do tempo, a Corte Suprema alterou a concepção que havia construído acerca da matéria e posicionou-se no sentido da viabilidade do controle abstrato de constitucionalidade das leis orçamentárias, tendo reconhecido o caráter material e formal das referidas leis |
orçamento público possui as seguintes características:
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Lei em Sentido Formal e Material: é oriunda do Parlamento e possui os atributos de abstração, generalidade
e normatividade com o reconhecimento da materialidade e substancialidade de seu conteúdo; Lei Temporária: a vigência é limitada, nos termos do artigo 35, §2º, I, II e III, do ADCT; Lei Especial: o conteúdo é definido na Constituição Federal e é dotada de processo legislativo próprio; Lei Ordinária: o quórum de aprovação é o de maioria simples. Guarde, então, a seguinte informação: É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817). |
(CESPE - Procurador - Bacen - 2009- Adaptada) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável
o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos. |
O Supremo Tribunal Federal alterou o seu entendimento e posicionou-se no sentido de ser possível a
impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817). Resposta: Errada |
(CESPE - Oficial de inteligência - Abin - 2018) No que tange às disposições constitucionais a respeito das
finanças públicas, ao conceito e às espécies de orçamento público, aos princípios orçamentários, às normas gerais de direito financeiro (Lei n.º 4.320/1964) e à fiscalização e ao controle interno e externo dos orçamentos, julgue o item a seguir. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal considera que as leis orçamentárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade em abstrato, dada a sua natureza jurídica material de ato administrativo concreto. |
O Supremo Tribunal Federal, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes
orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817). Resposta: Errada |
Orçamento impositivo:
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é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve
ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido. No Brasil, é adotado para a execução de emendas parlamentares individuais e de bancada. |
Orçamento autorizativo:
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não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no
orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial. |
(CESPE – Auditor de Contas Públicas - TCE/PB – 2018) O modelo de orçamento anual adotado na CF é
meramente autorizativo, apesar da existência de dispositivos constitucionais que tornam obrigatória a despesa nas áreas de saúde e educação. |
O modelo de orçamento anual adotado na CF/1988 é meramente autorizativo, ou seja, como regra geral não
existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial. Isso é diferente de despesas obrigatórias, como saúde e educação, oriundas da Constituição Federal. Resposta: Certa |
(FGV - Procurador - ALERJ - 2017) A Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a execução
de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde), veio a consagrar, ainda que parcialmente, aquilo que em sede doutrinária convenciona-se denominar orçamento impositivo. |
O orçamento impositivo é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser
necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido. No Brasil, é adotado para a execução de emendas parlamentares individuais e de bancada. Resposta: Certa |
(FCC - Auditor Fiscal - SEFAZ/BA - 2019) O orçamento-programa de um determinado ente público estadual
realiza a alocação de recursos visando a consecução de objetivos e metas e utiliza como principal critério de classificação da despesa a funcional-programática. |
O orçamento programa realiza a alocação de recursos visando a consecução de objetivos e metas e utiliza como principal critério de classificação da despesa a funcional-programática. Resposta: Certa |
(FCC - Assistente Técnico de TI - Pref. de Manaus/AM - 2019) O orçamento público que se caracteriza por realizar a alocação de recursos visando à aquisição de meios e por utilizar como principais critérios classificatórios as unidades administrativas e os elementos de despesa e o orçamento público que se caracteriza por realizar a alocação de recursos visando à consecução de objetivos e metas e por utilizar como principal critério classificatório a funcional-programática correspondem, respectivamente, ao orçamento por desempenho e ao orçamento clássico. |
O orçamento tradicional se caracteriza por realizar a alocação de recursos visando à aquisição de meios e
por utilizar como principais critérios classificatórios as unidades administrativas e os elementos de despesa. O orçamento programa se caracteriza por realizar a alocação de recursos visando à consecução de objetivos e metas e por utilizar como principal critério classificatório a funcional-programática. Resposta: Errada |
(CESPE – Técnico - MPE/PI - 2018) O orçamento-programa, que é o orçamento público no qual constam apenas a previsão da receita e a fixação da despesa, constitui uma peça meramente contábil-financeira, sem nenhum planejamento de ação do governo, voltada preferencialmente às necessidades dos órgãos públicos. |
O orçamento clássico ou tradicional é o orçamento público no qual constam apenas a previsão da receita e a fixação da despesa, constitui uma peça meramente contábil-financeira, sem nenhum planejamento de ação do governo, voltada preferencialmente às necessidades dos órgãos públicos. Resposta: Errada |
(CESPE – Técnico Municipal de Controle Interno - CGM/JP – 2018) O orçamento-programa consiste no
processo de elaboração de orçamento que exige dos gestores, a cada novo exercício, a justificativa detalhada dos recursos solicitados. |
O orçamento base zero consiste no processo de elaboração de orçamento que exige dos gestores, a cada novo exercício, a justificativa detalhada dos recursos solicitados. Resposta: Errada |