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Dívida ativa na Lei 4320/1964
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A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por
não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente alocada no ativo. |
Dívida Ativa x Dívida Pública
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A dívida ativa não se confunde com a dívida pública (passiva), que representa as obrigações do Ente
Público para com terceiros. A Dívida Ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. A inscrição em dívida ativa é ato jurídico que visa legitimar a origem do crédito em favor da Fazenda Pública, revestindo o procedimento dos necessários requisitos jurídicos para as ações de cobrança. |
Na Lei 4320/1964:
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Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. § 3º O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. § 4º A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. § 5º A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. |
(CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/SC – 2016) Se determinado crédito for inscrito na dívida
ativa, haverá acréscimo patrimonial na contabilidade do ente federativo titular do referido crédito. |
A inscrição do crédito em dívida ativa configura fato contábil permutativo, pois não altera o valor do
patrimônio líquido do ente público. Considerando-se o ente como um todo, há apenas a troca do crédito a receber não inscrito pelo crédito inscrito em dívida ativa, sem alteração do valor do patrimônio líquido. Resposta: Errada |
(CESPE – Analista Judiciário– TRE/PI – 2016) A baixa de dívida ativa pode ocorrer por recebimento, por
abatimento e anistia, nos casos legalmente previstos, ou mesmo por cancelamento administrativo ou judicial da inscrição. |
As baixas da dívida ativa podem ocorrer pelo recebimento, pelos abatimentos ou anistias previstos
legalmente, e pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição. Resposta: Certa |