• Barajar
    Activar
    Desactivar
  • Alphabetizar
    Activar
    Desactivar
  • Frente Primero
    Activar
    Desactivar
  • Ambos lados
    Activar
    Desactivar
  • Leer
    Activar
    Desactivar
Leyendo...
Frente

Cómo estudiar sus tarjetas

Teclas de Derecha/Izquierda: Navegar entre tarjetas.tecla derechatecla izquierda

Teclas Arriba/Abajo: Colvea la carta entre frente y dorso.tecla abajotecla arriba

Tecla H: Muestra pista (3er lado).tecla h

Tecla N: Lea el texto en voz.tecla n

image

Boton play

image

Boton play

image

Progreso

1/44

Click para voltear

44 Cartas en este set

  • Frente
  • Atrás
(CESPE – Técnico Municipal de Controle Interno - CGM/JP – 2018) Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário devem manter, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União (art. 74, I, da CF/1988).
Resposta: Certa
(FGV – Analista Legislativo – Câmara Municipal de Salvador – 2018) De acordo com as disposições
constitucionais, uma das finalidades do controle interno é avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União (art. 74, I, da CF/1988).
Resposta: Certa
(FGV – Analista Legislativo – Câmara Municipal de Salvador – 2018) Com relação aos controles internos e
externos, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle interno
e pelo sistema de controle externo de cada Poder.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder (art. 70, caput, da CF/1988).
Resposta: Errada
(FCC – Auditor Público Externo – TCE/RS – 2018) O Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas
da União, exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas. De acordo com a Constituição Federal, o Tribunal de
Contas da União é competente para julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Presidente da República
e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
Compete ao TCU apreciar (e não julgar) as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio (art. 71, I, da CF/1988). Entretanto, é da competência exclusiva do Congresso
Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo.
Resposta: Errada
1) (CESPE – Analista de Controle Externo – TCE/RJ - 2021) É vedado ao presidente da República propor
modificação integral da proposta de lei orçamentária anual, se uma parte da referida proposta tiver sido
aprovada na comissão mista de orçamentos.
O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere o art. 166 da CF/1988 (PPA, LDO, LOA e crédito adicionais) enquanto não iniciada a
votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta (art. 166, § 5º, da CF/1988).
Resposta: Certa
2) (CESPE – Analista de Controle Externo – TCE/RJ - 2021) Cada órgão setorial de planejamento e
orçamento é responsável pela elaboração da proposta das unidades orçamentárias sob sua supervisão.
Cada órgão setorial de planejamento e orçamento é responsável pela análise e validação da proposta das
unidades orçamentárias sob sua supervisão. Entretanto, as próprias unidades orçamentárias elaboram seus
orçamentos.
Resposta: Errada
3) (CESPE – Analista Judiciário – Contábeis – TJ/PA - 2020) O processo orçamentário, também
denominado ciclo orçamentário, é constituído, exclusivamente, das seguintes etapas: planejamento;
elaboração da proposta; discussão e aprovação; e execução.
No nosso país identificam-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo orçamentário:
_ Elaboração/planejamento da proposta orçamentária;
_ Discussão/estudo/aprovação da Lei de Orçamento;
_ Execução orçamentária e financeira; e
_ Avaliação/controle.
Resposta: Errada
4) (CESPE – Analista Judiciário – Contábeis – TJ/PA - 2020) O ciclo orçamentário, em respeito ao
princípio da anualidade, deve ter a duração de um exercício financeiro que coincida com o ano civil.
O exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1º de janeiro e se encerra em 31 de
dezembro de cada ano, conforme dispõe o art. 34 da Lei 4.320/1964. EEntretanto, o ciclo (ou processo) orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. Aquele envolve
um período muito maior, iniciando com o processo de elaboração do orçamento, passando por discussão,
execução e encerramento com o controle.
Resposta: Errada
5) (CESPE – Analista Judiciário – Contábeis – TJ/PA - 2020) A iniciativa da apresentação do projeto de
lei orçamentária anual (LOA) é do Congresso Nacional e de competência do chefe do Poder Legislativo.
A iniciativa da apresentação do projeto de lei orçamentária anual (LOA) é do Poder Executivo.
Resposta: Errada
6) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TJ/PA - 2020) No processo orçamentário, após o
envio do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, os parlamentares podem apresentar emendas
que alterem o texto inicial. Nesse contexto, para atendimento das demandas, são admitidas emendas que,
entre outros requisitos legais, sejam compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, respeitadas as exceções
constitucionais (art. 166, § 3º, da CF/1988).
Resposta: Certa
7) (CESPE – Analista Judiciário – Contábeis – TJ/PA - 2020) No momento da apreciação do orçamento
anual pelo Poder Legislativo, podem ser oferecidas emendas que criem novas despesas, desde que haja
indicação futura dos recursos necessários.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso, entre outros requisitos, indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e seus
encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito
Federal (art. 166, § 3º, II, da CF/1988). Logo, não é permitida a indicação futura dos recursos para emendas.
Resposta: Errada
8) (CESPE – Analista de Gestão – Administração – SLU/DF – 2019) Cada um dos Poderes da União deve
encaminhar ao Poder Legislativo um projeto próprio de plano plurianual, em até oito meses e meio antes
do encerramento do primeiro exercício financeiro.
O projeto do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
presidencial subsequente, será encaminhado pelo Poder Executivo até quatro meses antes do encerramento
do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, §
2º, I, do ADCT).
Resposta: Errada
9) (CESPE – Analista de Gestão – Administração – SLU/DF – 2019) No âmbito da União, cabe à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual, bem como
sobre suas respectivas emendas.
Caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos
relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente
da República (art. 166, § 1º, I, da CF/1988).
As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional (art. 166, § 2º, da CF/1988).
Resposta: Certa
10) (CESPE – Promotor – MP/PI – 2019) Durante a tramitação de um projeto de lei orçamentária no
Congresso Nacional, foi decidida a inclusão, por emenda, de determinada dotação, para o que foi reduzida,
em mesmo valor, outra dotação. Nesse caso, de acordo com a determinação constitucional, pode ter sido
reduzida dotação para investimentos.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso (art. 166, § 3º, da CF/1988):
(...)
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
(...).
Logo, de acordo com a determinação constitucional, não é vedada a redução de dotação para investimentos.
Resposta: Certa
11) (CESPE - Técnico Judiciário – Área Administrativa – STJ – 2018) O ciclo orçamentário tem início com
a preparação da proposta orçamentária e termina com o encerramento do exercício financeiro.
O ciclo orçamentário inicia-se com a elaboração do projeto de lei orçamentária, perpassa a aprovação do
Legislativo e a sanção do Executivo e continua com as fases de execução e controle. Não se confunde com
o exercício financeiro.
Resposta: Errada
12) (CESPE - Técnico – Administrativa – MPE/PI – 2018) Medição, execução e avaliação são fases do
ciclo orçamentário.
No nosso país identificam-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo orçamentário:
_ Elaboração/planejamento da proposta orçamentária;
_ Discussão/estudo/aprovação da Lei de Orçamento;
_ Execução orçamentária e financeira; e
_ Avaliação/controle.
Resposta: Errada
13) (CESPE - Analista Judiciário – Administrativa – STJ – 2018) O ciclo orçamentário começa a partir da
mensagem presidencial que encaminha o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional.
O ciclo orçamentário inicia-se com a elaboração do projeto de lei orçamentária, perpassa a aprovação do
Legislativo e a sanção do Executivo e continua com as fases de execução e controle.
Resposta: Errada
14) (CESPE - Técnico – Administrativa – MPE/PI – 2018) A iniciativa da proposta de lei orçamentária de
cada um dos Poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário — é do titular do respectivo poder. Assim, o
projeto de lei orçamentária anual do Poder Executivo estadual é de competência do governador do estado,
e o projeto de lei orçamentária anual do MP/PI é do seu procurador-geral.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão (art. 165, caput, da CF/1988):
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
De acordo com esse artigo, as leis do PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo: Presidente,
Governadores e Prefeitos.
Resposta: Errada
15) (CESPE - Analista Judiciário – Área Administrativa – STM – 2018) Se o Congresso Nacional não
receber a proposta orçamentária elaborada pelo Poder Executivo no prazo fixado pela Constituição
Federal, ele deverá elaborar sua própria proposta orçamentária, sem prejuízo da imposição de sanções
cabíveis.
Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente (art. 32 da Lei
4.320/1964).
Resposta: Errada
16) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – ABIN – 2018) São reservadas à lei de diretrizes
orçamentárias disposições sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano
plurianual.
Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (art. 165, §
9º, I, da CF/1988). No entanto, cabe às leis ordinárias a instituição desses instrumentos.
Resposta: Errada
17) (CESPE - Técnico – Administração – MPU– 2018) Cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar prazo
para o presidente do Supremo Tribunal Federal e os presidentes dos tribunais superiores encaminharem
as propostas orçamentárias dos respectivos órgãos.
Segundo o art. 99 da CF/1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. O §
1º ressalta que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Resposta: Certa
18) (CESPE - Técnico – Administrativa – MPE/PI – 2018) O projeto de lei orçamentária anual independe
de sanção ou veto do chefe do Poder Executivo, sendo diretamente promulgado pelas mesas do Congresso
Nacional.
A sanção é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo. Ou seja,
corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento. Já o
veto corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discordância pode
ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total). Pode ocorrer caso o titular do
Executivo considere o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público. De qualquer forma,
ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado.
Resposta: Errada
19) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – ABIN – 2018) As emendas ao projeto de lei de orçamento
anual devem necessariamente indicar os recursos necessários para a sua execução, podendo ser utilizado
como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício financeiro anterior.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, respeitadas as
exceções constitucionais (art. 166, § 3º, da CF/1988).
Resposta: Errada
20) (CESPE - Técnico – Administrativa – MPE/PI – 2018) Todos os projetos de lei relacionados a
orçamento devem ser apresentados conjuntamente, ou seja, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e o de orçamento anual — e, quando for o caso, o de plano plurianual — devem ser apresentados na
mesma oportunidade ao Poder Legislativo, para discussão e votação.
Na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário estão no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT):
§ 2.º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Resposta: Errada
21) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – ABIN – 2018) Ainda que envolva transferências
constitucionais para estados e municípios, uma emenda ao projeto de lei orçamentária anual poderá ser
aprovada se seu propósito for corrigir omissão previamente existente.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso sejam relacionadas (art. 166, § 3º, da CF/1988):
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Se ocorreu erro ou omissão em uma transferência constitucional, a emenda com o ajuste deve ser realizada.
Não se confunde com a simples anulação de despesa com transferências constitucionais, o que é vedado.
Resposta: Certa
22) (CESPE – Técnico Municipal de Controle Interno - CGM/JP – 2018) O ciclo orçamentário inicia-se
com a elaboração do projeto de lei orçamentária e se encerra com a publicação da lei do orçamento pelo
Poder Executivo, após sua aprovação pelo Poder Legislativo.
O ciclo orçamentário inicia-se com a elaboração do projeto de lei orçamentária, perpassa a aprovação do
Legislativo e a sanção do Executivo, porém continua com as fases de execução e controle.
Resposta: Errada
23) (CESPE – Auditor de Contas Públicas - TCE/PB – 2018) O envio de projeto de LDO compete ao TCU,
que o encaminha ao Congresso Nacional.
O envio de projeto de LDO compete ao presidente da República, que o encaminha ao Congresso Nacional.
Resposta: Errada
24) (CESPE – Auditor de Contas Públicas - TCE/PB – 2018) Se o Poder Judiciário não encaminhar a
proposta orçamentária no prazo previsto na LDO, o Poder Executivo deverá enviar para o Poder Legislativo
o projeto da LOA sem contemplar os recursos destinados a esse poder.
Se os órgãos do Poder Judiciário não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com
os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo (art. 99, § 3º, da CF/1988).
Resposta: Errada
25) (CESPE – Analista de Gestão - Administração - TCE/PE - 2017) Constituído por diversas etapas, desde
a proposta orçamentária até a aprovação da lei orçamentária, o ciclo orçamentário é, ao longo de todo
exercício, um processo intermitente no que diz respeito a análises e decisões.
O ciclo orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja,
aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e
financeiro.
Resposta: Errada
26) (CESPE - Auditor - Contas Públicas e Obras - TCE/PE - 2017) Para que determinada emenda ao
projeto de lei orçamentária seja aprovada, é suficiente que ela tenha sido apresentada na Comissão Mista de Orçamentos e não anule despesas de pessoal e encargos sociais, do serviço da dívida ou
de transferências constitucionais.
As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional (art. 166, § 2º, da CF/1988).
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso (art. 166, § 3º, da CF/1988):
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
(...).
Portanto, não basta apresentar a emenda na Comissão Mista de Orçamentos e não anular essas despesas
apontadas: deve haver compatibilidade com o PPA e LDO.
Resposta: Errada
27) (CESPE – Analista de Controle Externo - Contas Públicas - TCE/PE - 2017) Não cabe aos tribunais de
contas estaduais regular matéria relativa ao plano plurianual.
De acordo com o STF, a Constituição Federal de 1988 é expressa em seu artigo 165, § 9º, inciso I, no sentido
de que cabe à lei complementar de âmbito nacional dispor sobre a elaboração do plano plurianual, de modo
que é incabível ao Tribunal de Contas de Estado-membro tratar da matéria por meio de ato infralegal.
Resposta: Certa
28) (CESPE – Analista de Gestão – Julgamento – TCE/PE – 2017) A elaboração do projeto de lei
orçamentária é condicionada à aprovação do plano plurianual do exercício de referência.
É correta a afirmação de que o PPA é referência para a LOA. Porém, a aprovação da LOA não está
condicionada à aprovação do PPA, já que os dois projetos são enviados até a mesma data.
Resposta: Errada
29) (CESPE – Analista Judiciário – Judiciária – TRT/8 – 2016) Ao aprovar a LOA, o Poder Legislativo
autoriza que o Poder Executivo aplique os recursos financeiros em gastos necessários à manutenção dos
serviços públicos ao longo do exercício financeiro, o qual não coincide com o ano civil.
Ao aprovar a LOA, o Poder Legislativo autoriza que o Poder Executivo aplique os recursos financeiros em
gastos necessários à manutenção dos serviços públicos ao longo do exercício financeiro, o qual coincide com
o ano civil.
Resposta: Errada
30) (CESPE – Analista Judiciário – Judiciária – TRT/8 – 2016) O legislador tem a prerrogativa de
apresentar qualquer tipo de modificação à lei orçamentária anual, quando essa é submetida à aprovação
do Congresso Nacional.
Há diversas restrições constitucionais para a apresentação de emendas parlamentares.
Resposta: Errada
31) (CESPE – Agente Administrativo - DPU – 2016) Para efeitos da LOA, o exercício financeiro tem início
com a aprovação da lei, não coincidindo este com o ano civil.
O exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1.º de janeiro e se encerra em 31 de
dezembro de cada ano, conforme dispõe o art. 34 da Lei 4.320/1964.
Resposta: Errada
32) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) As expressões sistema orçamentário
e processo orçamentário são utilizadas indistintamente para se referir ao documento orçamentário.
As expressões sistema orçamentário e processo orçamentário em alguns casos são utilizadas indistintamente
para se referir ao ciclo orçamentário. O documento orçamentário é a lei orçamentária anual, também
chamada de orçamento público.
Resposta: Errada
33) (CESPE – Economista e Contador - DPU – 2016) O ciclo orçamentário pode ser definido como um
rito legalmente estabelecido, com etapas que se repetem periodicamente e que envolvem elaboração,
discussão, votação, controle e avaliação do orçamento.
No Brasil, o ciclo orçamentário se divide em quatro etapas: a elaboração/planejamento da proposta
orçamentária, a discussão/estudo/aprovação, a execução orçamentária/ financeira e a avaliação/controle.
Resposta: Certa
34) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) De acordo com a Constituição Federal
de 1988 (CF), cabe ao Poder Executivo estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais, bem como publicar um relatório resumido da execução orçamentária após o
encerramento de cada bimestre no prazo de até trinta dias.
O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária (art. 165, § 3º, da CF/1988).
Resposta: Certa
35) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) Conforme a CF, os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
deverão ser apreciados, na forma do regimento comum, pela Câmara Federal e pelo Tribunal de Contas da
União.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e
Senado Federal), na forma do regimento comum (art. 166, caput, da CF/1988)
Resposta: Errada
36) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TJ/PA - 2020) O momento do processo orçamentário
em que é feita a avaliação do cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e
em termos de realizações de obras e prestação de serviços, é o controle.
O controle da execução orçamentária compreenderá o cumprimento do programa de trabalho expresso em
termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços (art. 75, III, da Lei
4.320/1964).
Resposta: Certa
37) (CESPE – Procurador de Contas – MPC/PA – 2019) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo
Congresso Nacional e pelo sistema de controle de cada entidade.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder (art. 70, caput, da CF/1988).
Resposta: Certa
38) (CESPE – Procurador de Contas – MPC/PA – 2019) O controle externo da administração pública não
tem competência para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual em relação a atos
de gestão orçamentária, financeira nem patrimonial.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União (art. 74, I, da CF/1988). Logo, não é competência do
controle externo, exatamente como afirma o item.
Resposta: Certa
39) (CESPE – Técnico Municipal de Controle Interno - CGM/JP – 2018) Os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário devem manter, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União (art. 74, I, da CF/1988).
Resposta: Certa
40) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) Caso seja constatada irregularidade
de natureza contábil em contrato celebrado pelo poder público federal, o Tribunal de Contas da União
deverá sustar o contrato imediatamente, a fim de evitar lesão ao erário.
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará,
de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. No entanto, se o Congresso Nacional ou o Poder
Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito (art. 71, §§ 1º
e 2º, da CF/1988).
Resposta: Errada