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Orçamento Legislativo
Orçamento Legislativo: a elaboração, a votação e o controle do orçamento são competências do
Poder Legislativo. Normalmente ocorre em países parlamentaristas. Ao executivo, cabe apenas a
execução. Exemplo: Constituição Federal de 1891.
Orçamento Executivo:
Orçamento Executivo: a elaboração, a votação, o controle e a execução são competências do Poder
Executivo. É típico de regimes autoritários. Exemplo: Constituição Federal de 1937.
Orçamento Misto
Orçamento Misto: elaboração e execução são de competência do Executivo, cabendo ao Legislativo a
votação e o controle. Exemplo: Constituição Federal de 1988.
Orçamento Tradicional ou Clássico
Orçamento Tradicional ou Clássico: é uma peça meramente contábil - financeira -, sem nenhuma
espécie de planejamento das ações do governo, baseando-se no orçamento anterior. Portanto,
somente um documento de previsão de receita e de autorização de despesas.
Orçamento de Base Zero
Orçamento de Base Zero: determina o detalhamento justificado de todas as despesas públicas a cada
ano, como se cada item da despesa fosse uma nova iniciativa do governo.
Orçamento de Desempenho ou por Realizações:
Orçamento de Desempenho ou por Realizações: a ênfase reside no desempenho organizacional,
porém há desvinculação entre planejamento e orçamento.
Orçamento-Programa:
Orçamento-Programa: instrumento de planejamento da ação do governo, por meio da identificação
dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a
serem implementados e previsão dos custos relacionados. Privilegia aspectos gerenciais e o alcance
de resultados.
Orçamento Participativo:
Orçamento Participativo: objetiva a participação real da população e a alocação dos recursos
públicos de forma eficiente e eficaz segundo as demandas sociais. Não se opõe ao orçamento- programa e não possui uma metodologia única. No entanto, há perda da flexibilidade e maior rigidez
na programação dos investimentos. Experiência brasileira ocorreu principalmente nos municípios.
ORÇAMENTO TRADICIONAL
- Dissociação entre planejamento e orçamento

- Visa à aquisição de meios

- Consideram-se as necessidades financeiras das unidades

- Ênfase nos aspectos contábeis

- Classificação principal por unidades administrativas e elementos

- Acompanhamento e aferição de resultados praticamente inexistentes

- Controle da legalidade e honestidade do gestor público
ORÇAMENTO-PROGRAMA
- Integração entre planejamento e orçamento

- Visa a objetivos e metas

- Consideram-se as análises das alternativas
disponíveis e todos os custos

- Ênfase nos aspectos administrativos e de
planejamento

- Classificações principais: funcional e programática

- Utilização sistemática de indicadores para
acompanhamento e aferição dos resultados

- Controle visa a eficiência, eficácia e efetividade
FUNÇÕES CLÁSSICAS: ALOCATIVA
- Visa à promoção de ajustamentos na alocação de recursos quando no setor privado não há a
necessária eficiência de infraestrutura econômica ou provisão de bens públicos e bens meritórios.
Os investimentos na infraestrutura econômica são fundamentais para o desenvolvimento, porém são
necessários altos valores com retornos demorados, que muitas vezes desestimulam a iniciativa do
setor privado nessa área.

- Outro aspecto relevante é a existência de externalidades, que afastam o mercado da eficiência
econômica, sendo denominadas de positivas quando as ações implicam em benefícios sociais além
dos custos privado; e de negativas quando as ações implicam em prejuízos sociais além dos custos
privados. No caso de externalidades positivas, a função alocativa se evidenciará no incentivo
governamental, como por meio de subsídios e desoneração da tributação; ao passo que no caso de
externalidade negativa deverá haver um desincentivo governamental, como por meio de maior
tributação, de multas e até de proibição.

- Quanto aos bens públicos e meritórios, suas demandas possuem características peculiares que
tornam inviável seu fornecimento pelo sistema de mercado. Bens públicos são aqueles usufruídos
pela população em geral e de uma forma indivisível, independentemente de o particular querer ou
não usufruir desse bem. Já os bens meritórios (ou semipúblicos) excluem a parcela da população que
não dispõe de recursos para o pagamento. Assim, podem ser explorados pelo setor privado, no
entanto, podem e devem também ser produzidos pelo Estado, em virtude de sua importância para a
sociedade, como a educação e a saúde.
FUNÇÕES CLÁSSICAS: DISTRIBUTIVA
- Visa à promoção de ajustamentos na distribuição de renda. Surge em virtude da necessidade de
correções das falhas de mercado.
- Os instrumentos mais usados para o ajustamento são os sistemas de tributos e as transferências.
FUNÇÕES CLÁSSICAS: ESTABILIZADORA
- Visa a manter a estabilidade econômica, principalmente a manutenção de elevado nível de emprego
e a estabilidade nos níveis de preços. Destaca-se ainda a busca do equilíbrio no balanço de
pagamentos e de razoável taxa de crescimento econômico.

- O mecanismo básico da estabilização é a atuação sobre a demanda agregada, que representa a
quantidade de bens ou serviços que a totalidade dos consumidores deseja e está disposta a adquirir
por determinado preço e em determinado período. Assim, a função estabilizadora age na demanda
agregada de forma a aumentá-la ou diminuí-la.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO
- O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado.
Assim, abrange a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o
orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos).

- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito
Financeiro e sobre Orçamento.

- No entanto, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à
legislação federal e à estadual no que couber. Assim, apesar de não concorrerem com a União e os
estados, os municípios legislam naquilo que for de interesse local e suplementam a legislação federal
e a estadual, sem contrariá-las.

- Inexistindo lei federal sobre normas gerais de Direito Financeiro, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender às suas peculiaridades; sobrevindo lei federal sobre normas gerais, a lei
estadual restará suspensa sua eficácia, no que lhe for contrária.
NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO: Lei formal
Lei formal: a lei orçamentária, como regra geral, não obriga o administrador público a realizar
determinada despesa, apenas autoriza os gastos. Falta coercibilidade, pois nem sempre obriga
o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa autorizada pelo
legislativo. É considerada uma lei de efeitos concretos.
NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO: Lei temporária
Lei temporária: vigência limitada ao período de um ano.
NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO: Lei ordinária
Lei ordinária: as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e os créditos suplementares e especiais
são leis ordinárias. Não se exige quórum qualificado para sua aprovação, sendo necessária
apenas a maioria simples.
NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO: Lei especial
Lei especial: possui processo legislativo diferenciado. A iniciativa é do Executivo e trata de
matéria específica: previsão de receitas e fixação de despesas.
O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade
das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada
em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Assim,
há a possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de
constitucionalidade.
Correto.
Orçamento impositivo:
Orçamento impositivo: é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela
deve ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve
ser rigorosamente cumprido. No Brasil, é adotado para a execução de emendas parlamentares
individuais e de Bancada.
Orçamento autorizativo
Orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas
no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a
conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o
orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada
uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por
via judicial.