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1 - Dívida ativa na Lei 4320/1964
A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por
não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de
caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo
contabilmente alocada no ativo.
A dívida ativa não se confunde com a dívida pública (passiva), que representa as obrigações do Ente
Público para com terceiros. A Dívida Ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e
liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.

A inscrição em dívida ativa é ato jurídico que visa legitimar a origem do crédito em favor da Fazenda Pública,
revestindo o procedimento dos necessários requisitos jurídicos para as ações de cobrança.
A dívida ativa inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem equivalência de prova pré-constituída contra o devedor?
A dívida ativa inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem equivalência de prova pré-constituída contra o devedor. O ato da inscrição confere legalidade ao crédito como dívida passível de cobrança, facultando ao ente público, representado pelos respectivos órgãos competentes, a iniciativa do processo judicial de execução. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, no entanto, é relativa, pois pode ser derrogada por prova inequívoca, cuja apresentação cabe ao sujeito passivo.**
Qual a diferença entre divida ativa e divida pública?
Divida Ativa: Ente público é o credor
Dívida Pública: Ente Público é o devedor
Veremos o art. 39 da Lei 4320/1964, o qual trata da dívida ativa:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão
escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após
apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.**

§ 2º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de
obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária
são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos
compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto
as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de
serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances
dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em
geral ou de outras obrigações legais.

§ 3º O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao
correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da
notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da
inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de
mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.

§ 4º A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem
como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e
ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º
do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
§ 5º A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
O crédito da dívida ativa é cobrado por meio da emissão da certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da União inscrita na forma da lei, valendo como título de execução, o que lhe garante liquidez?
O crédito da dívida ativa é cobrado por meio da emissão da certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da
União inscrita na forma da lei, valendo como título de execução, o que lhe garante liquidez. São os créditos
da Fazenda Pública de natureza tributária (proveniente da obrigação legal relativa a tributos e respectivos
adicionais, atualizações monetárias, encargos e multas tributárias) ou não tributária (demais créditos da
Fazenda Pública) exigíveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento.
A dívida ativa compreende, além do valor principal, atualização monetária, juros, multa e demais encargos previstos. Certo ou Errado?
Certo. A dívida ativa compreende, além do valor principal, atualização monetária, juros, multa e demais encargos
previstos. Portanto, a incidência desses acréscimos, previstos desde a Lei 4.320/1964, é legal e de ocorrência natural, cabendo o registro contábil oportuno. Já o pagamento de custas e emolumentos foi dispensado para os atos judiciais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
Qual a classificação por natureza da divida ativa na receita?
Na classificação por natureza da receita, a dívida ativa é identificada pelo 8º dígito, denominado de “tipo”.

O tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela
natureza, sendo:
Tipo 0: quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
Tipo 1: quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
Tipo 2: quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
Tipo 3: quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita;
Tipo 4: quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.;
Tipo 5: quando se tratar das Multas da respectiva receita quando a legislação pertinente
diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não
poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;
Tipo 6: quando se tratar dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação
pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação
na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de
Mora”;
Tipo 7: quando se tratar das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a
legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos
Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de
arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;
Tipo 8: quando se tratar dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação
pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de
Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no
Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”; e
Tipo 9: quando se tratar de desdobramentos que poderão ser criados, caso a caso, pela
Secretaria de Orçamento Federal mediante Portaria específica.
2 - Outras considerações sobre a dívida ativa
2 - Outras considerações sobre a dívida ativa
O conjunto de procedimentos de registro e acompanhamento dos créditos da dívida ativa buscou, a partir
da tradição patrimonialista, tratar contabilmente os créditos desde a efetivação até o momento da inscrição
propriamente dita em dívida ativa, atribuindo ao órgão ou unidade do ente público responsável pelo crédito
a iniciativa dos lançamentos contábeis. O envio dos valores para o órgão ou unidade competente para
inscrição é tratado como uma transferência de gestão de créditos, ainda no âmbito de um mesmo ente
federativo.

Na ótica contábil, todos os valores inscritos em dívida ativa são créditos vencidos a favor da Fazenda Pública.
Nessa condição, a dívida ativa encontra abrigo nas Normas Internacionais de Contabilidade e nos Princípios
Fundamentais de Contabilidade como integrante do ativo do ente público. No Brasil, por força do texto
legal, ainda atende a requisitos jurídicos de legalidade e transparência.
A transparência é confirmada pelo CTN, pois os créditos de natureza tributária, regularmente inscritos em
dívida ativa, não estão submetidos a sigilo fiscal. Segundo o CTN, não é vedada a divulgação de informações
relativas a:

I – representações fiscais para fins penais.
II – inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública.
III – parcelamento ou moratória

Na Contabilidade Pública, a inscrição do crédito em dívida ativa configura fato contábil permutativo, pois não
altera o valor do patrimônio líquido do ente público. No órgão ou entidade de origem é baixado o crédito a
receber contra uma variação patrimonial diminutiva (VPD) e no órgão ou entidade competente para inscrição
é reconhecido um crédito de dívida ativa contra uma variação patrimonial aumentativa (VPA). Dessa forma,
considerando-se o ente como um todo, há apenas a troca do crédito a receber não inscrito pelo crédito
inscrito em dívida ativa, sem alteração do valor do patrimônio líquido.

No âmbito federal, a competência para a gestão administrativa e judicial da dívida ativa é da Advocacia Geral
da União (AGU), sendo a dívida ativa tributária gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
e a dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais geridas pela Procuradoria-Geral Federal.
As demais esferas governamentais, estados, Distrito Federal e municípios, disporão sobre competências de
órgãos e entidades para gestão administrativa e judicial da dívida ativa pertinente.
A execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios
e respectivas autarquias será regida pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de
Execuções Fiscais – LEF, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
O art. 2º da referida lei dispõe que cabe ao órgão competente apurar a liquidez e certeza dos créditos,
qualificando a inscrição como ato de controle administrativo da legalidade. Depreende-se, portanto, que os
entes públicos deverão outorgar a um órgão a competência para este procedimento, dissociando,
obrigatoriamente, a inscrição do crédito em dívida ativa e a origem desse crédito.
A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos
de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
As baixas da dívida ativa podem ocorrer pelo recebimento, pelos abatimentos ou anistias previstos
legalmente, e pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição.
As formas de recebimento da dívida ativa são definidas em lei, destacando-se duas: em espécie ou na forma
de bens, tanto pela adjudicação quanto pela dação em pagamento. A receita relativa à dívida ativa tem
caráter orçamentário, e pertence ao exercício em que for realizada (arrecadada), no enfoque orçamentário.
No caso de recebimento de dívida ativa na forma de bens, caso haja previsão de receita orçamentária
específica para esta transação, haverá registro de receita orçamentária mesmo que não tenha havido o
ingresso de recursos financeiros, bem como a incorporação do bem ou direito correspondente com
reconhecimento de despesa orçamentária.
Alternativamente ao recebimento, existe ainda a possibilidade de compensação de créditos inscritos em
dívida ativa com créditos contra a Fazenda Pública. A compensação de créditos inscritos em dívida ativa com
créditos contra a Fazenda Pública também é orientada na forma da lei específica, porém não resulta em
ingresso de valores ou bens, configurando fato permutativo dentro do patrimônio do ente público.
O abatimento ou anistia de quaisquer créditos a favor do Erário depende de autorização por intermédio de
lei, servindo como instrumento de incentivo em programas de recuperação de créditos, observando o art.
14 da LRF, que trata da renúncia de receitas.
O eventual cancelamento, por qualquer motivo, do crédito inscrito em dívida ativa representa a sua extinção
e provoca diminuição na situação líquida patrimonial, relativamente à baixa do direito que é classificado
como variação patrimonial diminutiva independente da execução orçamentária ou simplesmente variação
passiva extraorçamentária. Da mesma forma são classificados os registros de abatimentos, anistia ou
quaisquer outros valores que representem diminuição dos valores originalmente inscritos em dívida ativa,
mas não decorram do efetivo recebimento.