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1) Qual a função típica do Poder Executivo?
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A função típica do Poder Executivo é a função executiva, que abrange a Chefia de Estado, Chefia de Governo e Chefia da Administração Pública. O Poder Executivo também exerce a função atípica de legislar, quando o Presidente da República edita medidas provisórias ou leis delegadas.
(*) Segundo a doutrina majoritária, não se pode dizer que o Poder Executivo exerce função jurisdicional. |
2) Sistema de Governo:
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É o modo como se dá a relação entre os Poderes. Pode ser o presidencialismo ou o
parlamentarismo. |
2.1) Presidencialismo:
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O Presidente da República exerce a função de Chefe de Estado e de Chefe de
Governo. Inexiste vínculo entre Poder Legislativo e Poder Executivo. O mandato é por tempo determinado. |
2.2) Parlamentarismo:
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A Chefia do Poder Executivo é dual, pois o Chefe de Estado e o Chefe de
Governo são pessoas diferentes. Há interdependência entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. O mandato do Primeiro-Ministro é por tempo indeterminado, ou seja, ele permanece no cargo enquanto tiver o apoio do Parlamento. |
3 Quem exerce o Poder Executivo?
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O Poder Executivo é exercido, em nível federal, pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República é feita pelo sistema majoritário de 2 (dois) turnos. (*) A eleição do Presidente importará a do Vice-Presidente com ele registrado. (*) É considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. Se a maioria absoluta não for obtida no primeiro turno, será realizado o segundo turno, entre os dois candidatos mais votados. |
4) Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago (art. 78, parágrafo único, CF/88). |
Certo
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5) O mandato presidencial tem a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição para um único período subsequente.
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Certo
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6) A ausência do país por mais de 15 dias sem autorização do Congresso Nacional implica na vacância do cargo de Presidente da República.
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Certo
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7) “Linha sucessória” do Presidente da República:
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i) Vice-Presidente;
ii) Presidente da Câmara dos Deputados; iii) Presidente do Senado Federal e; iv) Presidente do STF. Dentre esses, o único que substitui em definitivo o Presidente é o Vice-Presidente da República. Os outros apenas assumem o cargo interinamente. |
8) “Dupla vacância”:
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É a vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente. Havendo “dupla
vacância” nos dois primeiros anos do mandato, serão realizadas eleições diretas, dentro de 90 dias. Por outro lado, se a “dupla vacância” ocorrer nos dois últimos anos, serão realizadas eleições indiretas (pelo Congresso Nacional), dentro de 30 dias. Em ambos os casos, aqueles que forem eleitos apenas completarão o mandato dos seus antecessores, isto é, irão exercer um “mandato-tampão”. (*) Segundo o STF, os Estados e Municípios têm autonomia para disciplinar os procedimentos de “dupla vacância”, não se aplicando, portanto, o princípio da simetria. |
9) Atribuições do Presidente da República:
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O art. 84, CF/88, é um rol não-exaustivo de atribuições do
Presidente da República. O Presidente da República poderá delegar algumas de suas atribuições aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União. As atribuições delegáveis são as seguintes: a) Edição de decretos autônomos: Por meio de decreto autônomo, o Presidente da República poderá dispor sobre: i) organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgão público e; ii) extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. b) Conceder indulto e comutar penas. c) Prover (e desprover) cargos públicos, na forma da lei. (*) A extinção de cargos públicos ocupados depende de lei. Por outro lado, a extinção de cargos públicos vagos pode se dar por decreto autônomo. |
10) Imunidades do Presidente da República:
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O Presidente da República não possui imunidade material, mas
apenas imunidades formais. São elas as seguintes: a) Cláusula de irresponsabilidade penal relativa: Na vigência do mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. b) Vedação às prisões cautelares: O Presidente da República somente estará sujeito à prisão após sentença condenatória, nas infrações penais comuns. c) Autorização da Câmara dos Deputados: Para que o Presidente da República seja processado e julgado, nos crimes comuns ou de responsabilidade, há um prévio juízo de admissibilidade político pela Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros. (*) Segundo o STF, os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa. |
11) Responsabilização do Presidente da República:
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Há 2 (dois) tipos de infrações que podem ser cometidas
pelo Presidente: crimes comuns e crimes de responsabilidade. 11.1) Crimes comuns: Nos crimes comuns, o Presidente da República é processado e julgado pelo STF. A denúncia ou queixa-crime é apresentada ao STF, mas este somente poderá recebê-la após juízo de admissibilidade político da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos membros. Mesmo após a autorização da Câmara dos Deputados, é possível que o STF decida rejeitar a denúncia. (*) Uma vez recebida a denúncia pelo STF, o Presidente da República será afastado do cargo, só retornando se for absolvido ou se o julgamento não for concluído dentro de 180 dias. 11.2) Crimes de responsabilidade: Nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República é processado e julgado pelo Senado Federal. O processo de impeachment tem início com denúncia popular apresentada à Câmara dos Deputados, que fará o juízo de admissibilidade político, por 2/3 dos membros. C (*) Caso ocorra a autorização da Câmara dos Deputados, o processo será encaminhado ao Senado Federal, que fará novo juízo de admissibilidade (maioria simples). Assim, o Senado não é obrigado a instaurar o processo contra o Presidente. (*) Instaurado o processo pelo Senado, o Presidente da República será afastado do cargo, só retornando se for absolvido ou se o julgamento não for concluído dentro de 180 dias. (*) A condenação do Presidente da República pelo Senado Federal depende do voto nominal (aberto) de 2/3 dos seus membros. Nessa sessão de julgamento, o Presidente do STF é que irá presidir o Senado Federal. (*) Segundo o STF, não é cabível recurso contra o mérito da decisão do Senado Federal no processo de impeachment. No entanto, admite-se o controle jurisdicional dos aspectos formais (processuais), tais como o respeito à ampla defesa e ao contraditório. (*) Segundo o STF, a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. |
12) Réu em processo-crime x Substituição presidencial (ADPF 402):
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Réus em processo-criminal não
poderão, em hipótese alguma, exercer o ofício de Presidente da República. No entanto, réus em processo criminal podem exercer a Presidência da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do STF. |