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1) O que são direitos políticos?
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Os direitos políticos estão relacionados ao exercício da cidadania. Cidadão é aquele que está no pleno gozo dos direitos políticos, isto é, detém capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).
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2) Qual a classificação dos direitos políticos?
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Os direitos políticos classificam-se em:
i) direitos políticos positivos e; ii) direitos políticos negativos. Os direitos políticos positivos estão relacionados ao exercício do sufrágio. Por sua vez, os direitos políticos negativos são as inelegibilidades e as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos. |
3) O que é o direito de sufrágio?
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Sufrágio não é sinônimo de voto. O direito de sufrágio engloba a capacidade eleitoral ativa e a capacidade eleitoral passiva. Segundo o art. 14, CF/88, “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito,
referendo e iniciativa popular”. Ci |
4) Voto no Brasil
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No Brasil, o voto é direto, secreto, universal, periódico, obrigatório e com valor igual para todos. O voto obrigatório não é cláusula pétrea. Logo, admite-se que emenda constitucional institua o voto facultativo no Brasil.
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5) Voto obrigatório x Voto facultativo:
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O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de
18 (dezoito) anos. Por outro lado, o voto é facultativo para: i) os analfabetos; ii) os maiores de 70 anos e; iii) os maiores de 16 e menores de 18 anos. (*) São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos. |
6) Condições de elegibilidade:
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Art. 16 (...)
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. (*) A desfiliação e a infidelidade partidárias resultarão na perda do mandato, salvo justa causa. Essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. |
7) Inelegibilidades absolutas:
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São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.
(*) Os analfabetos podem votar (voto facultativo), mas não podem ser votados. (*) Aqueles que tem entre 16 e 18 anos podem votar, mas não podem ser votados, pois não cumprem o requisito de idade mínima para nenhum mandato eletivo. |
8) Inelegibilidades relativas:
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Podem ser de diferentes tipos:
i) inelegibilidade relativa a motivos funcionais; ii) inelegibilidade reflexa e; iii) inelegibilidade relativa à condição de militar. |
8.1) Inelegibilidade relativa por motivos funcionais:
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- O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (art. 14, §5º). Não há limites para reeleição em cargos do Poder Legislativo.
- Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (art. 14, §6º). - O cidadão que já foi Chefe do Poder Executivo por dois mandatos consecutivos não poderá, na eleição seguinte, se candidatar ao cargo de Vice. - Os Vices, reeleitos ou não, poderão se candidatar ao cargo do titular na eleição seguinte, mesmo que o tenham substituído no curso do mandato. |
8.2) Inelegibilidade reflexa:
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- São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, §7º).
- Súmula Vinculante nº 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal”. - Entendimento do TSE: Se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição. |
8.3) Inelegibilidade relativa à condição de militar:
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Art. 14 (...)
§8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. |
9) Lei complementar poderá criar outras hipóteses de inelegibilidade.
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Certo
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10) Ação de impugnação de mandato eletivo:
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O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato eletivo tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má fé. |
11) Perda e suspensão dos direitos políticos:
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No Brasil, não se admite cassação de direitos políticos. A CF/88 admite a perda ou a suspensão dos direitos políticos.
(*) Segundo a doutrina majoritária, são hipóteses de perda dos direitos políticos: i) cancelamento de naturalização, por sentença judicial transitada em julgado; ii) “dupla recusa”. As hipóteses de suspensão dos direitos políticos, por sua vez, são as seguintes: i) incapacidade civil absoluta; ii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos e; iii) improbidade administrativa. |
12) Princípio da anterioridade eleitoral:
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A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação. Entretanto, não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Segundo o STF, o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea.
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