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1) São funções essenciais à Justiça: Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Advocacia (privada).
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Certo
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2) “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, CF/88). |
Certo
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3) O Ministério Público é instituição autônoma e independente, que não integra a estrutura de nenhum
dos 3 (três) Poderes. |
Certo
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4) O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados (MPEs).
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Certo
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5) O MPU abrange:
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i) Ministério Público Federal (MPF);
ii) Ministério Público do Trabalho (MPT); iii) Ministério Público Militar (MPM) e; iv) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). |
6) Organização do MPU
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A organização do MPU é objeto de lei complementar, de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República (PGR). Cada Estado deverá editar lei complementar dispondo sobre a organização do MPE, a qual será de iniciativa concorrente do Governador e do Procurador-Geral de Justiça.
(*) A CF/88 prevê que lei ordinária federal irá dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios. |
7) Princípios institucionais do Ministério Público:
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São princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
7.1) Unidade: O Ministério Público deve ser considerado um único órgão (uma única instituição), sob a direção de uma única pessoa (um único Procurador-Geral). Para atender o princípio federativo, o Ministério Público está organicamente dividido em MPU e MPEs. (*) O Procurador-Geral da República (PGR) é o representante nacional do Ministério Público. 7.2) Indivisibilidade: Os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros ao longo do processo, desde que sejam da mesma carreira. 7.3) Independência funcional: O Ministério Público não está sujeito a qualquer interferência de outro órgão ou Poder da República. Os membros do MP estão vinculados apenas ao ordenamento jurídico e à sua convicção. Os membros do Ministério Público não estão subordinados a qualquer hierarquia funcional. A hierarquia que existe dentro do Ministério Público é meramente administrativa. (*) A independência funcional impõe a necessidade de que existam regras preestabelecidas para a substituição de membros do Ministério Público no curso de um processo. Pode-se dizer, assim, que a independência funcional limita a indivisibilidade. |
8) Princípio do “promotor natural”:
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Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do
Ministério Público para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do “acusador de exceção”. |
9) Autonomia funcional, administrativa e orçamentário-financeira:
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A autonomia administrativa do Ministério Público se materializa na sua competência para propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. O Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais de Justiça têm iniciativa para propor projeto de lei complementar que estabeleça a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. A autonomia orçamentário-financeira se manifesta na prerrogativa de que o Ministério Público elabore a sua proposta orçamentária, encaminhando-a ao Poder Executivo. A proposta orçamentária do MP deverá observar os limites definidos na LDO. |
10) Funções Institucionais do Ministério Público:
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (*) Não é competência exclusiva do MP propor ação civil pública. |
11) Ingresso na Carreira:
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O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos. Exige-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica. Fica assegurada a participação da OAB em sua realização. |
12) Garantias funcionais dos membros do MP:
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Os membros do MP possuem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
A vitaliciedade é adquirida após 2 (dois) anos de efetivo exercício. Uma vez adquirida a vitaliciedade, o membro do MP somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. A inamovibilidade impede que os membros do MP sejam removidos de ofício, salvo por motivo de interesse público, por decisão da maioria absoluta do órgão colegiado do Ministério Público. A irredutibilidade de subsídios protege o valor nominal dos subsídios dos membros do MP. |
13) Vedações aos membros do MP:
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As vedações aos membros do MP são garantias de imparcialidade. São elas as seguintes (art. 128, § 5º, III):
a) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) Exercer a advocacia; c) Participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) Exercer atividade político-partidária; f) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (*) O membro do Ministério Público não poderá exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. |
14) Chefia do Ministério Público:
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O Procurador-Geral da República (PGR) é o Chefe do MPU. Ele é nomeado pelo Presidente da República,
dentre integrantes da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após aprovação de seu nome por maioria absoluta do Senado Federal. O seu mandato é de 2 (dois) anos, sendo admitidas sucessivas reconduções. (*) O PGR poderá ser destituído por iniciativa do Presidente da República, desde que haja autorização do Senado Federal, por maioria absoluta. (*) Não há que se falar em lista tríplice para nomeação do PGR. Os Procuradores-Gerais de Justiça (PGJ) são os Chefes dos MPEs. O PGJ é nomeado pelo Governador, dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo MPE. O mandato é de 2 anos, admitida uma recondução. Não há participação do Poder Legislativo na nomeação do PGJ. (*) O Chefe do MPDFT é nomeado pelo Presidente da República. (*) O Procurador-Geral de Justiça (PGJ) poderá ser destituído por maioria absoluta da Assembleia Legislativa. A destituição do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios depende de deliberação da maioria absoluta do Senado Federal. |
15) Ministério Público junto às Cortes de Contas: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União (TCU) não integra o MPU; ao contrário, integra a própria estrutura orgânica do TCU. |
Certo
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16) Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):
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O CNMP tem competência para efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério
Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. O CNMP é composto de 14 (quatorze) membros, os quais são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal. O mandato é de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. Os membros do CNMP são os seguintes (art. 130-A): a) O Procurador-Geral da República, que o preside; b) 4 (quatro) membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; c) 3 (três) membros do Ministério Público dos Estados; d) 2 (dois) juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; e) 2 (dois) advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (*) O CNMP deverá escolher, em votação secreta, um Corregedor nacional. O Corregedor nacional deverá ser escolhido entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, vedada sua recondução. (*) O Presidente do Conselho Federal da OAB oficiará junto ao CNMP. |
(*) Competências do CNMP:
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a) Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. (Função normativa do CNMP) b) Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas. c) Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. d) Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano. e) Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. |
1) A Advocacia Pública integra o Poder Executivo, sendo responsável pela defesa jurídica dos entes federativos. No âmbito federal, essa tarefa cabe à AGU; nos Estados, às Procuradorias Estaduais. Os Municípios também podem criar órgãos incumbidos dessa atividade: as Procuradorias Municipais.
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Certo
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2) A Advocacia-Geral da União (AGU) tem competência para:
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a) representar a União, judicial e extrajudicialmente e;
b) realizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos de lei complementar. (*) Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (*) Segundo o STF, é constitucional a manutenção de assessoria jurídica própria por Poder autônomo. |
3) O ingresso na carreira da AGU se dá mediante concurso público de provas e títulos.
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Certo
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4) A organização e funcionamento da AGU é regulada por meio de lei complementar.
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Certo
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5) A AGU tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 131, § 1º, CF). (*) A nomeação do Advogado Geral da União independe de qualquer manifestação do Senado Federal. |
Certo
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6) Os Estados-membros e o Distrito Federal são representados, judicial e extrajudicialmente pelos
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases (art. 132, “caput”, CF). |
Certo
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7) Os membros da Advocacia Pública não gozam de vitaliciedade, mas apenas de estabilidade após 3 (três)
anos de efetivo exercício. Também não possuem inamovibilidade. |
Certo
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1)Defensoria Pública
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A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Tem por
incumbência a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. |
2) O ingresso nas carreiras da Defensoria Pública se dará mediante concurso público de provas e títulos. Os seus integrantes serão remunerados por meio de subsídio e farão jus à garantia da inamovibilidade.
(*) Os Defensores Públicos não possuem vitaliciedade. |
Certo
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3) Os Defensores Públicos não poderão exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.
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Certo
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4) As Defensorias Públicas possuem autonomia funcional e administrativa e, além disso, podem
apresentar sua proposta orçamentária, obedecidos os limites definidos pela LDO. (*) Em razão da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, o STF considera inconstitucional norma estadual que estabeleça a vinculação da Defensoria Pública Estadual a alguma Secretaria de Estado. |
Certo
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5) São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, indivisibilidade e independência funcional.
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Certo
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1) Advocacia Privada:
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O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133, CF/88). (*) A indispensabilidade do advogado não é absoluta. Não há necessidade de representação por advogado em habeas corpus e em certas casos submetidos aos Juizados Especiais. (*) A inviolabilidade do advogado não é absoluta. O advogado pode responder por calúnia, desacato e pelos excessos que cometer. |