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Administração Pública em sentido subjetivo
A Administração Pública em sentido subjetivo (formal ou orgânico) diz respeito aos sujeitos que são
considerados pelo ordenamento jurídico como integrantes da Administração. Esse critério, adotado no
Brasil, reconhece como integrantes da Administração Pública os órgãos públicos (que integram a chamada
Administração direta) e as entidades da Administração indireta (autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas públicas).
Administração Pública em sentido objetivo
A Administração Pública em sentido objetivo (material ou funcional) diz respeito ao conjunto de atividades
relacionadas à função administrativa do Estado. São consideradas atividades típicas da Administração
Pública: o fomento (estímulo à iniciativa privada), a polícia administrativa (atividade de restrições aos direitos
individuais), o serviço público (atividades destinadas a satisfazer as necessidades da coletividade) e a
intervenção (regulação e fiscalização estatal sobre as atividades econômicas).
políticas públicas
Em relação às políticas públicas, é importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº
109/21 incluiu o § 16 no art. 37 da CF/88, que possui a seguinte redação:
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem
realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado
e dos resultados alcançados, na forma da lei.
Nota-se que o legislador constituinte reformador evidenciou preocupação com a avaliação
das políticas públicas, a fim de se mostrar a efetividade e o resultado das ações
governamentais em prol da sociedade.
Atuação Centralizada e Administração Direta
Quando o Estado atua centralizadamente, não delega competência a nenhuma outra entidade. Por exemplo,
uma das competências administrativas da União é assegurar a defesa nacional (art. 21, III). A União não
atribuiu essa competência a nenhuma outra pessoa. Exerce essa competência, por meio do Ministério da
Defesa. Nesse caso, um órgão público é responsável pela tarefa administrativa. Vale destacar que os órgãos
públicos são entes despersonalizados: não possuem personalidade jurídica própria.
Os órgãos públicos compõem a denominada Administração Direta. A Administração Direta pode ser
conceituada como o conjunto de órgãos que integram os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) e que têm a competência para exercer as tarefas administrativas do Estado, de forma
centralizada.
atuação descentralizada e Administração Indireta
Por outro lado, quando o Estado atua descentralizadamente, atribui a outra pessoa a competência para
realizar determinada tarefa administrativa. Surgem, então, entidades com personalidade jurídica própria,
responsáveis por executar atividades administrativas específicas. Essas entidades compõem o que
denominamos Administração Indireta. Segundo a CF/88, a Administração indireta é composta pelas
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
1) Autarquias:
são pessoas jurídicas de direito público que exercem atividade típica da
administração pública. São criadas por lei. Ex: INSS, IBAMA, BACEN, ANATEL, ANVISA.
2) Fundações Públicas:
existem fundações públicas com personalidade jurídica de direito
público (equiparadas às autarquias) e fundações públicas com personalidade jurídica de
direito privado. As fundações públicas de direito público são também chamadas de
fundações autárquicas e, por serem equiparadas às autarquias, devem ser criadas por lei.
Já as fundações públicas de direito privado têm sua criação autorizada por lei. Ex: FUNAI
e FUNASA.
3) Empresas Públicas:
são pessoas jurídicas de direito privado que, em regra, exploram
atividades econômicas. Dizemos “em regra” porque existem empresas públicas que
prestam serviços públicos. Nas empresas públicas, o capital social é 100% público. A criação
de empresas públicas é autorizada por lei. Ex: Caixa Econômica Federal (CEF) e Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
4) Sociedades de economia mista:
são pessoas jurídicas de direito privado que, em regra,
exploram atividades econômicas. Também existem sociedades de economia mista que
prestam serviços públicos. Diferem, em essência, das empresas públicas pelos seguintes
motivos: i) são constituídas sob a forma de sociedade anônima (as empresas públicas
podem assumir qualquer forma jurídica); ii) a maioria das ações é do Estado, mas não há
obrigatoriedade de que todo o capital social seja público. A criação de sociedades de
economia mista é autorizada por lei. Ex: Banco do Brasil e PETROBRÁS.
O Regime Jurídico da Administração
é o conjunto de normas (princípios e regras) às quais se submete a
Administração Pública, o que engloba o regime de direito público e o regime de direito privado. Perceba
que a Administração Pública, em suas relações, pode atuar com supremacia perante os particulares (relação
vertical) ou em pé de igualdade com estes (relação horizontal). Na primeira situação, irá vigorar o regime de
direito público; na segunda, o regime de direito privado.
O Regime jurídico-administrativo
por sua vez, é o regime de direito público ao qual se submete a
Administração Pública. É esse regime que rege as relações em que a Administração atua com supremacia
perante os administrados. Trata-se de uma relação vertical, na qual a Administração é dotada de
prerrogativas especiais.
Há 2 (dois) princípios que fundamentam o regime jurídico-administrativo:
i) a supremacia do interesse
público e; ii) a indisponibilidade do interesse público.
supremacia do interesse público
O princípio da supremacia do interesse público determina que em caso de conflito entre o interesse público
e o de particulares, aquele deve prevalecer. Em razão da supremacia do interesse público, a Administração
goza de prerrogativas especiais, das quais decorre a verticalidade nas relações entre esta e os particulares.
Pode, por exemplo, determinar a desapropriação de um imóvel.
princípio da indisponibilidade do interesse público
Já o princípio da indisponibilidade do interesse público estabelece que a Administração somente pode atuar
quando autorizada por lei, nos limites estipulados pela norma legal. Veda ao administrador a prática de atos
que implicam renúncia a direitos do Poder Público ou que onerem injustificadamente a sociedade.
a) Princípio da legalidade:
A legalidade é princípio essencial dentro de um Estado democrático de direito, representando a submissão
do Estado à lei. É por meio da observância das leis que se concretiza a vontade do povo e, assim, é atendido
o interesse público. Ressalte-se que, ao falarmos em “lei”, não estamos nos referindo apenas à lei formal,
elaborada pelo Poder Legislativo. Pelo princípio da legalidade, devem ser observadas as normas em geral,
inclusive os atos infralegais (decretos, portarias e instruções normativas).
Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode fazer o que está expressamente
previsto em normas jurídicas. Assim, a Administração só pode agir segundo a lei (“secundum legem”), jamais
contra a lei (“contra legem”) ou além da lei (“praeter legem”), com base apenas nos costumes.

Para os particulares, o princípio da legalidade tem uma conotação diferente: a eles, é lícito fazer tudo aquilo
que a lei não proíbe. Enquanto a Administração Pública deve agir da maneira que a lei determina, os
particulares têm maior liberdade de atuação e só não podem fazer o que a lei lhes proíbe.
É claro, às vezes, as normas deixam certa liberdade de escolha para o administrador público; dizemos que,
nesse caso, há discricionariedade da Administração.
b) Princípio da impessoalidade:
O princípio da impessoalidade é também conhecido como princípio da finalidade ou, ainda, princípio da isonomia. Para compreender o exato alcance desse princípio, é necessário analisá-lo em suas 4 (quatro) diferentes acepções.
Na primeira acepção, de finalidade, o princípio da impessoalidade traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve buscar a satisfação do interesse público.

Na segunda acepção, o princípio da impessoalidade traz a ideia de vedação à promoção pessoal.

Uma terceira acepção do princípio da impessoalidade é aquela que o relaciona à isonomia.

Finalmente, a quarta acepção do princípio da impessoalidade é a que considera que os atos praticados pelo agente público não são imputáveis a ele, mas ao órgão ou entidade em nome do qual ele age. A ação dos agentes é, portanto, impessoal.
c) Princípio da moralidade:
A moralidade administrativa é princípio que impõe aos agentes públicos a atuação ética e honesta na gestão
da coisa pública. Não basta que o administrador público atue segundo a Lei; além disso, ele deve agir segundo
os princípios da probidade e boa fé. Caso um ato administrativo contrarie o princípio da moralidade, poderá
ser anulado.
Como instrumento de controle da moralidade administrativa, o art. 5º, LXXIII, previu a ação popular, que
pode ser proposta por qualquer cidadão:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
O art. 37, § 4º, CF/88, por sua vez, prevê a responsabilização por atos de improbidade administrativa. Os
atos de improbidade administrativa poderão ensejar a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário. Tudo isso sem prejuízo da ação penal
cabível, que também poderá ser proposta.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
d) Princípio da publicidade:
O princípio da publicidade deve ser analisado em duas acepções diferentes:
- Exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais
que devam produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público;
- Exigência de transparência da Administração em sua atuação, de forma a possibilitar o controle
pelos administrados.
Na primeira acepção, deve ficar claro que a Administração tem a obrigação de tornar públicos os seus atos.
Com efeito, a publicidade dos atos administrativos é requisito de eficácia dos atos administrativos gerais e
de efeitos externos ou, ainda, daqueles que onerem o patrimônio público. Exemplo de ato geral e de efeito
externo é a publicação de uma Portaria: esta somente produzirá seus efeitos (será eficaz) após a publicação
no Diário Oficial da União.
Na segunda acepção, a Administração Pública tem a obrigação de dar conhecimento aos administrados
(cidadãos) da conduta interna de seus agentes. Segundo o art. 5º, XXXIII, “todos os cidadãos têm o direito de
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”. O
princípio da publicidade evidencia-se, assim, na forma de uma obrigação de transparência.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
A partir da leitura do dispositivo supratranscrito, é possível concluir que os órgãos públicos não precisam
fornecer aos cidadãos toda e qualquer informação de que disponham. As informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado não precisam ser fornecidas.
Com base no princípio da publicidade, o STF entendeu ser válida a divulgação da remuneração bruta, cargos
e funções titularizados por servidores públicos, bem como dos órgãos de sua formal lotação. Não cabe, de
acordo com a Corte, “falar de intimidade ou de vida privada nesse caso, pois os dados objeto da divulgação
em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria
Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37)”. 1
e) Princípio da eficiência:
O princípio da eficiência passou a estar expresso na Constituição a partir da EC nº 19/98, que o introduziu
com o objetivo de promover uma quebra de paradigma na Administração Pública, substituindo a antiga
administração burocrática pelo novo modelo: a administração gerencial. A administração gerencial tem
ênfase na obtenção de resultados e na participação do cidadão, que é visto como cliente dos serviços
públicos.

Com base nesse princípio, não basta que os agentes públicos atuem em conformidade com os ditames da
legalidade. Deve-se buscar a melhoria da qualidade dos serviços públicos e a racionalidade dos gastos
públicos.
O princípio da eficiência se manifesta em diversos dispositivos constitucionais:
- O art. 41, § 4º, estabelece que a avaliação especial de desempenho por comissão instituída com
essa finalidade é condição para aquisição de estabilidade por servidor público.
- O art. 41, § 1º, III, estabelece a possibilidade de perda do cargo por servidor público mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
- O art. 37, § 8º, estabelece a possibilidade de que a Administração Pública celebre contratos de
gestão com órgãos e entidades da administração direta e indireta, fixando metas de desempenho
para o órgão ou entidade.
- O art. 37, § 3º, prevê que lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta. Esse dispositivo busca promover a gestão participativa.
- O art. 39, § 2º, dispõe que a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo
para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados.
- O art. 39, § 7º, estabelece que “lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas
de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.”
Trata-se deprevisão de adicional ou prêmio de produtividade, como forma de estimular a excelência
no serviço público e dar concretude ao princípio da eficiência.
- O art. 70, caput, prevê que o controle da Administração Pública deverá, dentre outros parâmetros,
observar a economicidade.
(TRE-GO – 2015) O regime jurídico-administrativo brasileiro está fundamentado em dois princípios dos quais
todos os demais decorrem, a saber: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o
princípio da indisponibilidade do interesse público.
Comentários:
Esses princípios são os pilares do regime jurídico administrativo. Questão correta.
(PGE-PE – 2019) Os aprovados em concurso público ainda em prazo improrrogável de convocação terão
prioridade de convocação sobre os aprovados em concurso público posterior para o mesmo cargo ou para
emprego na mesma carreira.
Comentários:
Segundo o inciso IV do art. 37 da Carta Magna, durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Questão correta.
(TJ-AM – 2019) Funções de confiança e cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
Comentários:
O art. 37, V, da Carta Magna, dispõe que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento”. Questão correta.
Iniciativa de Leis que fixam Remuneração e Subsídio
• Cargos do executivo federal = PR
• Cargos da Câmara dos Deputados = Câmara dos Deputados (art. 51, IV, CF)
• Cargos do Senado Federal = Senado Federal (art. 52, XIII, CF)
• Ministros do STF = STF
• Membros e juizes de tribunais e seus serviços auxiliares = Tribunais respectivos
• Deputados estaduais, governador, vice-governador e secretários de estado = Assembleia Legislativa
Subsídios fixados por Decreto Legislativo
• Deputados e Senadores
• PR e Vice-PR
• Ministros de Estado
a) A remuneração de todos os servidores e empregados públicos está sujeita a um teto
remuneratório geral do funcionalismo público, que é o subsídio dos Ministros do STF.
Certo
b) O texto constitucional prevê a existência de subtetos remuneratórios nos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
Certo
c) Nos Municípios, a remuneração de todos os servidores e empregados públicos têm como limite o
subsídio do Prefeito. Esse é o subteto remuneratório nos Municípios. Portanto, mesmo os servidores
do Poder Legislativo de um Município têm como limite remuneratório o subsídio do Prefeito. O STF,
inclusive, já definiu que norma estadual que estabeleça o subsídio de desembargador como teto de
servidores municipais é inconstitucional.9 Não há motivo para se cogitar da utilização do art. 37, §
12, da CF/88 para fixação de teto único diverso, pois essa previsão é direcionada apenas para
servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder
ou de forma única.
Certo
d) Nos Estados e no Distrito Federal, o subteto é variável por Poder. No Poder Executivo, o limite é
o subsídio do Governador. No Poder Legislativo, o limite é o subsídio dos deputados estaduais e
distritais. No Poder Judiciário, o limite é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (esse
limite também se aplica aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos)..
Certo
(PGM-Fortaleza – 2017) Os reajustes de vencimentos de servidores municipais podem ser vinculados a
índices federais de correção monetária.
Comentários:
A Súmula Vinculante no 42 determina que “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Questão errada.
A Constituição Federal de 1988 estabelece exceções à regra geral de proibição de acumulação de cargos.
Vejamos o que dispõe o art. 37, XVI:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
A Constituição estabelece, ainda, outras possibilidades de acumulação de cargos. Destaque-se, porém, que,
em todo e qualquer caso de acumulação, haverá necessidade de compatibilidade de horários.
Vejamos a tabela abaixo:
Art. 38, III Acúmulo do cargo de vereador e outro cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo

Art. 95, parágrafo único, I Permissão para que juízes exerçam o magistério
Art. 125, § 5º, II, “d”
Permissão para que membros do Ministério Público
exerçam o magistério

Art. 142, § 3º (Inserido pela EC nº 77/2014)
Militares das Forças Armadas podem exercer outro
cargo ou emprego privativo de profissional de saúde,
com profissões regulamentadas. Nessa situação, deverá
haver prevalência da atividade militar.

Art. 42, § 3º (Inserido pela EC nº 101/2019)
Militares dos estados (policiais militares e bombeiros
militares) podem acumular seu cargo público com: i) 1
cargo público de professor; ii) 1 cargo técnico ou
científico e; iii) 1 cargo ou emprego privativo de
profissional de saúde, com profissões regulamentadas.
Nessas situações, deverá haver prevalência da atividade
militar.
O art. 37, §10, CF/88 estabelece importante regra sobre os proventos de aposentadoria. Como regra geral,
é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria pago pelo regime próprio de previdência social
(RPPS) com a remuneração do cargo em atividade (art. 37, §10, CF/88):
Certo.
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Há 3 (três) exceções a vedação a acumulação de proventos de aposentadoria :
a) Cargos acumuláveis: Um Analista Judiciário aposentado não pode receber os proventos de sua
aposentadoria com a remuneração do cargo de Auditor-Fiscal RFB. No entanto, é possível que um
Analista Judiciário receba os proventos de sua aposentadoria e, além disso, a remuneração de um
cargo público de professor. Isso será possível porque os dois cargos (Analista Judiciário e professor)
são acumuláveis.
b) Cargos eletivos: Um Analista Judiciário aposentado pode receber os proventos de sua
aposentadoria e a remuneração do cargo de Deputado Federal, para o qual foi eleito.
c) Cargos em comissão: Suponha que um Delegado da Polícia Federal se aposente e, após isso, seja
nomeado Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Como trata-se de cargo em
comissão, ele poderá acumular a remuneração do cargo com os proventos de aposentadoria no cargo
de Delegado da Polícia Federal.
(SLU-DF – 2019) Aos servidores públicos estatutários é vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes de regime próprio de previdência com a remuneração de cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Comentários:
O art. 37, § 10, da Carta Magna, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
de regime próprio de previdência com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração. Questão errada.
O art. 38, da Carta Magna traz as regras aplicáveis aos servidores que estiverem no exercício de mandato
eletivo:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
(TRE-BA – 2017) Ao ocupante de cargo público federal efetivo eleito vereador será garantida a investidura
no mandato eletivo, não havendo necessidade de afastamento do cargo que exerce nem prejuízo de sua
remuneração, desde que haja compatibilidade de horários.
Comentários:
Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo efetivo com o mandato de Vereador.
Nesse caso, receberá as duas remunerações. Questão correta.
O art. 39, da CF/88 estabelece que cada um dos entes federativos deverá instituir regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. No
âmbito federal, o regime jurídico dos servidores públicos é a Lei nº 8.112/90. Diz-se que os servidores
públicos estão submetidos a um regime estatutário.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
O art. 41, da CF/88 traz regras acerca da estabilidade dos servidores públicos e sobre hipóteses de perda do
cargo.
A estabilidade se aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos. Não cabe falar
em estabilidade para servidores ocupantes de cargos em comissão. Para aquisição da estabilidade, são
necessários quatro requisitos:
a) Aprovação em concurso público
b) Nomeação para cargo público efetivo.
c) 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo.
d) Avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim (art. 41, § 4º).
servidor estável somente poderá perder o cargo nas hipóteses do art. 41, § 1º e do art. 169, § 3º:
a) Sentença judicial transitada em julgado. Suponha que uma decisão judicial transitada em julgado
condene o servidor por improbidade administrativa. Uma das consequências será a perda do cargo
público.
b) Processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Após um processo
administrativo regular, o servidor público que cometeu alguma falta grave poderá ser demitido,
perdendo o cargo público.
c) Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa. O servidor também poderá perder o cargo por insuficiência de desempenho.
d) Excesso de despesa com pessoal (art. 169, § 3º). As despesas com pessoal estão limitadas pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Caso esses limites sejam descumpridos, o Poder
Executivo deverá adotar certas medidas: i) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança; ii) exoneração de servidores não-estáveis. Se essas medidas não
forem suficientes, o servidor estável pode vir a perder o cargo.
O termo inicial para contagem do prazo para aquisição de estabilidade é a data da entrada
em exercício (e não a data da posse ou da nomeação!).
Certo
reintegração
Provimento que ocorre quando o servidor estável DEMITIDO retorna ao cargo
anteriormente ocupado, por ter sua demissão invalidada por sentença judicial.
Recondução, aproveitamento e disponibilidade
Se a vaga do reintegrado estiver ocupada por servidor ESTÁVEL, este será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço
Disponibilidade
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
(TRE-BA – 2017) Após o estágio probatório, o servidor público somente perderá seu cargo em razão de
processo administrativo disciplinar ou de decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Comentários:
O servidor público estável poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses: i) sentença judicial transitada em
julgado; ii) processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa; iii) avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa e; iv) excesso de despesas com
pessoal, na forma do art. 169, § 3º. Questão errada.
O artigo 40 da CF/88 trata do regime previdenciário aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Esse regime
previdenciário é denominado RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e difere do RGPS (Regime Geral
de Previdência Social).
Enquanto o RPPS se aplica aos servidores públicos efetivos, o RGPS se aplica:
a) aos trabalhadores celetistas;
b) aos agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão;
c) aos ocupantes de empregos públicos;
d) aos ocupantes de funções temporárias; e
e) ocupantes de mandatos eletivos. (*) Novidade instituída pela EC nº 103/2019.
a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho:
No passado, se falava em “aposentadoria por invalidez”. Agora, o termo correto é “aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho”.
Nessa hipótese, o servidor será aposentado quando forem preenchidas 2 (duas) condições:
a) O servidor estiver permanentemente incapacitado para o trabalho e;
b) Não for possível a readaptação do servidor para o exercício de outro cargo.
Vale destacar que a readaptação é uma forma de provimento de cargos públicos que consiste na investidura
do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida em sua
capacidade física ou mental.
Dessa forma, caso o servidor público tenha limitações físicas ou mentais que o incapacitem para o trabalho,
deve-se buscar, em primeiro lugar, a sua readaptação para outro cargo. Não sendo possível, aí sim é que
caberá a concessão de “aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho”.
b) Aposentadoria compulsória:
Até a edição da EC nº 88/2015 (conhecida como “PEC da Bengala”), os servidores públicos federais, estaduais
e municipais deveriam se aposentar compulsoriamente aos 70 anos. Com a promulgação da emenda, a
redação do art. 40, § 1º, II, foi modificada e passou a prever que os servidores públicos serão aposentados
compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de
lei complementar.
Como se vê, trata-se de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação para produzir todos os
seus efeitos. Essa lei regulamentadora já foi editada. Trata-se da Lei Complementar nº 152/2015, aplicável
aos servidores públicos de todas as esferas federativas, bem como aos membros do Poder Judiciário,
Ministério Público, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas. Por isso, hoje, a aposentadoria compulsória
de servidores públicos já se dá aos 75 (setenta e cinco) anos.
Segundo o STF, a aposentadoria compulsória não se aplica aos servidores ocupantes de cargo
exclusivamente em comissão.16 Isso porque a aposentadoria compulsória somente se destina aos ocupantes
de cargo efetivo, inexistindo, inclusive, qualquer limite de idade para fins de nomeação para cargo em
comissão.
c) Aposentadoria voluntária:
Os requisitos para a aposentadoria voluntária foram profundamente modificados pela Emenda
Constitucional no 103/2019.
A primeira grande mudança diz respeito à abrangência das regras de aposentadoria dos servidores públicos.
Antes, as regras gerais sobre aposentadoria voluntária definidas pela Constituição Federal de 1988 se
aplicavam a todos os entes federativos.
Agora, com a EC nº 103/2019, a idade mínima prevista na CF/88 se aplica apenas no âmbito da União. Assim,
no âmbito da União, a idade mínima para a aposentadoria voluntária passou a ser de 62 (sessenta e dois)
anos para a mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A responsabilidade do Estado é extracontratual e de natureza civil. É extracontratual porque não tem
amparo em um contrato; é civil porque consiste em uma obrigação de indenizar por um dano causado.
teoria do risco administrativo
No Brasil, adota-se a chamada teoria do risco administrativo. Por isso, a responsabilidade civil do Estado é
objetiva, o que quer dizer que ele tem obrigação de indenizar os danos que seus agentes, atuando nessa
qualidade, produzirem, independentemente de terem agido com dolo ou culpa.
A regra da responsabilidade civil objetiva é bastante abrangente, alcançando:
a) as pessoas jurídicas de direito público (órgãos públicos, autarquias e fundações de direito público).
b) as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (como exemplo, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público).
c) as pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração Pública, mas que
prestam serviços públicos. É o caso das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
(Instituto Rio Branco – 2015) A regra da responsabilidade civil objetiva aplica-se indistintamente à
administração direta e às entidades que compõem a administração indireta da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
Comentários:
A regra da responsabilidade civil objetiva não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista
que exploram atividade econômica. Questão errada.
(TJ-SP – 2015) A Administração fazendária e os servidores que exercerem o controle interno terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma
da lei.
Comentários:
Os servidores que exercem o controle interno não têm a prerrogativa de precedência sobre os demais
setores administrativos. Essa prerrogativa é somente das Administrações Tributárias. Questão errada.
Contrato de Desempenho
O contrato de desempenho, também denominado acordo-programa, foi uma das inovações trazida pela EC
nº 19/98, que buscou implementar no Brasil a denominada administração gerencial. Está intimamente
relacionado ao princípio da eficiência na Administração Pública.
Segundo o art. 2º da Lei nº 13.934/19, o contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou
entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o
estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e
indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
Obrigatoriedade de Licitação
A Constituição, como forma de proteger os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
probidade, determinou a obrigatoriedade de licitação. Trata-se de procedimento formal, disciplinado em
lei, de observância obrigatória para as aquisições do Poder Público (obras, serviços, compras).
Improbidade Administrativa
Os atos de improbidade administrativa possuem natureza civil e são tipificados em lei federal (Lei no
8.429/92). Caracterizam-se por ferirem, direta ou indiretamente, os princípios da administração pública, por uma conduta imoral do agente público, que visa ou obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos
ao patrimônio público.
Segundo a Lei nº 8.429/92, os atos de improbidade administrativa podem ser de três tipos:
i) atos que importam enriquecimento ilícito;
ii) atos que causam prejuízo ao Erário; e
iii) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
(PGE-PE – 2019) Autor de ato de improbidade administrativa estará sujeito à cassação dos seus direitos
políticos.
Comentários:
O ordenamento jurídico brasileiro veda a cassação de direitos políticos (art. 15, “caput”, CF). Segundo o art.
37, § 4º, da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Questão errada.