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1.(Cespe/2016/TRE PI/AJAA) De acordo com a CF, é direito do trabalhador
urbano e rural a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração. Em relação à aplicabilidade das normas constitucionais, esse dispositivo constitucional classifica-se como norma constitucional a) de eficácia contida, já que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à matéria, sem deixar margem à atuação restritiva do poder público. b) de eficácia limitada, uma vez que depende de normatividade ulterior para completa incidência sobre os interesses tutelados. c) programática, pois limita-se a delimitar preceitos a serem cumpridos pelo poder público. d) de eficácia contida, pois sua aplicabilidade depende de regulamentação. e) de eficácia plena, visto que produz efeitos desde que a CF entrou em vigor. |
GABARITO: "B"
A norma aludida no enunciado está prevista no art. 7º, inciso XI, da CF/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Como o pleno direito à participação nos lucros ou resultados depende da edição de lei, esse direito está contido em norma de eficácia limitada. Desse modo, enquanto não for editada essa lei, o empregado não possui direito, de fato, a esse benefício, dependendo da pactuação da PLR em negociação coletiva ou contrato individual de trabalho, por exemplo. A e D: erradas. As normas de eficácia contida referem-se a normas que produzem plenos efeitos imediatamente, podendo esses efeitos ser restringidos posteriormente pelo legislador ordinário e, ao contrário, a PLR é um direito que somente será exercido plenamente após a edição de lei, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada. C: errada. As normas programáticas são aquelas que definem princípios ou normas programáticas a serem observadas pelo Poder Público, e o direito à PLR previsto no art. 7º da CLT não é restrito ao âmbito do Poder Público, aplicando-se, também, aos trabalhadores da iniciativa privada. E: errada. A norma em comento depende da edição de lei, não é aplicável imediatamente de modo pleno, não podendo ser enquadrada, portanto, como norma de eficácia plena. |
2.(Cespe/2016/TRT 8/AJAA) Assinale a opção correta de acordo com as
disposições constitucionais acerca da aplicabilidade das normas constitucionais. a) A aplicabilidade das normas de eficácia limitada é direta, imediata e integral, mas o seu alcance pode ser reduzido. b) Em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, o legislador ordinário integra-lhe a eficácia mediante lei ordinária, dando-lhe execução mediante a regulamentação da norma constitucional. c) Dada a presença da expressão "nos termos da lei", em "São direitos dos trabalhadores (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei", é correto afirmar que esse dispositivo constitucional é norma constitucional de eficácia limitada. d) A norma constitucional que impõe o dever da inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, é exemplo de norma constitucional de eficácia plena. e) Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), considera-se que as normas constitucionais possuem eficácia absoluta, imediata e diferida, sendo essa a classificação mais adotada também na doutrina. |
GABARITO: "D"
Vejamos o teor do art. 5º, inciso XI, da CF/1988: Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Essa norma é de eficácia plena, pois desde sua edição possui aptidão para produzir seus efeitos plenamente, sem necessidade de edição de norma futura. A: errada. As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata (não imediata), indireta (não direta) e não integral. B: errada. A assertiva trata, na verdade, das normas de eficácia limitada. C: errada. Trata-se de norma de eficácia contida, pois a lei poderá estabelecer limites ao exercício do direito nela contido. E: errada. A classificação de José Afonso da Silva é a mais adotada pelo STF e pela doutrina, em que as normas constitucionais são classificadas como de eficácia plena, eficácia contida ou eficácia limitada. |
3.(Cespe/2016/TRE GO/AJAA) Julgue o item que se segue, no que concerne aos
direitos e garantias fundamentais e à aplicabilidade das normas constitucionais. Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Essa norma constitucional, que trata da escusa de consciência, tem eficácia contida, podendo o legislador ordinário restringir tal garantia. |
GABARITO: "certo"
A norma transcrita no enunciado é de eficácia contida, pois possui aplicabilidade direta e imediata, mas pode ser restringida mediante edição de lei posterior. |
4.(Cespe/2015/TRE MT/AJAA) No que concerne à aplicabilidade das normas
constitucionais, assinale a opção correta. a) A norma constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei é uma norma de eficácia plena, pois, embora seu caráter seja de norma principiológica, sua aplicação é imediata e incondicionada. b) A norma que estabelece a liberdade profissional condicionada ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer é norma de eficácia limitada, já que é possível impor limitações ao exercício desse direito por meio de lei. c) Os princípios constitucionais são classificados como normas programáticas, pois sua aplicação é subsidiária à das regras constitucionais, nos casos de lacunas. d) Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que podem ser plenamente aplicadas para regular situações concretas, independentemente da edição de leis ou outros atos normativos; entretanto, lei posterior pode regular e limitar sua aplicabilidade. e) A norma que prevê o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei, é uma norma constitucional de eficácia contida, pois estabelece parâmetros de atuação do Estado sem efetividade própria. |
GABARITO: "A"
A norma mencionada na assertiva está prevista no caput do art. 5º da CF/1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Como explicado na alternativa, é uma norma de eficácia plena, pois, embora seu caráter seja de norma principiológica (princípio), sua aplicação é imediata e incondicionada, independente da edição de lei. B: errada. Vejamos o teor do art. 5º, inciso XIII, da CF/1988: Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Essa é uma norma de eficácia contida, pois produz efeitos plenos desde a promulgação da CF/1988, mas que podem ser restringidos pela edição de lei posterior. C: errada. Os princípios constitucionais não são classificados como normas programáticas, pelo contrário, atualmente há entendimentos de que eles possuem verdadeiros poderes normativos, quase impositivos, servindo como baliza para orientar tanto o legislador quanto o administrador público. D: errada. As normas de eficácia contida - e não plena - é que podem ter sua aplicabilidade regulada ou limitada. E: errada. Relembremos o que dispõe o art. 7º, inciso XX, da CF/1988: Art. 7º (...) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; O direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, será plenamente exercido apenas após a edição de lei, logo, trata-se de norma de eficácia limitada, não contida. |
5.(CESPE/2015/FUB/Auditor) Em relação aos princípios fundamentais e à
aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal de 1988 (CF). Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito. |
GABARITO: "certo"
O enunciado apresenta corretamente uma das definições de normas de eficácia contida e limitada: a primeira pode ser exercida plenamente desde sua promulgação, sem necessidade de edição de legislação posterior, embora essa norma posterior possa restringir seu exercício, e a segunda somente pode ser exercida plenamente após a edição de lei futura. |
1) Todas as normas constitucionais produzem efeitos jurídicos? Todas as
normas constitucionais possuem o mesmo grau de eficácia? |
Sim, todas as normas constitucionais apresentam juridicidade (são imperativas
e cogentes), mas o grau de eficácia é variável entre elas. |
2) O que são normas: a) autoaplicáveis/não-autoaplicáveis? b)
restringíveis/não-restringíveis? c) de aplicabilidade direta/indireta? d) de aplicabilidade imediata/mediata ou diferida? e) de aplicabilidade integral/reduzida? |
a) normas autoaplicáveis ou autoexecutáveis (self-executing, self-enforcing
ou self-acting, de acordo com a doutrina clássica americana), são aquelas que não necessitam de qualquer complementação legal para serem aplicadas, ou que lhes complete o alcance e o sentido, porque são completas, bastantes em si mesmas. Atenção: as normas autoaplicáveis são passíveis de serem regulamentadas por leis! Uma lei pode regulamentar uma norma autoaplicável, mas esta já pode ser aplicada mesmo sem a existência daquela. Já as normas não-aplicáveis ou não-autoexecutáveis dependem de complementação legislativa para serem aplicadas, dada a sua incompletude. b) As normas restringíveis são aquelas cuja aplicação pode ser limitada, restringida, por uma lei. Já as normas não-restringíveis são aquelas cuja aplicação não pode ser limitada ou restringida, por uma lei. c) As normas de aplicabilidade direta são aquelas que não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos. Já as normas de aplicabilidade indireta dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos. d) As normas de aplicabilidade imediata são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento de sua promulgação. As normas de aplicabilidade mediata (ou diferida) são aquelas que não estão aptas a produzir todos os seus efeitos quando de sua promulgação. e) As normas de aplicabilidade integral são aquelas que não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação. As normas de aplicabilidade não-integral são aquelas que estão sujeitas a sofrer limitações ou restrições em sua aplicação. As normas de aplicabilidade reduzida são aquelas que possuem um grau de eficácia restrito quando de sua promulgação. |
3) O que são normas constitucionais de eficácia plena, segundo a
classificação de José Afonso da Silva? Quais suas principais características? |
São aquelas que produzem (ou estão aptas a produzir) seus plenos efeitos
desde a entrada em vigor da Constituição. Características: são autoaplicáveis, não-restringíveis e possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. |
4) O que são normas constitucionais de eficácia contida? Quais suas
principais características? |
São aquelas que estão aptas a produzir seus plenos efeitos desde a entrada
em vigor da Constituição, mas que podem ser discricionariamente restringidas (por uma lei, uma norma constitucional ou um conceito ético-jurídico indeterminado). Características: são autoaplicáveis, restringíveis e possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral (já que estão sujeitas a limitações ou restrições). |
5) O que são normas constitucionais de eficácia limitada? Quais suas
principais características? Como são subdividas? |
São aquelas que não estão aptas a produzir seus plenos efeitos, porque
dependem de regulamentação futura para tanto (ou seja, a regulamentação amplia o alcance da norma constitucional) - diz-se, por isso, que possuem eficácia mínima. Características: são não-autoaplicáveis e possuem aplicabilidade indireta, mediata (ou diferida) e reduzida. É importante destacar que as normas de eficácia limitada produzem os seguintes efeitos principais: - efeito negativo: revogam as disposições em sentido contrário e proíbem a edição de leis posteriores que com elas sejam conflitantes. - efeito vinculativo: obrigam o legislador ordinário a editar leis que as regulamentem, sob pena de restar configurada omissão constitucional, passível de ser combatida via mandando de injunção ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por fim, cumpre mencionar que as normas de eficácia limitada podem ser subdivididas em: - Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estrutura e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na CF. - Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional para a realização de fins sociais. |
6) O que são normas constitucionais com eficácia absoluta?
|
São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda, como as
cláusulas pétreas expressas. São também chamadas de "normas supereficazes" ou "intangíveis". |
7) O que são normas constitucionais de eficácia plena, consoante
classificação de Maria Helena Diniz? |
Corresponde ao mesmo conceito adotado por José Afonso da Silva. Se
diferenciam das normas de eficácia absoluta em razão de poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las. |
8) O que são normas constitucionais de eficácia relativa restringível?
|
Corresponde ao mesmo conceito adotado por José Afonso da Silva para as
normas de eficácia contida. |
9) O que são normas constitucionais de eficácia relativa complementável
ou dependentes de complementação? |
Corresponde ao mesmo conceito adotado por José Afonso da Silva para as
normas de eficácia limitada. |
10) O que são normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade
esgotada? |
São aquelas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica
(ex: alguns dispositivos do ADCT da CF/88), não sendo passíveis, portanto, de serem objeto de controle de constitucionalidade. |
11) De acordo com art. 5º, § 1º, da CF, as normas definidoras dos direitos
e garantias fundamentais possuem aplicação imediata. O que isso significa? |
Ter aplicação imediata significa que essas normas "são dotadas de todos os
meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam"1. É dizer: são aplicáveis desde já no limite do possível, até onde haja condições para seu atendimento por parte das instituições - inclusive o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-las, caso provocado em uma situação concreta nelas garantida. Por outro lado, é importante destacar que não se deve confundir "aplicação imediata" com a aplicabilidade imediata das normas de eficácia plena e contida. Isso porque embora grande parcela das normas que definem os direitos e garantias fundamentais possuam aplicabilidade imediata (notadamente as instituidoras de direitos e garantias individuais), há ainda uma outra parcela que depende de providências ulteriores (como a edição de uma lei integradora) que lhe completem a eficácia (como algumas normas que definem os direitos sociais, culturais e econômicos), possuindo, portanto, aplicabilidade indireta. Mesmo assim, conquanto se diferenciem em sua aplicabilidade, todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais continuam tendo aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º da CF. |