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1.(Cespe/2017/Procurador de Belo Horizonte) A respeito da administração
pública, assinale a opção correta.
a) Um assessor da PGM/BH que, após ocupar exclusivamente cargo em comissão
por toda a sua carreira, alcançar os requisitos necessários para se aposentar
voluntariamente terá direito a aposentadoria estatutária.
b) A paridade plena entre servidores ativos e inativos constitui garantia
constitucional, de forma que quaisquer vantagens pecuniárias concedidas àqueles se
estendem a estes.
c) De acordo com o STF, apesar da ausência de regulamentação, o direito de greve
do servidor público constitui norma autoaplicável, de forma que é proibido qualquer
desconto na remuneração do servidor pelos dias não trabalhados.
d) No Brasil, de acordo com o STF, a regra é a observância do princípio da
publicidade, razão pela qual, em impeachment de presidente da República, o sigilo
do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo.a
GABARITO: "D"
a) Aplica-se o regime geral de previdência social ao servidor ocupante
exclusivamente de cargo em comissão, conforme art. 40, § 13 da CF:

Art. 40. (...)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.

b) A paridade foi extinta com a promulgação da Emenda nº41/03, contudo, ainda
que você não soubesse desta informação, era só se lembrar da Súmula Vinculante
nº 55: o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Veja assertiva parecida que caiu em 2013, também errada: "a paridade plena entre
servidores ativos e inativos constitui garantia constitucional, de forma que
quaisquer vantagens pecuniárias concedidas aos servidores ativos estendem-se
aos inativos".
c) A greve do servidor público é norma de eficácia limitada e, tendo em vista a mora
do legislador para disciplinar a lei específica, o STF permite que a greve seja
realizada, contudo, o STF também permite o desconto na remuneração pelos dias
parados, exceto se a greve foi feita por conta de conduta ilícita do Poder Público.

"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de
paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É
permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo,
incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita
do Poder Público. (...)" (RE 693.456, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2016).

d) A assertiva exige conhecimento da ADPF nº 378:

ADPF 378 PROCESSO DE IMPEACHMENT. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 1.079/1950
"No processo de impeachment, as votações devem ser abertas, de modo a
permitir maior transparência, accountability e legitimação. No silêncio da
Constituição, da Lei 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de
votação, não é admissível que o Presidente da Câmara dos Deputados
possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese
inespecífica de votação secreta prevista no RICD, por analogia, à eleição
para a comissão especial de impeachment. Além disso, o sigilo do
escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por
crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode
levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o
maior grau de transparência e publicidade possível".
2.(Cespe/2017/PC-GO/Delegado) A respeito da administração pública, assinale
a opção correta de acordo com a CF.
a) Desde a promulgação da CF, não houve, até o presente, inovação a respeito dos
princípios constitucionais da administração pública por meio de emenda
constitucional.
b) A previsão constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público decorre exclusivamente do
princípio da razoabilidade administrativa.
c) Em oposição ao que diz o texto constitucional, o STF já se posicionou contrário à
cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas.
d) Caso um deputado estadual nomeie sua tia materna como assessora de seu
gabinete, não haverá violação à súmula vinculante que trata do nepotismo, pois
esta veda a nomeação de colaterais de até o segundo grau.
e) Segundo o STF, candidato aprovado em concurso público dentro do número de
vagas previsto no edital e dentro do prazo de validade do certame terá direito
subjetivo à nomeação.
GABARITO: "E"
a) A CF/88 traz de forma expressa 5 princípios: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. A eficiência só passou a ser expressa com a
Emenda nº 19/98, antes disso, era apenas considerada princípio implícito da CF/88.
b) O examinador forçou aqui. Concurso público é decorrência da impessoalidade, da
finalidade, do interesse público.
c) O servidor público ainda que aposentado, desde que receba proventos de
aposentadoria acima do teto do INSS, continua contribuindo para o regime próprio,
já que o regime próprio é contributivo e solidário, mas tão solidário, que mesmo
aposentado o servidor continua contribuindo!

CF/88, art.39,
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.

d) Tios são parentes em 3º grau, então há violação à Súmula Vinculante nº 13, que
trata do nepotismo.

Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal.

e) Como regra, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito
subjetivo à nomeação ser nomeado:

"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher
o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a
própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao
poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos
aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo
candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de
3.10.2011, com repercussão geral - tema 161)
3.(Cespe/2016/Funpresp/Direito) Considerando o disposto na CF e o
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o seguinte
item, acerca dos direitos e garantias fundamentais e do regime constitucional
dos servidores públicos.
De acordo com o STF, o rol de serviços essenciais indicados na lei de greve dos
trabalhadores celetistas é exemplificativo. Logo, o Poder Judiciário pode ampliar
as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não
expressamente previstas na lei.
GABARITO: "CERTO"
O objeto da questão foi debatido em relação a greve dos policiais civis. Sabemos
que os militares não podem fazer greve, contudo, pairava dúvida em relação aos
civis:

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO
DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989).
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A
disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às
"atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da
Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso
específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo,
afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de
legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis
(CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços
públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF,
art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador
qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora
do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos
rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço
público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido
pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema
perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir
amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do
direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar
direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que,
futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos
acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional.
4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de
se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no
7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por
lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em
razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não
se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso
concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve
mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais",
nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso

ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das
possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham
características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos
severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais".
4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos
civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico
regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades
estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja
essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no
7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado
pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa
(numerus apertus). (MI 670, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT
VOL-02339-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00011)
4.(Cespe/2016/Funpresp/Direito) Julgue o item seguinte, acerca de agentes
públicos.
Situação hipotética: Dalila, de cinquenta e três anos de idade, é professora e
trabalha há vinte e cinco anos na mesma escola pública de educação infantil.
Como professora, ela atuou, efetivamente, em sala de aula, por quinze anos, e,
no tempo remanescente, atuou como coordenadora e diretora. Assertiva: Nessa
situação, Dalila não tem direito a aposentadoria por idade e tempo de
contribuição como professora, já que, conforme jurisprudência pacificada do STF,
os professores que exercem atividades administrativas em estabelecimentos de
ensino não têm direito a aposentadoria por tempo reduzido.
GABARITO: "ERRADO"
- Professor, eu não decorei as idades e as aposentadorias?
Especificamente para esta questão, não era necessário. Batava você saber que as
decisões judiciais que não permitiam a contagem do tempo do professor fora da sala
de aula para fins de aposentadoria especial foram derrubadas pelo STF, desde 2009.
Hoje, não importa se o professor trabalhe em sala ou se ele é diretor de escola. O
que se leva em consideração é se ele trabalha no ensino infantil, básico e médio.

RE 733265 AGR / RJ
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala
de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas,
o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de
direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico,
por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de
aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com
interpretação conforme, nos termos supra." (ADI 3772, Relator para o
acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em
29.10.2008, DJ de 27.3.2009)
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em
estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos
os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham
ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º,
e 201, § 8º, da Constituição Federal.

Vamos analisar o que diz a CF/88 acerca da aposentadoria do servidor.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


Aposentadoria Voluntária = 10 anos de efetivo serviço público + 5 anos no cargo em que deseja se aposentar
- Idade ou Idade + Contribuição
- Homem: 65 anos ou Homem: 60 anos + 35 de
contribuição*
- Mulher: 60 anos ou Mulher: 55 anos + 30 de
contribuição*

* Professores da educação infantil, básica e média terão desconto de 5 anos na
idade e no tempo de contribuição.
5.(Cespe/2015/TCE-RN/Inspetor/Direito) Com base nas disposições
constitucionais e na jurisprudência do STF a respeito dos servidores públicos, julgue o item a seguir.
Funções de confiança e cargos em comissão destinam-se a atribuições de direção,
chefia e assessoramento. Distinguem-se, entretanto, quanto aos requisitos de
seus ocupantes: a função de confiança é destinada, exclusivamente, a servidor
de cargo efetivo; os cargos em comissão podem ser desempenhados por agentes
públicos em caráter precário.
GABARITO: "CERTO"
Tanto a função de confiança como o cargo em comissão só se prestam para a
função de direção, assessoria e chefia.
A função de confiança é exclusiva dos servidores efetivos.
O cargo de confiança é para o servidor de carreira nas condições e porcentagens
mínimas que a lei atribuir e também para qualquer pessoa que atenda os
requisitos disciplinados na lei, ainda que nunca tenha prestado um concurso na
vida. Esses, são chamados de exclusivamente comissionados e seu vínculo com a
Administração Pública é precário, já que não possuem estabilidade alguma.
6.(Cespe/2015/TCE-RN/Inspetor/Direito) Com base nas disposições
constitucionais e na jurisprudência do STF a respeito dos servidores públicos,
julgue o item a seguir.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos. A pontuação dos títulos, entretanto, deve servir
como critério de classificação do candidato, mas não como fator de aprovação ou
de reprovação.
GABARITO: "CERTO"
O concurso público para servidor será de provas ou de provas e títulos.
Exigir que o candidato possua título para não ser eliminado do certame fere o
princípio da razoabilidade e da impessoalidade, por isso, títulos somente devem
servir para fins de classificação e não para eliminação no concurso público. A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar
decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em
concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de
vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade
de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das
notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova
de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou
preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de
conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face
de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações
negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente
questionado, não estariam sujeitas à apreciação
por mandado de segurança impetrado diretamente no STF. O Colegiado
entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em
que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência
recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão "a
quo". Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma
afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de
cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos
Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza
eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os
candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida,
também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de
segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)
7.(Cespe/2015/TCE-RN/Inspetor/Direito) Com base nas disposições
constitucionais e na jurisprudência do STF a respeito dos servidores públicos,
julgue o item a seguir.
Limite de idade fixado, exclusivamente, no edital do concurso público não supre a
exigência constitucional de que o requisito seja estabelecido em lei.
GABARITO: "CERTO"
No mundo dos concursos, é muito comum ouvirmos a frase "o edital é a lei do
concurso", não é mesmo? Só que uma previsão existente no edital somente
possui validade se antes estiver disciplinada também em lei, sob ofensa ao
princípio da legalidade.
Então, requisitos de idade mínima ou máxima, bem como a exigência de testes
físicos e psicotécnicos, antes de estarem previstos no edital, devem também
estar disciplinados em lei.
8.(Cespe/2015/TCE-RN/Inspetor/Direito) Acerca da organização do Estado
brasileiro e da administração pública, julgue o seguinte item.
O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, está ligado ao regime geral de previdência social,
mas, ao servidor que ocupa cargo comissionado e cargo público efetivo
na administração pública estadual simultaneamente, aplica-se o regime próprio
do ente público a que está vinculado.
GABARITO: "CERTO"
Aplica-se o regime geral de previdência social ao servidor ocupante
exclusivamente de cargo em comissão, conforme art. 40, § 13 da CF:
Art. 40. (...)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
Já ao servidor que ocupa simultaneamente (veja que o § 13 acima se refere ao
ocupante "exclusivamente" de cargo em comissão) cargo efetivo e em comissão,
aplica-se o regime próprio dos servidores previsto no art. 40, caput da CF:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
9.(Cespe/2015/TJ-DFT/Juiz) O texto constitucional estabeleceu contribuição
previdenciária sobre aposentadorias e pensões e, assim, extinguiu a imunidade
contributiva dos aposentados e pensionistas vinculados ao regime geral de
previdência social e ao regime dos servidores públicos.
GABARITO: "ERRADO"
Os empregados regidos pela CLT, quando se aposentam, não precisam mais
contribuir com o regime geral de previdência social, exceto na hipótese de
voltarem a trabalhar. Existe verdadeira imunidade tributária sobre a
aposentadoria.
Já para o servidor efetivo, aquele "cheio de privilégios" (rs), quando se aposenta,
desde que receba acima do teto do INSS, e mesmo que a vida inteira tenha
contribuído sobre a totalidade de sua remuneração, continua contribuindo para o
regime próprio, conforme art. 40, § 18 da CF:
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
1) Nas licitações, conforme a CF, qual mecanismo a lei poderá permitir
para que haja garantia do cumprimento das obrigações?
A lei poderá permitir exigências de qualificação técnica e econômica, desde que
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (CF, art. 37, XXI).
2) Que consequências a CF prevê caso constatado ato de improbidade
administrativa?
Suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos
bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível (CF, art. 37, § 4º).
3) A responsabilidade civil do Estado alcança que pessoas?
Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos, integrantes ou não da Administração Pública (CF, art. 37, §
6º).
4) Segundo a CF, quais órgãos e entidades podem ter sua autonomia
ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e
o poder público?
Órgãos e entidades da direta e indireta (CF, art. 37, § 8º).
5) Quais são os princípios da Administração Pública expressamente
previstos na CF?
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Para facilitar a
memorização dos princípios expressos: acrônimo LIMPE (L = legalidade, I =
impessoalidade, M = moralidade, P = publicidade, E = eficiência).
6) Quais entes devem observam os princípios expressos da Administração
Pública? Quais Poderes?
São de observação obrigatória para TODA a Administração Pública - Direta e
Indireta - de TODOS os Poderes, de TODAS as esferas de governo - União,
Estados, DF e Municípios, consoante art. 37, caput, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
7) O que dispõe o princípio da legalidade?
O princípio da legalidade prescreve que a Administração só pode agir quando há
imposição ou permissão da lei (considerada em sentido amplo), sendo que a
atividade administrativa deve se dar no mesmo sentido (e não contra) e nos
exatos limites (nunca além) de tal determinação ou autorização legal.
8) Qual a diferença do princípio da legalidade administrativa do princípio
da reserva legal aplicável aos particulares?
O princípio da legalidade administrativa é caracterizado pela restrição da
vontade dos agentes administrativos pela lei, o que se diferencia, portanto, da
conduta que prevalece no setor privado, onde há predominância da autonomia
da vontade dos particulares, em que se pode fazer tudo aquilo que a lei permite
e não proíbe, em decorrência do princípio da reserva legal - CF/88, art. 5º,
inciso II:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
9) Legalidade é o mesmo que legitimidade? Comente.
Não, a legitimidade é mais abrangente que a legalidade, já que significa não
somente agir conforme o texto da lei, mas também obedecer aos demais
princípios administrativos.
10) O que preceitua o princípio da impessoalidade?
O princípio da impessoalidade impõe que a ação da Administração deve estar
voltada para a atingir o objetivo previsto (expressamente ou virtualmente) em
lei, o qual visará atender sempre a uma finalidade: o interesse público.
Assim, o administrador não pode atuar para atender a objetivo diverso do
estabelecido em lei - que será sempre o interesse público -, ou de praticá-lo em
benefício próprio ou de terceiros.
11) Comente a compreensão do princípio da impessoalidade sob o enfoque
da imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às
pessoas jurídicas em que atuam.
O princípio da impessoalidade também deve ser compreendido sob o enfoque da
imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas
jurídicas em que atuam. Decorre de tal preceito que, como os atos não devem
ser entendidos como praticados pelo agente público A ou agente público B, mas sim pela Administração Pública, esse viés do princípio da impessoalidade acaba
por retirar dos agentes públicos a responsabilidade pessoal, perante terceiros,
pelos atos que praticam.
12) É possível a compreensão do princípio da impessoalidade sob o viés da
vedação à promoção pessoal de autoridades e servidores públicos?
Sim, o princípio da impessoalidade pode ser compreendido sob o viés da
vedação à promoção pessoal de autoridade e servidores públicos conforme
CF/88, art. 37, § 1º dispõe:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
13) Comente a relação entre o princípio da impessoalidade e o da isonomia.
O princípio da impessoalidade encontra-se relacionado ao princípio constitucional
da isonomia (CF/88, arts. 5º, inciso I, e 19, inciso III), obrigando a
Administração a conferir tratamento igualitário aos administrados que se
encontrem na mesma situação fática e jurídica. Decorrem do dever de isonomia
da Administração a necessidade da adoção de procedimentos como o concurso
público para provimento de cargos efetivos, a licitação para a contratação de
obras, serviços, fornecimentos, o regime de precatórios para pagamento de
dívidas da Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial etc.
O teor dos dispositivos que consagram a isonomia é o seguinte:

Art. 5º (...)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
(...)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
14) O que preceitua o princípio da moralidade?
O princípio da moralidade preceitua que os agentes públicos atuem com ética,
honestidade, probidade, boa-fé, decoro, lealdade, fidelidade funcional.
A moralidade administrativa está ligada à ideia do "bom administrador" - aquele
que atua não somente com respeito aos preceitos vigentes, mas também à
moral - e não se confunde com a moralidade comum. Esta "é imposta ao
homem para sua conduta externa;" aquela "é imposta ao agente público para
sua conduta interna, seguindo as exigências da instituição a que serve e a
finalidade de sua ação: o bem comum".
Além disso, a moralidade administrativa diz respeito a uma moral jurídica,
consubstanciada em regras de conduta extraídas da disciplina interior da
Administração21. Ou seja, deve ser compreendida de modo objetivo,
independente da noção subjetiva do agente sobre o que é certo ou errado em
termos éticos - moral comum.
Embora tenha sido previsto na CF como um princípio autônomo, é possível
entender a moralidade administrativa como fator de legalidade. Nesse sentido, o
TJSP já decidiu que "o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade
do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a
conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com
o interesse coletivo ".
15) Quem deve observar a moralidade administrativa?
A moralidade administrativa deve ser observada tanto pelos agentes públicos
quanto pelo particular ao se relacionar com a Administração.
16) É possível o controle da moralidade administrativa pelos cidadãos? Se
sim, por meio de qual instrumento?
Sim, mediante o instrumento da ação popular, para que qualquer cidadão
busque a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa - CF, art. 5º, inciso
LXXIII:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
17) Há relação entre moralidade administrativa e probidade administrativa?
Comente.
Relacionada à moralidade administrativa temos a probidade administrativa, que
também deve nortear a conduta do gestor. A conduta imoral do administrador
poderá ser enquadrada como ato de improbidade.
Sobre o tema, a CF estabelece que os atos de improbidade administrativa, além
de importarem a ação penal cabível, resultarão na suspensão dos direitos
políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no
ressarcimento ao erário (art. 37, § 4º):

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.

Regulamentando esse dispositivo é que foi editada a Lei 8.429/1992.
É importante notar, ainda, que o dispositivo fala em "suspensão" dos direitos políticos, e não "perda" de tais direitos, sendo conveniente lembrar, além disso,
que a "cassação" de direitos políticos é vedada pela CF, art. 15, caput:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão
só se dará nos casos de:
18) O Ministério Público pode atuar na defesa da moralidade
administrativa?
O Ministério Público atua na defesa da moralidade administrativa mediante ação
civil pública. Embora a CF não fale expressamente em "moralidade
administrativa" ao tratar de tal instrumento (CF/88, art. 129, III - "São funções
institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos"), a Lei Orgânica do Ministério Público
dispõe que incube ao Parquet "promover o inquérito civil e a ação civil pública,
na forma da lei (...) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município,
de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de
que participem" (Lei 8.625/93, art. 25, inciso IV, alínea "b").
19) O que preceitua o princípio da publicidade?
Impõe que a Administração confira a mais ampla divulgação de seus atos aos
interessados diretos e ao povo em geral, possibilitando-lhes, assim, controlar a
conduta dos agentes administrativos.
20) A transparência deve ser vista como regra ou exceção na Administração
Pública? O sigilo da informação ou restrição da publicidade são
possíveis?
Inicialmente, cumpre esclarecer que se alinha ao princípio da publicidade o
direito fundamental à informação previsto na CF, art. 5º, inciso XXXIII:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Também se alinha ao princípio da publicidade o disposto na CF, art. 5º, inciso
LX:
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Com base nesses dois dispositivos, verifica-se que a regra geral deve ser a
transparência na Administração Pública e, somente em situações excepcionais, a
lei (necessariamente, não pode ser ato infralegal) pode estabelecer situações
em que o sigilo é justificável - quando imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII - já) ou quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, inciso LX).
21) Como os direitos constitucionais de petição e de certidão concretizam o
princípio da publicidade?
De acordo com Carvalho Filho23, o direito de petição, previsto na CF, art. 5º,
inciso XXXIV, alínea "a", concretiza o mencionado princípio na medida em que,
por meio das petições, os indivíduos podem dirigir-se aos órgãos administrativos
para formular qualquer tipo de postulação.
Por sua vez, o autor esclarece que as certidões (CF, art. 5º, inciso XXXIV, alínea
"b"), expedidas pela Administração, registram a verdade dos fatos
administrativos, cuja publicidade permite aos administrados a defesa de seus
direitos ou o esclarecimento de certas situações.
Para fins de fixação, vejamos o teor dos dispositivos mencionados:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
22) O STF considera lícita a divulgação nominal da remuneração de
autoridades e servidores públicos em sítio eletrônico?
O Supremo Tribunal Federal entende que a divulgação nominal da remuneração
de autoridades e servidores públicos em sítio eletrônico da internet não viola sua
intimidade, vida privada e segurança pessoal e familiar a ponto de ser
considerada ilícita. Cumpre destacar que a Corte considerou lícita a divulgação
do nome e da remuneração do agente público, mas não de seu CPF, identidade
e endereço residencial (STF, SS 3.902 AgR)
23) O que preceitua o princípio da eficiência?
Impõe que a Administração exerça sua atividade com presteza, perfeição,
rendimento funcional, produtividade, qualidade, desburocratização, de forma a
obter o melhor resultado possível no atendimento do interesse público. Preceitua
a adequação dos meios empregados aos fins vislumbrados, a ponderação da
relação custo/benefício da ação.
O princípio da eficiência está relacionado ao modelo de administração pública
gerencial e alcança não somente os serviços públicos prestados diretamente à
coletividade, mas também os serviços administrativos internos da
Administração.
24) Qual a outra denominação do princípio da eficiência?
Princípio da qualidade dos serviços públicos.
25) Mencione alguns desdobramentos constitucionais do princípio da
eficiência?
Alguns desdobramentos constitucionais do princípio da eficiência:
a) a possibilidade de reclamação relativa a prestação dos serviços públicos e de
avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços, consoante art.
37, §3º, incisos I a III:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou função na administração pública.

b) a possibilidade de celebração de contratos de gestão como forma de ampliar
a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da
administração direta e indireta, com fixação de metas de desempenho e
controles e critérios para sua avaliação, consoante art. 37, §8º, incisos I a III:

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que
tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.

c) a determinação aos entes federados que mantenham escolas de governo para
a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, bem como a exigência
de que estes participem de cursos de aperfeiçoamento com condição de
promoção na carreira, consoante art. 39, §2º:

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo
para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindose
a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados.

d) a possibilidade de aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade, a ser disciplinada em lei da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios, consoante art. 39, §7º:

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma
de adicional ou prêmio de produtividade.

e) possibilidade de perda do cargo do servidor estável por insuficiência de
desempenho aferido em avaliação periódica, consoante art. 41, § 1º, inciso III:

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(...)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

f) necessidade de avaliação especial de desempenho para aquisição de
estabilidade por parte do servidor público, consoante art. 41, §4º:

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
26) Como se dá o controle da eficiência da Administração Pública?
a) controle externo - Poder Legislativo e tribunais de Contas (art. 70, caput e
art. 71, caput);
b) sistema de controle interno (art. 70, caput e art. 74, inciso II);
c) controle judicial - José dos Santos Carvalho Filho entende que ocorrer desde
que haja comprovada ilegalidade25.
Para fins de fixação, vejamos o teor dos dispositivos mencionados:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(...)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
27) O que são os princípios implícitos da Administração Pública? Eles
possuem menos relevância que os expressos no caput do art. 37 da CF?
Os princípios implícitos são aqueles reconhecidos pela doutrina e jurisprudência.
Possuem a MESMA relevância que os princípios expressos.
28) O que preceitua o princípio da supremacia do interesse público?
Preceitua que o interesse público deve prevalecer sobre o privado sempre que
houver conflito entre eles nas relações verticais (relação entre Administração e
administrado), com vistas ao benefício da coletividade, respeitando-se sempre,
por óbvio, os direitos e garantias individuais.
Como se manifesta precipuamente nas relações verticais, não incide
diretamente quando a Administração atua internamente (porque não há relação
com administrado criando obrigações ou restrições) ou na condição de agente
econômico - porque nesse caso tal atuação é regida eminentemente pelo direito
privado, consoante CF, art. 173, §1º, inciso II:

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

É importante destacar que, indiretamente, a supremacia do interesse público
está presente em toda atividade estatal.
29) O que preceitua o princípio da presunção de legitimidade e de
veracidade? Essa presunção é absoluta?
O princípio da presunção de legitimidade e de veracidade preceitua que os atos
da Administração Pública devem ser considerados legítimos, verdadeiros e legais
até que se prove ao contrário (essa presunção não é absoluta, portanto, mas
relativa ou juris tantum).
Pode-se apontar como decorrência da presunção de legitimidade a regra
insculpida na CF, art. 19, inciso II:

II - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)
recusar fé aos documentos públicos.
30) O que preceitua o princípio da autotutela?
Impõe que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus
próprios atos, inclusive de ofício, e abrange o poder de anular, convalidar e
revogar seus atos administrativos, podendo envolver, portanto, aspectos tanto
de legalidade quanto de mérito ato.
A autotutela está consagrada nas súmulas 473 e 346 do STF:
Súmula 473:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Súmula 346:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
31) O poder de tutela é o mesmo que autotutela? Explique.
Não. O poder de tutela é caracterizado pela supervisão (controle de natureza
finalística, também chamado de "supervisão ministerial") realizada pela
administração direta sobre as entidades da administração indireta. Já a
autotutela preceitua que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar
seus próprios atos.
32) O que preceitua o princípio da continuidade dos serviços públicos?
Impõe que a prestação de serviços públicos (tanto a realizada diretamente pela
Administração, quanto a delegada a particulares) não deve ser interrompida ou
paralisada, já que consubstancia atividades essenciais à coletividade.
Desse princípio decorrem consequências importantes26:
a) a proibição relativa de greve nos serviços públicos, já que o art. 37,
inciso VII da CF determina que tal direito será exercido "nos termos e nos
limites definidos em lei específica". Vejamos o teor do dispositivo, pra fins de
fixação:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica;

Inclusive, sobre o direito de greve dos servidores, convém destacar que o STF
proferiu recente entendimento no sentido de que os dias parados por greve de
servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação27.
b) necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição
para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
c) a impossibilidade da invocação, por parte de quem contrata com a
Administração Pública, da exceção do contrato não cumprido nos contratos que
tenham por objeto a execução de serviço público;
d) a faculdade da Administração de utilizar os equipamentos e instalações
da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade dos serviços
públicos, bem como a possibilidade de encampação da concessão de serviço
público, para atingir a mesma finalidade.
33) O que preceitua o princípio da razoabilidade e proporcionalidade?
Razoabilidade: impõe que haja compatibilidade entre os meios empregados e os
fins visados na atuação da Administração, a fim de evitar excessos, abusos,
arbitrariedades.
Proporcionalidade: impõe que os agentes públicos não ultrapassem os limites
adequados ao fim pretendido, de maneira a evitar o excesso de poder. É fundamentado em três aspectos:
a) Adequação: compatibilidade entre o meio empregado e o fim vislumbrado;
b) Exigibilidade ou necessidade: a conduta deve ser necessária e a que cause
menos prejuízo aos indivíduos;
c) Proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens a serem alcançadas
devem superar as desvantagens.
É importante destacar que razoabilidade e proporcionalidade são conceitos
muito parecidos, de modo que alguns autores entendem que esta seria uma das
vertentes daquela.
Esses princípios são muito utilizados no controle da discricionariedade da
Administração. Trata-se de controle de legalidade ou legitimidade, não de mérito
(o ato desarrazoado ou desproporcional deve ser anulado, e não revogado).
34) O que preceitua o princípio da motivação?
O princípio da motivação preceitua que, como regra, todos os atos da
Administração devem ser justificados (tanto os vinculados como os
discricionários), devendo ser expressamente indicados os pressupostos de fato e
de direito que o motivam, permitindo, assim, o controle da legalidade e da
moralidade de tais atos, bem como o exercício do contraditório e da ampla
defesa por parte do administrado.
Há casos em que a motivação do ato é dispensada. Ex: Exoneração de servidor
ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Embora não expressamente prevista no art. 37 da Carta Magna, a motivação é
mencionada na CF, art. 93, inciso X, que prescreve que

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros

Tal regra também é aplicável ao Ministério Público por força do art. 129, §4º da
CF:

§ 4º - aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
35) O que preceitua o princípio da segurança jurídica?
O postulado da segurança jurídica impõe que a Administração deve buscar
respeitar situações consolidadas no tempo, as relações jurídicas constituídas,
amparadas pela boa-fé do cidadão.
Exemplos de concretização do princípio da segurança jurídica:
a) Institutos da prescrição e decadência;
b) Súmula vinculante (CF, art. 103-A);
c) Proteção ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (art. 5º,
inciso XXXVI).
Para fins de fixação, vejamos o teor dos dispositivos mencionados:

Art. 5º (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
(...)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que
podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo
ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja
proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
36) Qual a diferença entre cargo público e emprego público?
A relação entre o agente investido em cargo público e o Estado é regida por um
regime jurídico estatutário definido em lei. Já no caso do agente ocupante de
emprego público, tal relação é estabelecida em contrato e regida pela CLT.
Além disso, cargos públicos integram a estrutura de órgãos e entidades de
direito público, enquanto os empregos públicos são mais comuns nas entidades
administrativas de direito privado.
37) Considerando que o empregado público possui vínculo contratual com a
entidade, regido pela CLT, pode-se dizer que o regime jurídico dos
empregados públicos é integralmente privado?
Não, o regime jurídico dos empregados públicos é híbrido, em razão de se
submeterem a certas normas de direito público, como, por exemplo, a exigência
de aprovação prévia em concurso público para que ocorra a investidura no
emprego público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
38) O que são funções públicas?
São as atribuições que não correspondem necessariamente a um cargo ou emprego público, podendo ter natureza permanente ou temporária.
Em regra, as funções de natureza permanente são as chamadas "funções de
confiança", que são destinadas ao desempenho de atribuições de direção, chefia
e assessoramento, a serem exercidas exclusivamente a servidores ocupantes de
cargos de cargo efetivo, nos termos do inciso V do art. 37 da CF/88:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;

Por sua vez, as funções temporárias são aquelas exercidas por servidores
contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, consoante inciso IX do art. 37 da CF:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
39) O que são cargos em comissão?
São cargos públicos cujo ingresso/saída do agente se dá pela livre
nomeação/exoneração por parte do superior (ato discricionário), não sendo
necessário que haja prévia aprovação em concurso público para que ocorra o
ingresso, ou que sejam observados o contraditório e a ampla defesa para a
saída.
Assim como nas funções de confiança, os cargos em comissão são destinados ao
desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do
inciso V do art. 37 da CF/88 (já transcrito na resposta da questão anterior).
Por outro lado, em contraposição às funções de confiança, que só podem ser
exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, os cargos em comissão
podem ser exercidos por qualquer pessoa, embora o próprio inciso V do art. 37
da CF/88 estabeleça que tais cargos deverão ser exercidos por servidores de
carreira em casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.
Por fim, convém destacar que o exercício de cargo em comissão, unicamente,
não confere estabilidade ou regime especial de previdência ao seu ocupante, ao
contrário dos agentes que exercem cargos de provimento efetivo, nos termos da
CF, arts. 40, caput e 41, caput:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
40) A vedação ao nepotismo, nos termos da súmula vinculante 13 do STF, alcança a nomeação para cargos políticos?
Como regra, não, a não ser que reste demonstrado que a nomeação ocorreu
exclusivamente em razão do parentesco, não possuindo, o nomeado, a devida
qualificação para o exercício do cargo.
Para fins de memorização, vejamos o teor da súmula:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
41) Qual o instrumento por meio do qual são criados (e extintos) os cargos,
empregos e funções públicas?
Regra geral, por meio de lei, não valendo tal regra para os seguintes casos:
a) criação de funções temporárias;
b) cargos pertencentes aos serviços da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal - nesses casos, a criação/extinção de cargos é realizada por resolução
do respectivo órgão (CF, arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII), conforme a seguir:

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

c) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos - nesse caso, a
extinção pode ocorrer mediante decreto, de competência do Presidente da
República, delegável aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União (CF,
art. 84, inciso VI, "b" e parágrafo único):

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
(...)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de
Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União,
que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Cumpre destacar que a iniciativa de lei para a criação/extinção de cargos é
privativa:
a) do Presidente da República, no âmbito do Poder Executivo, conforme alínea
"a" do inciso II, § 1º, art. 61 da CF:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de
Justiça, conforme alínea "b" do inciso II do art. 96 da CF:

Art. 96. Compete privativamente:
(...)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no
art. 169:
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver;

c) do Tribunal de Contas da União, consoante art. 73, caput, da CF:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem
sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no
art. 96.

d) do Ministério Público, consoante § 2º do art. 127 da CF:
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento.

e) da Defensoria Pública, consoante § 4º do art. 133 da CF:
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição
Federal.