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10 Cartas en este set
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1. A Constituição Federal admite em algumas hipóteses a cassação dos direitos políticos.
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GABARITO: ERRADO. Nada disso! A Constituição Federal veda em absoluto a cassação de direitos políticos, admitindo, contudo, a sua suspensão ou perda em alguns casos: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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2. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação.
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GABARITO: CERTO. A afirmação está de acordo com os ensinamentos constitucionais, conforme veremos a seguir: Art. 14. (...) (...) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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3. Tendo em vista o tema Direitos Políticos, bem como a jurisprudência do STF, julgue.
Considerando que o município de São Ângelo desmembrou-se do município de São Francisco, é lícito que o prefeito deste município renuncie antes da eleição para candidatar-se a prefeito daquele município. |
GABARITO: CORRETO É isso mesmo, conforme o entendimento do Supremo a seguir: "É lícita a candidatura de ex-prefeito de "município mãe" que, renunciando seis meses antes da eleição, candidata-se a prefeito do "município-filho", desmembrado do município-mãe" 1 .
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4. Na hipótese de determinado Estado brasileiro possuir trinta representantes na Câmara dos Deputados, a respectiva Assembleia Legislativa deverá eleger 54 deputados.
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GABARITO: CERTO Relembremos o que dispõe o caput do art. 27 da CF/1988: Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Há uma regra simples para que se obtenha o número de Deputados Estaduais dos estados brasileiros: quando o número de Deputados Federais for superior a 12, basta adicionar 24 àquele número para que se tenha o número total de Deputados Estaduais que compõem a respectiva Assembleia Legislativa. Por outro lado, se o número de Deputados Federais não exceder a 12, o número de Deputados Estaduais será equivalente ao triplo do número de Deputados Federais. No caso, o estado possui 30 Deputados Federais, sendo necessário acrescentar 24 a esse número, totalizando 54 Deputados Estaduais.
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5. Legislar sobre direito processual, direito econômico e procedimentos em matéria processual é competência privativa da União, concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
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GABARITO: CERTO Vejamos o teor dos artigos 22, inciso I, e 24, incisos I e XI, da Constituição Federal: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) XI - procedimentos em matéria processual; A partir desses dispositivos, concluímos que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, que pode autorizar, por Lei Complementar, os Estados a legislar sobre questões específicas, consoante parágrafo único do art. 22 da CF: Art. 22. (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Por outro lado, cabe à União, aos Estados e ao DF legislar, concorrentemente, sobre direito econômico e procedimentos em matéria processual, ressaltando-se que a União se limita a estabelecer normas gerais, nos termos do § 1º do art. 24 da CF/1988, transcrito a seguir: Art. 24. (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-seá a estabelecer normas gerais. |
6. O Governador de determinada unidade da federação brasileira pretende elaborar regras a respeito de procedimentos em matéria processual. Consultando a Constituição Federal de 1988, verificou que seria possível, já que se trata de tema referente à competência comum entre os entes.
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GABARITO: ERRADO Vejamos o teor do art. 24, inciso XI e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da CF/1988: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XI - procedimentos em matéria processual; A CF/1988 dispõe que a competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual é concorrente da União, dos Estados e do DF, e não comum, como afirma o item.
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7. É constitucional lei estadual que obrigue as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que informem a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês.
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GABARITO: ERRADO
O STF entende que uma lei estadual que assim o faça acaba violando a competência privativa da União para regular a exploração do serviço público telefonia, que é espécie do gênero telecomunicação (CF, arts. 21, XI e 22, IV): "Ao obrigar as empresas prestadoras de serviço de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês, a Lei 4.824/2016 do Estado do Mato Grosso do Sul, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo. (...) revela-se inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para regular a exploração do serviço público de telefonia - espécie do gênero telecomunicação -, a lei estadual cujos efeitos não se esgotam na relação entre consumidor-usuário e o fornecedor-prestador, interferindo na relação jurídica existente entre esses dois atores e o Poder Concedente, titular do serviço" 2 . |
8. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de sessenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
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GABARITO: ERRADO. No caso de o servidor estar aposentado à data do óbito, o valor da pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, consoante art. 40, § 7º, I, da CF. Art. 40. (...) (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Perceba que a assertiva trocou as palavras "proventos" por "remuneração" e "setenta" por "sessenta".
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9. Ao servidor público da administração direta, no exercício de mandato eletivo federal, impõe-se o afastamento de seu cargo, sendo-lhe garantido, por outro lado, optar pela sua remuneração.
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GABARITO: ERRADO. Como se trata de mandato eletivo federal, o servidor deverá necessariamente afastarse de seu cargo, sem possiblidade de optar pela sua remuneração, conforme art. 38, I, da CF, senão vejamos: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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10. Segundo o Supremo Tribunal Federal, enquanto não for editada lei específica para disciplinar o direito de greve do servidor público, deve ser aplicado ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado. Também depende de lei específica a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
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GABARITO: ERRADO A primeira parte do item está correta. O direito de greve do servidor público, previsto no art. 37, VII, da CF/88, é uma norma constitucional de eficácia limitada. Como tal lei ainda não foi editada, o STF, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/1989) até a edição da lei regulamentadora. Já a segunda parte do item está errada. Segundo o art. 37, XIII, CF/88, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
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