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1.(CESPE/2017/TCE-PE/Analista de Gestão) É permitido cobrar tarifa pela
prestação de um serviço público que tenha sido delegado mediante permissão.
GABARITO: CORRETA.
Segundo Maria Sylvia Di Pietro a permissão de serviço público é um ato
administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público
transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu
próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.
2.(CESPE/2017/TCE-PE/Analista de Gestão) É vedada a concessão de serviço
público a consórcios de empresas.
GABARITO: ERRADO.
A lei 8.987/95 permite expressamente essa possibilidade, vejamos:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
3.(CESPE/2016/TCE-PR/Auditor) Considerando que, de acordo com a legislação
vigente, a administração pública pode transferir a entidades do setor privado o
encargo pela prestação de serviços públicos, assinale a opção correta.
a) Cada ente da Federação é livre para definir a forma como os serviços públicos
serão transferidos aos particulares.
b) A permissão é a delegação por prazo determinado de prestação de serviço
público a determinada pessoa jurídica.
c) No caso de obra pública, o investimento da concessionária pode ser remunerado
pela exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
d) O poder de polícia é uma das atividades que podem ser transferidas pelo Estado
a entidades privadas.
e) Pode ser dispensada licitação para a prestação de serviços públicos por
particulares.
GABARITO: LETRA C.
Alternativa A: ERRADA. A forma será sempre por meio de licitação, conforme
previsão constitucional, veja:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Além disso, cabe ressaltar que a competência para fixar normas gerais sobre
licitação é da União, conforme o artigo 22, XXVII, CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(..)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.
37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos
termos do art. 173, § 1°, III;
Alternativa B: ERRADA. A alternativa fala somente em pessoa jurídica, porém, o
artigo 2º da lei 8.987/95 prevê que a permissão pode ser concedida a pessoa física
e a pessoa jurídica.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco.
Alternativa C: CORRETA. A alternativa prevê exatamente o que dispõe a lei
8.987/95:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a
sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;
Alternativa D: ERRADA. Conforme entendimento majoritário da doutrina e
jurisprudência, os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos
particulares (entendimento sedimentado na ADI 1717, do STF).
Alternativa E: ERRADA. A CF/88 prevê que os serviços devem sempre ser
prestados por meio de licitação. Vejamos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
4.(CESPE/2016/TCE-PR/Auditor) Acerca dos institutos da concessão, permissão
e autorização para a prestação de serviços públicos, assinale a opção correta.
a) A permissão de serviço público pode ser revogada por ato unilateral do poder
concedente.
b) A permissão para a prestação de serviço público não depende da realização de
licitação.
c) A exploração de serviço público mediante autorização somente poderá ser
admitida se for precedida da construção, total ou parcial, de obras de interesse
público.
d) A concessão de serviço público é uma espécie de delegação, a título precário, da
prestação de serviços públicos.
e) A concessão de serviço público deve dar-se mediante licitação, a qual pode ser
feita nas modalidades de concorrência, leilão ou concurso.
GABARITO: LETRA A
Alternativa A: CORRETA. Conforme artigo 40 da lei 8.987/90:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato
de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Alternativa B: ERRADA. Depende sim de licitação, conforme previsto em nossa
legislação.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco.
Alternativa C: ERRADA. Não há essa exigência na legislação. A Autorização é um
ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público
transfere por delegação a execução de um serviço público para terceiros. O ato é
precário porque não tem prazo certo e determinado, possibilitando o seu
desfazimento (revogação) a qualquer momento.
Alternativa D: ERRADA. A concessão de serviço público não é a título precário (ao
contrário da autorização, em que a norma expressamente informa que ocorre a
título precário), conforme é possível verificar na lei 8.987/95.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Alternativa E: ERRADA. De acordo com o já transcrito artigo 2º, II, da lei 8.987/95,
na concessão de serviço público, a licitação é na modalidade concorrência.
Importante frisar que, excepcionalmente, no caso de privatizações havidas no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade
leilão de licitação (§ 3º do art. 4º da Lei 9.491/1997).
5.(CESPE/2015/TCE-RN/Inspetor de Controle Externo) Tanto a concessão
como a permissão de serviço público têm a natureza de contrato de adesão; nesse
sentido, são formalizadas por contrato administrativo e não dispensam licitação
prévia.
GABARITO: CORRETA.
Apesar de a lei 8.987/95, em seu artigo 40, só trazer que o contrato de permissão
de serviço público será um contrato de adesão, o contrato de concessão de serviço
público também é caracterizado como de adesão, tendo em vista ser um contrato
administrativo, precedido de licitação, em que as suas cláusulas são redigidas pela
administração pública, sem possibilidade de "'negociação" dessas cláusulas pelo
particular.
6.(CESPE/2015/TCE-RN/Inspetor de Controle Externo) Classificam-se como
indelegáveis aqueles serviços que só podem ser prestados diretamente pelo estado,
de que são exemplos os serviços de defesa nacional e segurança pública.
GABARITO: CORRETA. Os serviços públicos delegáveis são os que podem ser
prestados diretamente pelo Estado ou, alternativamente, ter a sua prestação
delegada a particulares (por meio de concessão, permissão ou autorização de
serviço público). Ex: serviços de telefonia e fornecimento de energia elétrica.
Já os serviços públicos indelegáveis somente podem ser prestados diretamente pelo
Estado, de forma centralizada ou pelas pessoas jurídicas de direito público
integrantes da administração indireta. Temos, aqui, os serviços cujas prestações
exige exercício do poder de império, como a garantia da defesa nacional e da
segurança interna.
7.(CESPE/2012/TCE-ES/Auditor) Acerca de atos e contratos administrativos,
julgue o item a seguir.
A natureza jurídica é a principal diferença entre a concessão de serviço público e a
permissão de serviço público, consideradas, respectivamente, contrato
administrativo e ato administrativo.
GABARITO: ERRADO.
O artigo 40 da lei 8.987/95 diz expressamente que a permissão de serviço público é
formalizada mediante uma espécie de contrato - o contrato de adesão.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato
de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
1) Qual o modo de financiamento dos serviços uti universi? E dos serviços
uti singuli? Justifique.
Os serviços uti universi ou gerais, por serem prestados a toda coletividade,
indistintamente, beneficiando grupos indeterminados, são financiados, em regra,
pelas receitas de impostos.
Já os serviços uti singuli ou individuais, por serem prestados a cada pessoa, de
forma individual, determinada, são financiados, em regra, por taxas ou por
tarifas.
2) Relacione as assertivas a seguir com o número (1) caso se trate da
definição de concessão de serviço público, (2) caso se trate da definição
de concessão de serviço público precedida de obra pública ou (3) caso
se trate da definição de permissão de serviço público:
() a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado.
() a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de
serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
() a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
(1), (3), (2).
De acordo com as definições do art. 2º, incisos II a IV da Lei 8.987/1995,
temos:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco.
3) Relacione as assertivas a seguir com o número (1) caso se trate de uma
característica de concessão de serviço público, (2) caso se trate de uma
característica de permissão de serviço público ou (3) caso se trate de
uma característica de autorização de serviço público:
() Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência.
() Possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder
concedente.
() Delegação mediante contrato celebrado com pessoa física ou jurídica.
() Delegação mediante ato administrativo.
() Delegação por contrato a título precário.
() Situações transitórias ou especiais
(1) Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência.
(2) Possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente.
(2) Delegação mediante contrato celebrado com pessoa física ou jurídica.
(3) Delegação mediante ato administrativo.
(2) Delegação por contrato a título precário.
(3) Situações transitórias ou especiais.
Com base nas do art. 2º, incisos II, III e IV da Lei 8.987/1995, é possível
observar que:
a) a concessão deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência; a
permissão também deve ser precedida de licitação, mas não é indicada a
modalidade específica.
b) a concessão pode ser celebrada com pessoa jurídica ou com consórcio de
empresas, mas não pode ser firmada com pessoa física; a permissão pode ser
celebrada com pessoa física ou jurídica, mas não com consórcio de empresas.
c) na permissão, a delegação se dá a título precário (é possível a revogação
unilateral pelo poder concedente - art. 40 da Lei 8.987/1995); na concessão,
não há precariedade (não é possível a revogação unilateral pelo poder
concedente).
Já com relação à autorização de serviço público (ex: serviços previstos na CF,
art. 21, incisos XI e XII), temos como principais características:
- é uma forma de prestação indireta (delegação) de serviço público, formalizada
por ato administrativo (e não por contrato) unilateral, discricionário e precário.
- geralmente é utilizada para situações de emergenciais, transitórias ou
especiais, ou quando o serviço a seja prestado a um grupo restrito de usuários.
4) Considere que, em determinado contrato de concessão, o poder
concedente tenha, mediante ato de servidor especialmente designado,
intervindo na concessão em razão de a concessionária ter realizado
subconcessão não autorizada no contrato de concessão, após ter-lhe
sido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em sua defesa, a concessionária alegou que teria realizado, apenas, a
contratação com terceiros do desenvolvimento de atividades acessórias
ao serviço concedido.
A Administração não acolheu as alegações da concessionária,
asseverando que, de fato, foram contratadas atividades acessórias, mas
que isso caracterizaria, de qualquer forma, efetiva subconcessão e que,
assim, a empresa escolhida pela concessionária deveria ter sido
previamente aprovada pelo poder concedente.
Ao final do processo, a Administração declarou a encampação da
concessão.
Diante do exposto, responda: a situação narrada está em consonância
com as regras da Lei 8.987/95? Justifique.
Não (rs)!
Primeiro, porque a contratação, pela concessionária, de atividades acessórias ao
serviço concedido, não é caso de subconcessão, mas sim de mera "contratação
com terceiros", permitida expressamente pela Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º:
Art. 25. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados.
Em segundo lugar, mesmo se fosse caso de subconcessão, que, de fato, exige
autorização do poder concedente, a empresa subconcessionária não é "escolhida
pela concessionária" e nem "aprovada pelo poder concedente", mas sim
selecionada por meio de licitação na modalidade concorrência, conforme art. 26,
caput e § 1º da Lei 8.987/1995:
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de
concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Em terceiro lugar, mesmo se fosse realmente caso de intervenção do poder
concedente, a medida deveria ter sido realizada por decreto do poder
concedente (ato privativo do chefe do Poder Executivo), e não por mero ato do
"servidor especialmente designado", consoante art. 32, parágrafo único da já
multicitada Lei 8.987/1995:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente,
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os
objetivos e limites da medida.
Outro erro é que, na intervenção, o contraditório e ampla defesa não são
garantidos previamente à medida, mas durante o procedimento administrativo
de apuração, consoante interpretação do art. 33 da Lei 8.987/1995:
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de
trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito
de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos
legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à
indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo
deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de
considerar-se inválida a intervenção.
Por fim, o último erro é que, mesmo se fosse caso de o concessionário dar causa
à extinção de uma concessão em razão do descumprimento de cláusulas
contatuais ou disposições legais ou regulamentares, a forma de desfazimento
seria a caducidade (art. 38 da Lei 8.987/1995), e não a encampação, que ocorre
quando a Administração retoma o serviço concedido, antes do prazo da
concessão, por razões de interesse público (art. 37 da Lei 8.987/1995).
Vejamos o ter desses últimos dispositivos mencionados:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do
poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação
das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27,
e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente
quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente,
tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais
ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para,
em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a
regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos
contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir
as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos
contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma
do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais
e dos danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.