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27 Cartas en este set
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1) Considere que, entendendo que o Poder Executivo exorbitou de seu
poder regulamentar, o Congresso Nacional tenha anulado o ato normativo em questão, invocando sua função de controle interno. O procedimento narrado está em consonância com a Constituição Federal? Explique. |
Não, porque o Congresso Nacional tem competência para "sustar", e não
"anular" os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme art. 49, inciso V da CF: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Além disso, o caso trata de controle externo (e não interno), já que foi exercido por um ente (Congresso Nacional, que integra o Poder Legislativo) que não integra a mesma estrutura ou mesmo Poder do órgão fiscalizado (Poder Executivo). |
2) Suponha que um dirigente do Senado Federal tenha anulado ato
administrativo expedido pela própria Casa, em função de ter sido constatada ilegalidade em sua formação, invocando o exercício da sua função de controle externo de mérito como um dos fundamentos do procedimento. O procedimento narrado está correto? Explique. |
Não.
Trata-se de exercício do controle interno (e não externo), já que é a Administração do Senado exercendo o controle sobre os atos por ela mesma proferidos. Além disso, trata-se de um controle de legalidade (e não de mérito), já que resultou na anulação do ato (o controle de mérito resulta na revogação ou não do ato). |
3) O que preceitua o princípio da autotutela?
|
Preceitua que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus
próprios atos, inclusive de ofício, e abrange o poder de anular, convalidar e revogar seus atos administrativos, podendo envolver, portanto, aspectos tanto de legalidade quanto de mérito ato. A autotutela está consagrada nas súmulas 473 e 346 do STF: Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. |
4) Qual a relação do princípio da autotutela com o princípio do
contraditório e ampla defesa? |
No exercício da autotutela, a Administração deve assegurar prévio contraditório
e ampla defesa ao administrado que venha a ser prejudicado pela anulação ou revogação do ato administrativo. |
5) O poder de tutela é o mesmo que autotutela?
|
Explique.
Não. O poder de tutela é caracterizado pela supervisão (controle de natureza finalística, também chamado de "supervisão ministerial") realizada pela administração direta sobre as entidades da administração indireta. Já a autotutela preceitua que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos. |
6) Nos termos da Lei 9.784/1999, a anulação deve respeitar os direitos
adquiridos?E a revogação? |
+De acordo com o art. 53 da Lei 9.784/1999, somente a revogação deve
respeitar os direitos adquiridos, embora a jurisprudência venha reconhecendo, na anulação, a necessidade de proteger os efeitos produzidos em relação aos terceiros de boa-fé: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. |
7) Qual o prazo decadencial do direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos desfavoráveis para os destinatários? |
Não há! O prazo decadencial de 5 anos previsto no caput do art. 54 da Lei
9.784/1999 é aplicável somente aos atos administrativos de que decorram efeitos FAVORÁVEIS aos administrados: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. |
8) Determinado órgão público federal reconheceu, em 10/10/2005, à
Rafael, servidor público federal, o direito de percepção de adicional por tempo de serviço, que passou a lhe ser pago mensalmente, todo dia 20, a partir de novembro do mesmo ano. Ao reapreciar tal ato, em 21/11/2010, o referido órgão constatou que houve equívoco (vício insanável) no reconhecimento do direito, embora não tenha sido constatada má-fé, e terminou anulando o ato, nesse mesmo dia. Diante do exposto, levando em consideração o previsto na Lei 9.784/1999, responda: a Administração poderia ter anulado o ato, considerado o tempo transcorrido? |
No caso, como não houve constatação de má-fé, e há efeitos patrimoniais
contínuos, a Administração possui o prazo de cinco anos, a contar da percepção do primeiro pagamento, para anular o ato, conforme art. 54, caput e § 1º: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. O primeiro pagamento ocorreu em 20/11/2005, logo, o prazo decadencial de cinco anos vence em 20/11/2010, já que os prazos em anos são contados de data a data, nos termos do art. 66, caput e § 3º: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (...) § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Assim, o ato não poderia ter sido anulado, porque em 21/11/2010 já havia decaído o direito de autotutela da Administração. |
9) A convalidação é obrigatória, nos termos da Lei 9.784/1999?
|
Não, é uma faculdade da Administração - o art. 55 da Lei 9.784 fala em
"poderão ser convalidados": Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. |
10) O que caracteriza a supervisão ministerial sobre as entidades da
administração indireta? |
Supervisão ministerial, ou tutela administrativa, é o controle finalístico, sem
subordinação, realizado pela administração direta sobre a indireta, caracterizando um vínculo que tem por objetivos principais a verificação dos resultados alcançados pelas entidades descentralizadas, a harmonização de suas atividades com a política e a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia administrativa, operacional e financeira. |
11) Quais são os aspectos sobre os quais se distribui a supervisão
ministerial? |
Controle político, pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta
são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta, razão por que exercem eles função de confiança. Controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada. Controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade. Controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade. |
12) Qual a diferença entre a tutela ordinária e a extraordinária?
|
A tutela ordinária ocorre quando o controle sobre a entidade se dá nos estritos
limites da lei. Logo, a tutela ordinária depende de lei para ser exercida. Por sua vez, a tutela extraordinária ocorre quando não há disposição legal para instrumentalização do controle, sendo possível somente em circunstâncias excepcionais de descalabro administrativo ou distorções de comportamento da autarquia, para coibir desmandos sérios. |
13) É possível o controle de mérito do ato administrativo pelo Judiciário?
|
Não, somente a própria Administração pode realizar o controle do mérito do ato
administrativo, que resulta na sua revogação. (e não anulação, que é um controle de legalidade ou legitimidade). |
14) É possível o controle de atos administrativos discricionários pelo
Judiciário? |
Sim, mas nunca do mérito do ato: somente da legalidade ou legitimidade do
ato, resultando na sua anulação em caso de vício em seus elementos. |
15) Considere que uma Comissão do Senado tenha solicitado ao TCU que
realizasse uma inspeção com foco nas atividades jurisdicionais do Poder Judiciário. Essa situação estaria compatível com a Constituição Federal?Justifique. |
Não. Embora a Comissão do Senado tenha competência para solicitar a
realização de fiscalizações por parte do TCU, tais fiscalizações só poderão ser exercidas em atividades administrativas, não podendo adentrar nas atividades típicas jurisdicionais do Poder Judiciário. |
16) Suponha que a União tenha repassado recursos federais ao Município de
Recife, mediante convênio, para que este realize a construção de um hospital, que também contaria com o emprego de verbas municipais para a realização da obra. Sabendo que não existe Tribunal de Contas do Município de Recife, tampouco Tribunal de Contas dos Municípios de Pernambuco, qual teria competência para fiscalizar a construção do hospital: o Tribunal de Contas da União ou o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco? |
Os dois! O TCU possui competência para fiscalizar a aplicação das verbas
federais consoante art. 71, VI da CF e, o TCE-PE, das verbas municipais: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; |
17) Suponha que, após o TCU ter emitido parecer prévio das contas do
Ministério da Saúde, o Senado as tenha julgado regulares. Essa situação estaria compatível com a Constituição Federal?O julgamento das contas do Ministério da Saúde seria hipótese de controle prévio, concomitante ou posterior?+ Justifique. |
Não. O TCU só emite parecer prévio sobre as contas do Presidente da República,
cabendo ao Congresso Nacional julgá-las (ou seja, o Senado não julga contas de nenhum órgão ou gestor), nos termos dos arts. 49, IX e 71, I da CF, sendo que, todas as demais contas, como as do Ministério da Saúde, são julgadas diretamente pelo TCU, consoante art. 71, II da CF: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (...) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; O julgamento das contas dos gestores é uma hipótese de controle posterior, já que é realizado após a prática dos atos controlados. |
18) Considere que, ao realizar a fiscalização, o TCU tenha se deparado com
um contrato firmado entre órgão do Poder Executivo Federal e uma empresa particular. Ao analisar o referido instrumento contratual, o Tribunal constatou ilegalidades, razão pela qual sustou sua execução. Essa situação estaria compatível com a Constituição Federal?Justifique. |
Não. O TCU tem competência para sustar diretamente a execução de ATO
impugnado (art. 71, X da CF) mas, no caso de CONTRATO, quem teria a competência inicial para sustar sua execução seria o Congresso Nacional, caso o Poder Executivo não adote as medidas cabíveis (art. 71, § 1º) da CF. Porém, se dentro do prazo de 90 dias nem o Congresso Nacional sustar o contrato, nem o Poder Executivo adotar as medidas cabíveis, o TCU passa a ter competência para decidir a respeito (o que inclui, por exemplo, decidir por sustar o contrato), consoante art. 71, § 2º da CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (...) § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. |
19) Quantos Ministros do TCU são escolhidos pelo Presidente da República?E pelo Congresso Nacional?
|
São 3 escolhidos livremente pelo Presidente da República e 6 pelo Congresso
Nacional, conforme arts. 73, caput e § 2º: Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. |
20) O mandado de segurança possui natureza civil ou penal?
|
O mandado de segurança tem natureza civil, embora possa ser utilizado em
processos penais. |
21) É cabível mandado de segurança contra lei?
|
Sim, desde que seja uma lei de efeitos concretos (jamais lei em tese - de
caráter geral e abstrato). |
22) É cabível mandado de segurança coletivo para proteger interesses
difusos? |
Não, porque tal ação tem caráter residual, sendo que os direitos difusos já são
amparados por outros instrumentos processuais, como, por exemplo, a ação civil pública. Além disso, a sumariedade do rito da ação exige prova documental, algo que os direitos difusos não apresentam de forma incontroversa. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria (parágrafo único do art. 12 da Lei 13.300/2016). |
23) Quais são os legitimados ativos do mandado de injunção coletivo? Quem são seus legitimados ativos?
|
+Sobre a legitimidade ativa, o art. 12, I a IV, da referida Lei prevê que o
mandado de injunção coletivo poder ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal. |
24) Quais os pressupostos para o cabimento do mandado de injunção?
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São os três pressupostos seguintes:
a) Falta (total ou parcial) de norma que regulamente uma norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva - ou seja, é necessária existência de um dever (não uma faculdade) estatal de produzir a norma; b) Nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e a impossibilidade de exercício, por parte do impetrante, de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional (inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; c) O decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora, sem que tenha sido editada - é necessário que reste caracterizado o retardamento abusivo por parte do Estado. |
25) É possível mandado de injunção para suprir falta de norma
regulamentadora infraconstitucional? |
Não! O mandado de injunção somente repara falta de regulamentação de direito
previsto na Constituição Federal. |
26) Suponha que Fernando tenha o objetivo de conhecer as informações
relativas a ele existentes no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), uma entidade privada. Considere que tal banco de dados possua caráter público. Fernando poderia, como medida inicial, ingressar com habeas data no Poder Judiciário para atingir seu objetivo? |
Não. Embora seja possível que uma entidade privada possua banco de dados de
caráter público, o habeas data só pode ser impetrado após o indeferimento do pedido de informações de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo5. Assim, primeiro Fernando deveria solicitar as informações ao SPC e, somente em caso de negativa ou de omissão da entidade poderia, posteriormente, ingressar com o habeas data no Judiciário. |
27) O que é "cidadão" para fins de propositura de ação popular?
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Cidadão é a pessoa natural no gozo da capacidade eleitoral ativa, ou seja, um
brasileiro nato ou naturalizado no gozo de seus direitos políticos. Assim, não podem ajuizar ação popular: a) pessoa jurídica; b) o Ministério Público; c) os inalistados (os que, mesmo podendo, não se alistaram); d) os inalistáveis, a saber: d1) os menores de 16 anos; d2) os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório; d3) os estrangeiros, exceto os portugueses equiparados, conforme previsto no art. 12, § 1º da CF. |