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1.(Cespe/2016/TCE-SC) Com base na doutrina e nas normas de direito
administrativo, julgue o item que se segue. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão adquire a estabilidade após três anos de efetivo exercício. |
Gabarito: ERRADO
Nos termos da CF/88, art.41, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Já pelo art.37, II, temos que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Pelo art, 37, V, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. De acordo com texto constitucional tem-se que o servidor público efetivo é aquele que prestou concurso público, que passa por estágio probatório e que após 3 anos de efetivo exercícios adquire a estabilidade. Ao lado deste, existem as funções de confiança, destinadas exclusivamente aos servidores efetivos. Então, somente a pessoa que prestou concurso público é que pode ocupar uma função de confiança. Existem também os cargos em comissão e dentro deles, duas categorias. A primeira é daquela pessoa que nunca prestou um concurso, mas que é chamada para trabalhar na Administração Pública, é o que se chama de cargo exclusivamente comissionado e essa pessoa não terá estabilidade. Os cargos de confiança somente se prestam para diretoria, chefia ou assessoria. Quando a Dilma foi Presidente, ela concedeu diversos cargos a pessoas de sua confiança, quando Temer tomou posse, será que ele iria confiar nas pessoas de confiança de Dilma? Claro que não. E o que ocorreu com eles? Foram destituídos. - Professor, mas eles não voltaram a ocupar o cargo que tinham antes? Não! Estamos tratando de pessoas exclusivamente comissionadas, que nunca prestaram um concurso. Existem também, pessoas que são servidores efetivos e que ocupam cargos em comissão. Quando entra outro governo, por exemplo, elas são destituídas, mas volta a ocupar o cargo que ocupavam antes, pois elas já eram servidores públicos. |
2.(Cespe/2014/MPE-AC) A respeito dos agentes públicos e da improbidade
administrativa, assinale a opção correta. A regra da aposentadoria compulsória por idade aplica-se ao servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. |
Gabarito: ERRADO
Trouxe a questão pelo fato de muita gente se equivocar quanto à possibilidade do servidor detentor de cargo exclusivamente comissionado poder ficar na Administração Pública em idade superior à aposentadoria compulsória. O cargo em questão é de livre nomeação e de livre exoneração, não estando dentro da regra de 75 anos para a aposentadoria compulsória. |
3.(Cespe/2016/DPU/Cargo de Nível Superior) Julgue o seguinte item.
Situação hipotética: Cláudio, servidor público federal, foi demitido após ter respondido a processo administrativo pela suposta prática de ato de improbidade administrativa. Inconformado, Cláudio ingressou com ação judicial e conseguiu anular a demissão, tendo sido reinvestido no cargo. Assertiva: Nesse caso, a reinvestidura de Cláudio no cargo público se dará por meio da reversão. |
Gabarito: ERRADO
Não se pode confundir os conceitos de reversão e o da reintegração. Reversão se dá quando o servidor aposentado retorna ao cargo anteriormente ocupado. Reintegração ocorre quando o servidor tem sua demissão anulada e retorna ao serviço público, com direito a todas as vantagens, exceto promoção por merecimento. |
4.(Cespe/2015/FUB/Administrador) Julgue o próximo item, relativo ao regime
dos servidores públicos federais. É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. |
Gabarito: ERRADO
Nos termos do art.37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A banca colocou cargos de confiança e não cargos em comissão. Além disso, o art.37, IX, da CF/88, ainda estabelece a contratação por tempo determinado e é assim redigido: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Os contratados por tempo determinado não fazem concurso público. |
5.(Cespe/2014/MEC) No que se refere à contratação de pessoal por tempo
determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, julgue os itens seguintes, com base na legislação de regência. Na referida forma de contratação, o recrutamento de pessoal prescinde de concurso público. |
Gabarito: CERTO
De fato, a contratação de pessoal por tempo determinado, não exige concurso público, mas apenas processo seletivo simplificado. |
6.(Cespe/2015/MPOG/Técnico de Nível Superior) Julgue o item subsequente,
relativo a agente público. Se tiver de contratar pessoal por tempo determinado para prestar assistência em situações de calamidade pública, a administração pública federal, estadual, distrital ou municipal poderá fazê-lo mediante processo seletivo simplificado, pois estará caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público. |
Gabarito: CERTO
A contratação de pessoal por tempo certo a fim de suprir carência de pessoal em situação de calamidade prescinde, isso é, não necessita da realização de concurso público, mas tão-somente de processo seletivo simplificado. Tais pessoas são denominadas de agentes necessários. Veja a questão a seguir: (Cespe/2015/STJ/Analista Judiciário) A respeito da organização administrativa do Estado e do ato administrativo, julgue o item a seguir. Os agentes putativos são aqueles que praticam e executam atos e atividades em situações de emergência e em colaboração com o poder público como se fossem agentes estatais. Gabarito: errado Os agentes putativos são os que aparentam possuir legalidade em sua investidura, mas não possuem. O conceito trazido pela questão é de agente necessário. |
7.(Cespe/2014/CD/Analista Legislativo) Acerca da organização administrativa
e dos agentes públicos, julgue os itens seguintes. Considere que alguns moradores de determinada cidade tenham auxiliados os bombeiros a resgatar vítimas de um grave desabamento causado pelas fortes chuvas ocorridas no período do verão. Nessa situação, os referidos moradores são considerados agentes putativos. |
Gabarito: ERRADO
O conceito trazido pela banca é de agente necessário que são os que auxiliam o Poder Público quando existe alguma necessidade. Agente putativo é aquele que exerce uma função pública com aparência de legalidade, mas sua investidura se deu de forma ilegal. |
8.(Cespe/2014/CD/Analista Legislativo) Acerca da organização administrativa
e dos agentes públicos, julgue os itens seguintes. Os agentes particulares colaboradores, como, por exemplo, os concessionários e permissionários de serviços públicos, embora atuem em funções públicas delegadas pelo Estado, não são agentes públicos, ante a ausência de vínculo estatutário, celetista ou eletivo com a administração. |
Gabarito: ERRADO
Os agentes particulares colaboradores, como, por exemplo, os concessionários e permissionários de serviços públicos, embora atuem em funções públicas delegadas pelo Estado, são chamados de agentes delegados. |
9.(Cespe/2014/MDIC/An.Adm) Com relação aos agentes públicos e aos poderes
da administração pública, julgue os itens subsecutivos. Os particulares, ao colaborarem com o poder público, ainda que em caráter episódico, como os jurados do tribunal do júri e os mesários durante as eleições, são considerados agentes públicos. |
Gabarito: CERTO
A questão traz o conceito de agente honorífico, que são particulares que desempenham elevado e transitório papel para a Administração Pública como os mesários e jurados. |
10.(Cespe/2013/MJ/Analista Administrativo) Acerca dos agentes públicos,
julgue os itens que se seguem. Segundo entendimento firmado pelo STJ, o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante a validade do certame. |
Gabarito: CERTO
Com efeito, a questão tratou do seguinte entendimento do STJ: "o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade". |
11.(Cespe/2014/Anatel/Analista Administrativo) Acerca das regras para a
realização de concurso público, julgue o item subsequente. De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes. |
Gabarito: CERTO
Poxa, professor, isso é verdade? Sim! Todo mundo sabe, ou deveria saber (rs) que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação. Também haverá direito subjetivo à nomeação o candidato que prestou concurso com cadastro de reserva e, durante o prazo de validade, novas vagas surgiram e no edital havia previsão de que seriam providas além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Ocorre que diante de situações imprevisíveis e extraordinárias, como uma grave crise financeira, por exemplo, a Administração Pública pode deixar de nomear os candidatos. Outra questão sobre o mesmo assunto, que caiu para Defensor Público e que foi dada como certa. A respeito dos servidores públicos, julgue o item subsequente. Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade. Com efeito, a questão tratou do seguinte precedente do STF: "Não obstante, quando se diz que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, uma vez já preenchidas as condições acima delineadas, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público. Pressupõe-se com isso que, ao tempo da publicação do edital, a Administração Pública conhece suficientemente a realidade fática e jurídica que lhe permite oferecer publicamente as vagas para preenchimento via concurso. b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital. Situações corriqueiras ou mudanças normais das circunstâncias sociais, econômicas e políticas não podem servir de justificativa para que a Administração Pública descumpra o dever de nomeação dos aprovados no concurso público conforme as regras do edital. c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital. Crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna podem justificar a atuação excepcional por parte da Administração Pública. d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária. Isso quer dizer que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para a lidar com a situação excepcional e imprevisível. Em outros termos, pode-se dizer que essa medida deve ser sempre a ultima ratio da Administração Pública. Tais características podem assim servir de vetores hermenêuticos para o administrador avaliar, com a devida cautela, a real necessidade de não cumprimento do dever de nomeação. De toda forma, o importante é que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, seja passível de controle pelo Poder Judiciário". |
12.(Cespe/2017/DP-AC/Defensor) Editais de concurso público não podem
estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais. |
Gabarito: CERTO
Tatuagens há muito deixaram de ser associadas à criminalidade, não sendo, portanto, condição para a desclassificação em concurso público. Contudo, é preciso verificar o tipo de tatuagem. Ninguém será eliminado por usar um tribal ou uma carpa, mas se a pessoa tiver um palhaço por ter matado um policial, a coisa fica um pouco mais séria, né? Com efeito, a questão tratou do seguinte precedente do STF: "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais"3. |
13.(Cespe/2014/CD/Analista Legislativo/Adaptada) A respeito do regime
jurídico estatutário dos servidores públicos, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. É possível a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. |
Gabarito: CERTO
Nos termos do art.37, XVI, da CF/88: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; |
14.(Cespe/2013/INPI/Analista em Planejamento) Com base na Constituição
Federal de 1988, a vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende às sociedades de economia mista, pois essas são pessoas jurídicas de direito privado. |
Gabarito: ERRADO
Nos termos do art.37, XVI, c/c XVII, da CF/88: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; |
15.(Cespe/2014/TCU/Auditor) Servidor público que ocupe cargo de médico na
administração direta da União e cargo de professor em uma universidade pública federal, ambos remunerados, pode, havendo compatibilidade de horários entre as atividades, ocupar outro cargo público remunerado de médico, desde que esse cargo se situe no âmbito da administração de um estado-membro, do Distrito Federal ou de um município. |
Gabarito: ERRADO
A CF/88 é clara ao estabelecer a quantidade de cargos passíveis de acumulação. Nos termos do art.37, XVI, c/c XVII, da CF/88: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; |
16.(Cespe/2014/CD/Analista) O Estatuto Federal disciplinou que o servidor tem
direito a exatamente 50% a mais, atendendo ao mínimo constitucional exigido. |
Gabarito: CERTO
De acordo com o art.7º, XVI, c/c art.39, §3º, da CF/88, o servidor público possui direito a hora extra de no mínimo 50% a mais do valor da hora normal. Art.39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art.7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; |
17.(Cespe/2016/DPU/Analista) Os servidores contratados por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e os empregados públicos classificam-se, em virtude da ausência de estabilidade, como servidores temporários. |
Gabarito: ERRADO
Os agentes públicos contratados para atender à necessidade temporária, de fato, não possuem estabilidade e findo o término do contrato, está rompida sua ligação com a Administração Pública. Quem trabalha nas empresas públicas ou nas sociedades de economia mista são empregados públicos, regidos pela CLT e seu vínculo com o Estado é contratual e não legal, como ocorre com os estatutários. Os celetistas não possuem estabilidade, mas não é por isso que se pode dizer que eles são temporários. |
18.(Cespe/2015/TCU/Auditor) No que se refere a ato administrativo, agente
público e princípios da administração pública, julgue o próximo item. A exoneração dos ocupantes de cargos em comissão deve ser motivada, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. |
Gabarito: ERRADO
Os cargos em comissão são de livre nomeação e de livre exoneração e é uma das exceções ao princípio da motivação. |
19.(Cespe/2016/TRT/Analista em TI/Adaptada) A proibição de acumular
cargos não alcança cargos dos quadros de entidades da administração indireta. |
Gabarito: ERRADO
A resposta se dá pelo conhecimento do art.37, XVI e XVII, da CF/88. Art.37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; |
20.(Cespe/2016/TRT/Analista em TI/Adaptada) A responsabilidade regressiva
do servidor por dano praticado contra terceiro é personalíssima, não se estendendo a seus herdeiros e sucessores. |
Gabarito: ERRADO
A resposta se dá pelo conhecimento do §6º, art.37, da CF/88 c/c art.5º , XLV. Art.37, §6º, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art.5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; A regra adotada pela CF/88 é a da responsabilidade objetiva do Estado que independe, em um primeiro momento, de dolo ou culpa. A responsabilidade existe quando se tem uma ação, um dano e entre eles um nexo de causalidade. Em um segundo momento, quando da ação regressiva, é necessário verificar a existência de dolo ou culpa do servidor. |
1) O que são agentes públicos?
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Tomando emprestado o conceito de agente público previsto no art. 2º da Lei
8.429/1992 e considerando os conceitos apresentados pela doutrina, pode-se dizer que é "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função" em órgão ou entidade integrante da Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
2) Como podem ser classificados os agentes públicos?
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A classificação mais tradicional é a de Hely Lopes Meireles, que classifica os
agentes públicos em agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados. Agentes políticos: são aqueles que ocupam os primeiros escalões do Poder Público, incumbidos da elaboração de normas legais e de diretrizes de atuação governamental, assim como as funções de direção, orientação e supervisão geral da Administração Pública. Atuam com liberdade funcional e, em regra, não são hierarquizados (chefes do Executivo, auxiliares imediatos dos chefes do Executivo, membros do Poder Legislativo, membros da magistratura, membros dos Tribunais de Contas e representantes diplomáticos. Agentes administrativos: são aqueles que se vinculam aos órgãos e entidades da Administração Pública por relações profissionais e remuneradas, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem, desempenhando atividades administrativas (servidores públicos, empregados públicos e temporários). Agentes honoríficos: são cidadãos que, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, são convocados, designados ou nomeados para prestar, de forma transitória, sem vínculo empregatício ou estatutário e, geralmente, sem remuneração, determinados serviços relevantes ao Estado - desempenham função pública (ex: jurados, mesários eleitorais, membros dos Conselhos Tutelares etc.). São equiparados a "funcionários públicos" para fins penais no que diz respeito aos crimes atinentes ao exercício da função. Agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência para realizar em nome próprio, por sua conta e risco, a execução de determinada atividade, obra ou serviço público segundo as normas do Estado e sob sua permanente fiscalização. São remunerados pelos usuários do serviço (e não pelos cofres públicos), estão sujeitos à responsabilidade civil objetiva e ao mandado de segurança ao lesarem interesses de terceiros no exercício da atividade delegada e são também equiparados a "funcionários públicos" para fins penais no que diz respeito aos crimes atinentes ao exercício da função delegada. Ex: funcionários das concessionárias de serviços públicos, os leiloeiros, os que exercem serviços notarias etc. Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Ex: designação de pessoa renomada para representar o Brasil em um evento internacional. |
3) O que são agentes de fato?
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São aqueles investidos de forma emergencial ou irregular na função pública. Em
regra, os atos praticados por tais agentes são válidos, em razão da aparência de conformidade com a lei e visando a garantir a segurança jurídica e prestigiar a boa-fé dos administrados. |
4) Qual a diferença entre cargo público e emprego público?
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A relação entre o agente investido em cargo público e o Estado é regida por um
regime jurídico estatutário definido em lei. Já no caso do agente ocupante de emprego público, tal relação é estabelecida em contrato e regida pela CLT. Além disso, cargos públicos integram a estrutura de órgãos e entidades de direito público, enquanto os empregos públicos são mais comuns nas entidades administrativas de direito privado. |
5) Considerando que o empregado público possui vínculo contratual com a
entidade, regido pela CLT, pode-se dizer que o regime jurídico dos empregados públicos é integralmente privado? |
Não, o regime jurídico dos empregados públicos é híbrido, em razão de se
submeterem a certas normas de direito público, como, por exemplo, a exigência de aprovação prévia em concurso público para que ocorra a investidura no emprego público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; |
6) O que são funções públicas?
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São as atribuições que não correspondem necessariamente a um cargo ou
emprego público, podendo ter natureza permanente ou temporária. Em regra, as funções de natureza permanente são as chamadas "funções de confiança", que são destinadas ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, a serem exercidas exclusivamente a servidores ocupantes de cargos de cargo efetivo, nos termos do inciso V do art. 37 da CF/88: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Por sua vez, as funções temporárias são aquelas exercidas por servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante inciso IX do art. 37 da CF: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; |
7) O que são cargos em comissão?
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São cargos públicos cujo ingresso/saída do agente se dá pela livre
nomeação/exoneração por parte do superior (ato discricionário), não sendo necessário que haja prévia aprovação em concurso público para que ocorra o ingresso, ou que sejam observados o contraditório e a ampla defesa para a saída. Assim como nas funções de confiança, os cargos em comissão são destinados ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V do art. 37 da CF/88 (já transcrito na resposta da questão anterior). Por outro lado, em contraposição às funções de confiança, que só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, os cargos em comissão podem ser exercidos por qualquer pessoa, embora o próprio inciso V do art. 37 da CF/88 estabeleça que tais cargos deverão ser exercidos por servidores de carreira em casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei. Por fim, convém destacar que o exercício de cargo em comissão, unicamente, não confere estabilidade ou regime especial de previdência ao seu ocupante, ao contrário dos agentes que exercem cargos de provimento efetivo, nos termos da CF, arts. 40, caput e 41, caput: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. |
8) A vedação ao nepotismo, nos termos da súmula vinculante 13 do STF,
alcança a nomeação para cargos políticos? |
Como regra, não, a não ser que reste demonstrado que a nomeação ocorreu
exclusivamente em razão do parentesco, não possuindo, o nomeado, a devida qualificação para o exercício do cargo. Para fins de memorização, vejamos o teor da súmula: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. |
9) Qual o instrumento por meio do qual são criados (e extintos) os cargos,
empregos e funções públicas? |
Regra geral, por meio de lei, não valendo tal regra para os seguintes casos:
a) criação de funções temporárias; b) cargos pertencentes aos serviços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal - nesses casos, a criação/extinção de cargos é realizada por resolução do respectivo órgão (CF, arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII), conforme a seguir: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (...) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; c) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos - nesse caso, a extinção pode ocorrer mediante decreto, de competência do Presidente da República, delegável aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União (CF, art. 84, inciso VI, "b" e parágrafo único): Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (...) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (...) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Cumpre destacar que a iniciativa de lei para a criação/extinção de cargos é privativa: a) do Presidente da República, no âmbito do Poder Executivo, conforme alínea "a" do inciso II, § 1º, art. 61 da CF: § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça, conforme alínea "b" do inciso II do art. 96 da CF: Art. 96. Compete privativamente: (...) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (...) b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) do Tribunal de Contas da União, consoante art. 73, caput, da CF: Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. d) do Ministério Público, consoante § 2º do art. 127 da CF: § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. e) da Defensoria Pública, consoante § 4º do art. 133 da CF: § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. |