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1.(Cespe/2016/TCE-SC) Com base na doutrina e nas normas de direito
administrativo, julgue o item que se segue.
O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão adquire a
estabilidade após três anos de efetivo exercício.
Gabarito: ERRADO
Nos termos da CF/88, art.41, são estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
Já pelo art.37, II, temos que a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.
Pelo art, 37, V, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
De acordo com texto constitucional tem-se que o servidor público efetivo é aquele
que prestou concurso público, que passa por estágio probatório e que após 3 anos
de efetivo exercícios adquire a estabilidade.
Ao lado deste, existem as funções de confiança, destinadas exclusivamente aos
servidores efetivos. Então, somente a pessoa que prestou concurso público é que
pode ocupar uma função de confiança.
Existem também os cargos em comissão e dentro deles, duas categorias. A primeira
é daquela pessoa que nunca prestou um concurso, mas que é chamada para
trabalhar na Administração Pública, é o que se chama de cargo exclusivamente
comissionado e essa pessoa não terá estabilidade.
Os cargos de confiança somente se prestam para diretoria, chefia ou assessoria.
Quando a Dilma foi Presidente, ela concedeu diversos cargos a pessoas de sua
confiança, quando Temer tomou posse, será que ele iria confiar nas pessoas de
confiança de Dilma? Claro que não. E o que ocorreu com eles? Foram destituídos.
- Professor, mas eles não voltaram a ocupar o cargo que tinham antes?
Não! Estamos tratando de pessoas exclusivamente comissionadas, que nunca
prestaram um concurso.
Existem também, pessoas que são servidores efetivos e que ocupam cargos em
comissão. Quando entra outro governo, por exemplo, elas são destituídas, mas
volta a ocupar o cargo que ocupavam antes, pois elas já eram servidores públicos.
2.(Cespe/2014/MPE-AC) A respeito dos agentes públicos e da improbidade
administrativa, assinale a opção correta.
A regra da aposentadoria compulsória por idade aplica-se ao servidor público que
ocupe exclusivamente cargo em comissão.
Gabarito: ERRADO
Trouxe a questão pelo fato de muita gente se equivocar quanto à possibilidade do
servidor detentor de cargo exclusivamente comissionado poder ficar na
Administração Pública em idade superior à aposentadoria compulsória.
O cargo em questão é de livre nomeação e de livre exoneração, não estando dentro
da regra de 75 anos para a aposentadoria compulsória.
3.(Cespe/2016/DPU/Cargo de Nível Superior) Julgue o seguinte item.
Situação hipotética: Cláudio, servidor público federal, foi demitido após ter
respondido a processo administrativo pela suposta prática de ato de improbidade
administrativa. Inconformado, Cláudio ingressou com ação judicial e conseguiu
anular a demissão, tendo sido reinvestido no cargo. Assertiva: Nesse caso, a
reinvestidura de Cláudio no cargo público se dará por meio da reversão.
Gabarito: ERRADO
Não se pode confundir os conceitos de reversão e o da reintegração.
Reversão se dá quando o servidor aposentado retorna ao cargo anteriormente
ocupado.
Reintegração ocorre quando o servidor tem sua demissão anulada e retorna ao
serviço público, com direito a todas as vantagens, exceto promoção por
merecimento.
4.(Cespe/2015/FUB/Administrador) Julgue o próximo item, relativo ao regime
dos servidores públicos federais.
É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos
ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para
cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.
Gabarito: ERRADO
Nos termos do art.37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração. A banca colocou cargos de confiança e não
cargos em comissão.
Além disso, o art.37, IX, da CF/88, ainda estabelece a contratação por tempo
determinado e é assim redigido: a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Os contratados por tempo determinado não fazem concurso
público.
5.(Cespe/2014/MEC) No que se refere à contratação de pessoal por tempo
determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público, julgue os itens seguintes, com base na legislação de regência.
Na referida forma de contratação, o recrutamento de pessoal prescinde de concurso
público.
Gabarito: CERTO
De fato, a contratação de pessoal por tempo determinado, não exige concurso
público, mas apenas processo seletivo simplificado.
6.(Cespe/2015/MPOG/Técnico de Nível Superior) Julgue o item subsequente,
relativo a agente público.
Se tiver de contratar pessoal por tempo determinado para prestar assistência em
situações de calamidade pública, a administração pública federal, estadual, distrital
ou municipal poderá fazê-lo mediante processo seletivo simplificado, pois estará
caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Gabarito: CERTO
A contratação de pessoal por tempo certo a fim de suprir carência de pessoal em
situação de calamidade prescinde, isso é, não necessita da realização de concurso
público, mas tão-somente de processo seletivo simplificado.
Tais pessoas são denominadas de agentes necessários. Veja a questão a seguir:
(Cespe/2015/STJ/Analista Judiciário) A respeito da organização
administrativa do Estado e do ato administrativo, julgue o item a seguir.
Os agentes putativos são aqueles que praticam e executam atos e
atividades em situações de emergência e em colaboração com o poder
público como se fossem agentes estatais.
Gabarito: errado
Os agentes putativos são os que aparentam possuir legalidade em sua investidura,
mas não possuem.
O conceito trazido pela questão é de agente necessário.
7.(Cespe/2014/CD/Analista Legislativo) Acerca da organização administrativa
e dos agentes públicos, julgue os itens seguintes.
Considere que alguns moradores de determinada cidade tenham auxiliados os
bombeiros a resgatar vítimas de um grave desabamento causado pelas fortes
chuvas ocorridas no período do verão. Nessa situação, os referidos moradores são
considerados agentes putativos.
Gabarito: ERRADO
O conceito trazido pela banca é de agente necessário que são os que auxiliam o
Poder Público quando existe alguma necessidade.
Agente putativo é aquele que exerce uma função pública com aparência de
legalidade, mas sua investidura se deu de forma ilegal.
8.(Cespe/2014/CD/Analista Legislativo) Acerca da organização administrativa
e dos agentes públicos, julgue os itens seguintes.
Os agentes particulares colaboradores, como, por exemplo, os concessionários e
permissionários de serviços públicos, embora atuem em funções públicas delegadas
pelo Estado, não são agentes públicos, ante a ausência de vínculo estatutário,
celetista ou eletivo com a administração.
Gabarito: ERRADO
Os agentes particulares colaboradores, como, por exemplo, os concessionários e
permissionários de serviços públicos, embora atuem em funções públicas delegadas
pelo Estado, são chamados de agentes delegados.
9.(Cespe/2014/MDIC/An.Adm) Com relação aos agentes públicos e aos poderes
da administração pública, julgue os itens subsecutivos.
Os particulares, ao colaborarem com o poder público, ainda que em caráter
episódico, como os jurados do tribunal do júri e os mesários durante as eleições,
são considerados agentes públicos.
Gabarito: CERTO
A questão traz o conceito de agente honorífico, que são particulares que
desempenham elevado e transitório papel para a Administração Pública como os
mesários e jurados.
10.(Cespe/2013/MJ/Analista Administrativo) Acerca dos agentes públicos,
julgue os itens que se seguem.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, o candidato aprovado fora das vagas
previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas
durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação
se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que
vierem a existir durante a validade do certame.
Gabarito: CERTO
Com efeito, a questão tratou do seguinte entendimento do STJ:
"o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital,
mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de
validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital
dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que
vierem a existir durante sua validade".
11.(Cespe/2014/Anatel/Analista Administrativo) Acerca das regras para a
realização de concurso público, julgue o item subsequente.
De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é
obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital
de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias
extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.
Gabarito: CERTO
Poxa, professor, isso é verdade? Sim! Todo mundo sabe, ou deveria saber (rs) que
o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito
subjetivo à nomeação. Também haverá direito subjetivo à nomeação o candidato
que prestou concurso com cadastro de reserva e, durante o prazo de validade,
novas vagas surgiram e no edital havia previsão de que seriam providas além das
vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade.
Ocorre que diante de situações imprevisíveis e extraordinárias, como uma grave
crise financeira, por exemplo, a Administração Pública pode deixar de nomear os
candidatos.
Outra questão sobre o mesmo assunto, que caiu para Defensor Público e que foi
dada como certa.
A respeito dos servidores públicos, julgue o item subsequente.
Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear
candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no
edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em
situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e
imprevisibilidade.
Com efeito, a questão tratou do seguinte precedente do STF:
"Não obstante, quando se diz que a Administração Pública tem a obrigação
de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital,
deve-se levar em consideração a possibilidade de situações
excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente
motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que
determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da
Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o
excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da
Administração Pública, uma vez já preenchidas as condições acima
delineadas, é necessário que a situação justificadora seja dotada das
seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos
ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente
posteriores à publicação do edital do certame público. Pressupõe-se com
isso que, ao tempo da publicação do edital, a Administração Pública
conhece suficientemente a realidade fática e jurídica que lhe permite
oferecer publicamente as vagas para preenchimento via concurso. b)
Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias
extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital. Situações
corriqueiras ou mudanças normais das circunstâncias sociais, econômicas e
políticas não podem servir de justificativa para que a Administração Pública
descumpra o dever de nomeação dos aprovados no concurso público
conforme as regras do edital. c) Gravidade: os acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves,
implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade
de cumprimento efetivo das regras do edital. Crises econômicas de grandes
proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública
ou comoção interna podem justificar a atuação excepcional por parte da
Administração Pública. d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de
não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente
necessária. Isso quer dizer que a Administração somente pode adotar tal
medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos
para a lidar com a situação excepcional e imprevisível. Em outros termos,
pode-se dizer que essa medida deve ser sempre a ultima ratio da
Administração Pública. Tais características podem assim servir de vetores
hermenêuticos para o administrador avaliar, com a devida cautela, a real
necessidade de não cumprimento do dever de nomeação. De toda forma, o
importante é que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, seja passível
de controle pelo Poder Judiciário".
12.(Cespe/2017/DP-AC/Defensor) Editais de concurso público não podem
estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que
afronte valores constitucionais.
Gabarito: CERTO
Tatuagens há muito deixaram de ser associadas à criminalidade, não sendo,
portanto, condição para a desclassificação em concurso público. Contudo, é preciso
verificar o tipo de tatuagem. Ninguém será eliminado por usar um tribal ou uma
carpa, mas se a pessoa tiver um palhaço por ter matado um policial, a coisa fica um
pouco mais séria, né?
Com efeito, a questão tratou do seguinte precedente do STF:
"Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas
com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que
viole valores constitucionais"3.
13.(Cespe/2014/CD/Analista Legislativo/Adaptada) A respeito do regime
jurídico estatutário dos servidores públicos, julgue o item a seguir, de acordo com o
entendimento dos tribunais superiores.
É possível a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde
que haja compatibilidade de horários.
Gabarito: CERTO
Nos termos do art.37, XVI, da CF/88:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
14.(Cespe/2013/INPI/Analista em Planejamento) Com base na Constituição
Federal de 1988, a vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos ou
funções públicas não se estende às sociedades de economia mista, pois essas são
pessoas jurídicas de direito privado.
Gabarito: ERRADO
Nos termos do art.37, XVI, c/c XVII, da CF/88:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público;
15.(Cespe/2014/TCU/Auditor) Servidor público que ocupe cargo de médico na
administração direta da União e cargo de professor em uma universidade pública
federal, ambos remunerados, pode, havendo compatibilidade de horários entre as
atividades, ocupar outro cargo público remunerado de médico, desde que esse
cargo se situe no âmbito da administração de um estado-membro, do Distrito
Federal ou de um município.
Gabarito: ERRADO
A CF/88 é clara ao estabelecer a quantidade de cargos passíveis de acumulação.
Nos termos do art.37, XVI, c/c XVII, da CF/88:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público;
16.(Cespe/2014/CD/Analista) O Estatuto Federal disciplinou que o servidor tem
direito a exatamente 50% a mais, atendendo ao mínimo constitucional exigido.
Gabarito: CERTO
De acordo com o art.7º, XVI, c/c art.39, §3º, da CF/88, o servidor público possui
direito a hora extra de no mínimo 50% a mais do valor da hora normal.
Art.39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
Art.7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal;
17.(Cespe/2016/DPU/Analista) Os servidores contratados por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público e os empregados públicos classificam-se, em virtude da ausência de
estabilidade, como servidores temporários.
Gabarito: ERRADO
Os agentes públicos contratados para atender à necessidade temporária, de fato,
não possuem estabilidade e findo o término do contrato, está rompida sua ligação
com a Administração Pública.
Quem trabalha nas empresas públicas ou nas sociedades de economia mista são
empregados públicos, regidos pela CLT e seu vínculo com o Estado é contratual e
não legal, como ocorre com os estatutários.
Os celetistas não possuem estabilidade, mas não é por isso que se pode dizer que
eles são temporários.
18.(Cespe/2015/TCU/Auditor) No que se refere a ato administrativo, agente
público e princípios da administração pública, julgue o próximo item.
A exoneração dos ocupantes de cargos em comissão deve ser motivada,
respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito: ERRADO
Os cargos em comissão são de livre nomeação e de livre exoneração e é uma das
exceções ao princípio da motivação.
19.(Cespe/2016/TRT/Analista em TI/Adaptada) A proibição de acumular
cargos não alcança cargos dos quadros de entidades da administração indireta.
Gabarito: ERRADO
A resposta se dá pelo conhecimento do art.37, XVI e XVII, da CF/88.
Art.37
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
20.(Cespe/2016/TRT/Analista em TI/Adaptada) A responsabilidade regressiva
do servidor por dano praticado contra terceiro é personalíssima, não se estendendo
a seus herdeiros e sucessores.
Gabarito: ERRADO
A resposta se dá pelo conhecimento do §6º, art.37, da CF/88 c/c art.5º , XLV.
Art.37, §6º,
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Art.5º
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
A regra adotada pela CF/88 é a da responsabilidade objetiva do Estado que
independe, em um primeiro momento, de dolo ou culpa.
A responsabilidade existe quando se tem uma ação, um dano e entre eles um nexo
de causalidade.
Em um segundo momento, quando da ação regressiva, é necessário verificar a
existência de dolo ou culpa do servidor.
1) O que são agentes públicos?
Tomando emprestado o conceito de agente público previsto no art. 2º da Lei
8.429/1992 e considerando os conceitos apresentados pela doutrina, pode-se
dizer que é "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função" em
órgão ou entidade integrante da Administração Pública de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2) Como podem ser classificados os agentes públicos?
A classificação mais tradicional é a de Hely Lopes Meireles, que classifica os
agentes públicos em agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e
credenciados.
Agentes políticos: são aqueles que ocupam os primeiros escalões do Poder
Público, incumbidos da elaboração de normas legais e de diretrizes de atuação
governamental, assim como as funções de direção, orientação e supervisão
geral da Administração Pública. Atuam com liberdade funcional e, em regra, não
são hierarquizados (chefes do Executivo, auxiliares imediatos dos chefes do
Executivo, membros do Poder Legislativo, membros da magistratura, membros
dos Tribunais de Contas e representantes diplomáticos.
Agentes administrativos: são aqueles que se vinculam aos órgãos e entidades
da Administração Pública por relações profissionais e remuneradas, sujeitos à
hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a
que servem, desempenhando atividades administrativas (servidores públicos,
empregados públicos e temporários).
Agentes honoríficos: são cidadãos que, em razão de sua condição cívica, de sua
honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, são convocados,
designados ou nomeados para prestar, de forma transitória, sem vínculo
empregatício ou estatutário e, geralmente, sem remuneração, determinados
serviços relevantes ao Estado - desempenham função pública (ex: jurados,
mesários eleitorais, membros dos Conselhos Tutelares etc.). São equiparados a
"funcionários públicos" para fins penais no que diz respeito aos crimes atinentes
ao exercício da função.
Agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência para realizar
em nome próprio, por sua conta e risco, a execução de determinada atividade,
obra ou serviço público segundo as normas do Estado e sob sua permanente
fiscalização. São remunerados pelos usuários do serviço (e não pelos cofres
públicos), estão sujeitos à responsabilidade civil objetiva e ao mandado de
segurança ao lesarem interesses de terceiros no exercício da atividade delegada
e são também equiparados a "funcionários públicos" para fins penais no que diz
respeito aos crimes atinentes ao exercício da função delegada. Ex: funcionários
das concessionárias de serviços públicos, os leiloeiros, os que exercem serviços
notarias etc.
Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência da Administração
para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica,
mediante remuneração do Poder Público credenciante. Ex: designação de pessoa
renomada para representar o Brasil em um evento internacional.
3) O que são agentes de fato?
São aqueles investidos de forma emergencial ou irregular na função pública. Em
regra, os atos praticados por tais agentes são válidos, em razão da aparência de
conformidade com a lei e visando a garantir a segurança jurídica e prestigiar a
boa-fé dos administrados.
4) Qual a diferença entre cargo público e emprego público?
A relação entre o agente investido em cargo público e o Estado é regida por um
regime jurídico estatutário definido em lei. Já no caso do agente ocupante de
emprego público, tal relação é estabelecida em contrato e regida pela CLT.
Além disso, cargos públicos integram a estrutura de órgãos e entidades de
direito público, enquanto os empregos públicos são mais comuns nas entidades
administrativas de direito privado.
5) Considerando que o empregado público possui vínculo contratual com a
entidade, regido pela CLT, pode-se dizer que o regime jurídico dos
empregados públicos é integralmente privado?
Não, o regime jurídico dos empregados públicos é híbrido, em razão de se
submeterem a certas normas de direito público, como, por exemplo, a exigência
de aprovação prévia em concurso público para que ocorra a investidura no
emprego público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
6) O que são funções públicas?
São as atribuições que não correspondem necessariamente a um cargo ou
emprego público, podendo ter natureza permanente ou temporária.
Em regra, as funções de natureza permanente são as chamadas "funções de
confiança", que são destinadas ao desempenho de atribuições de direção, chefia
e assessoramento, a serem exercidas exclusivamente a servidores ocupantes de
cargos de cargo efetivo, nos termos do inciso V do art. 37 da CF/88:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
Por sua vez, as funções temporárias são aquelas exercidas por servidores
contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, consoante inciso IX do art. 37 da CF:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
7) O que são cargos em comissão?
São cargos públicos cujo ingresso/saída do agente se dá pela livre
nomeação/exoneração por parte do superior (ato discricionário), não sendo
necessário que haja prévia aprovação em concurso público para que ocorra o
ingresso, ou que sejam observados o contraditório e a ampla defesa para a
saída.
Assim como nas funções de confiança, os cargos em comissão são destinados ao
desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do
inciso V do art. 37 da CF/88 (já transcrito na resposta da questão anterior).
Por outro lado, em contraposição às funções de confiança, que só podem ser
exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, os cargos em comissão
podem ser exercidos por qualquer pessoa, embora o próprio inciso V do art. 37
da CF/88 estabeleça que tais cargos deverão ser exercidos por servidores de
carreira em casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.
Por fim, convém destacar que o exercício de cargo em comissão, unicamente,
não confere estabilidade ou regime especial de previdência ao seu ocupante, ao
contrário dos agentes que exercem cargos de provimento efetivo, nos termos da
CF, arts. 40, caput e 41, caput:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
8) A vedação ao nepotismo, nos termos da súmula vinculante 13 do STF,
alcança a nomeação para cargos políticos?
Como regra, não, a não ser que reste demonstrado que a nomeação ocorreu
exclusivamente em razão do parentesco, não possuindo, o nomeado, a devida
qualificação para o exercício do cargo.
Para fins de memorização, vejamos o teor da súmula:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
9) Qual o instrumento por meio do qual são criados (e extintos) os cargos,
empregos e funções públicas?
Regra geral, por meio de lei, não valendo tal regra para os seguintes casos:
a) criação de funções temporárias;
b) cargos pertencentes aos serviços da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal - nesses casos, a criação/extinção de cargos é realizada por resolução
do respectivo órgão (CF, arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII), conforme a seguir:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
c) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos - nesse caso, a
extinção pode ocorrer mediante decreto, de competência do Presidente da
República, delegável aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União (CF,
art. 84, inciso VI, "b" e parágrafo único):
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
(...)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de
Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União,
que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Cumpre destacar que a iniciativa de lei para a criação/extinção de cargos é
privativa:
a) do Presidente da República, no âmbito do Poder Executivo, conforme alínea
"a" do inciso II, § 1º, art. 61 da CF:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de
Justiça, conforme alínea "b" do inciso II do art. 96 da CF:
Art. 96. Compete privativamente:
(...)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no
art. 169:
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver;
c) do Tribunal de Contas da União, consoante art. 73, caput, da CF:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem
sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no
art. 96.
d) do Ministério Público, consoante § 2º do art. 127 da CF:
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento.
e) da Defensoria Pública, consoante § 4º do art. 133 da CF:
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição
Federal.