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1.(CESPE/2016/TCE-PR/Analista de Controle) Em caso de atraso na
disponibilização de recursos orçamentários para a execução de uma obra pública, a administração deve a) licitar e aguardar a disponibilização orçamentária para iniciar a obra. b) licitar e aguardar a disponibilização orçamentária para assinar o contrato. c) licitar a obra quando houver disponibilidade e liberação dos recursos. d) licitar e prever no orçamento os custos financeiros relacionados ao atraso de pagamentos decorrente da falta de recursos. e) licitar e prever no edital a captação de recursos financeiros para a obra. |
GABARITO: LETRA C
Só é permitido à administração pública realizar licitação quando houver disponibilidade orçamentária para tal. Não haveria lógica em movimentar toda a máquina pública e determinado ramo do mercado particular em razão de um processo licitatório em que não se tem condição de adquirir o bem ou serviço. Nesse sentido, vejamos o que diz a Lei 8.666/93, ao teor do seu art. 7º, § 2º, III: Art. 7º (...) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; Perceba que, no caso do enunciado, a legislação não permite a Administração Pública licitar, o que torna todas as assertivas incorretas com exceção da alternativa C. |
2.(CESPE/2016/TCE-PR/Analista de Controle) Determinado município
pretende contratar empresa para a prestação de serviço de conservação e limpeza do prédio da prefeitura. Nessa hipótese, a licitação a) não poderá ser realizada por meio de pregão, modalidade de licitação restrita ao âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal. b) deverá ser realizada na modalidade convite independentemente do valor estimado da contratação. c) será desnecessária, por se tratar de serviço comum, que pode ser contratado de forma direta pela administração pública. d) poderá ser dispensada no caso de ter ocorrido frustração de procedimento licitatório anterior para o mesmo fim pela falta de interessados, e se for verificado, justificadamente, que a repetição do procedimento redundará em prejuízo para a administração pública. e) será inexigível caso o valor da contratação não exceda o percentual de 10% sobre a importância limitadora da modalidade convite. |
GABARITO: LETRA D
Letra A - Incorreta. O pregão é a plenamente aplicável aos municípios. Nesse sentido, a própria ementa da Lei 10.520/02: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Letra B - Incorreta. A modalidade convite, quando não se tratar de obras e serviços de engenharia, é aplicável em situações que envolvam valores até o limite previsto no art. 23, II, "a" da Lei 8.666: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Cumpre destacar que o Decreto 9.412/2018 atualizou os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666/19993, conforme o seguinte: I - para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Cumpre destacar que os valores previstos no Decreto só passam a valer a partir do dia 19/7/2018. Os valores do novo Decreto não são passíveis de cobrança nas provas de concursos públicos cujos editais tenham sido publicados antes desta data (19/7/2018). Letra C - Incorreta. Na verdade, a única diferenciação que existe quando se tratar de serviço comum, é a possibilidade de realização da licitação na modalidade pregão. Nesse sentido, art. 1º da Lei 10.520/02: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Letra D - Correta. Nos termos do art. 24, V, da Lei 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Letra E - Incorreta. Trata-se de hipótese de dispensa e não de inexigibilidade. Vejamos: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; |
3.(CESPE/2016/TCE-PR/Analista de Controle) À luz da norma de regência, a
licitação é dispensável a) A para a celebração com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, de contratos de prestação de serviços para atividades contempladas no contrato de gestão. b) para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. c) para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, se tal artista for consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. d) para a celebração de qualquer tipo de contrato se, mesmo sendo possível a realização da licitação, não tenham surgido interessados em licitação realizada para tal fim e a repetição da licitação cause prejuízo. e) para as compras, pelas Forças Armadas, de material de uso pessoal e administrativo, se houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres. |
GABARITO: LETRA A
Alternativa A - Correta, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93: Art. 24 (...) XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Alternativa B e C - Incorretas. Ambas as hipóteses tratam-se de inexigibilidade nos termos do art. 25, I, e III da Lei 8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Alternativa D - Incorreta. Nos termos do art. 24, V, da Lei 8.666/93, serão mantidas todas as condições preestabelecidas, portanto, não há que se falar em qualquer contrato. Art. 24. É dispensável a licitação: (...) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Alternativa E - Incorreta. Nos termos do art. 24, XIX, da Lei 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; |
4.(CESPE/2013/TCE-ES/Analista Administrativo) Na hipótese de determinado
órgão da administração pública estadual contratar diretamente um profissional de notória especialização para realizar um serviço técnico especializado, de natureza singular, essa contratação estará de acordo com a Lei de Licitações caso se refira a) à apresentação de espetá***** artísticos. b) a serviços médicos. c) a consultoria em saúde pública. d) a serviço de meteorologia. e) à elaboração de perícias. |
GABARITO: LETRA E
O art. 13 da Lei 8.666/93 estabelece rol de trabalhos que serão considerados como serviços técnicos profissionais especializados Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). Ao observar o inciso II supra, verificamos não só que a alternativa E é o nosso gabarito, mas também que nenhum outro trabalho descrito nas demais assertivas é considerado pela norma como serviço técnico profissional especializado. |
1) Suponha que determinado edital de licitação preveja expressamente a
aquisição de bens de uma dada marca. Isso estaria em consonância com a Lei 8.666/93 (LLC)? |
Depende. Como regra é vedada a imposição de marcas de bens e serviços nas
licitações, consoante LLC, art. 15, § 7º, I: Art. 15. (...) § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; Porém, é admissível a indicação de marca para fins de padronização, desde que tecnicamente justificável, nos termos da LLC, arts. 7º, § 5º e 15, I: Art. 7º. (...) § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. (...) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; |
2) Suponha que determinado edital de licitação permita a participação do
autor do projeto básico na execução da obra objeto do certame. Isso estaria em consonância com a Lei 8.666/93 (LLC)? |
Depende. Como regra, o autor do projeto básico estaria impedido de participar
da execução da obra licitada, em função da proibição constante do art. 9º, inciso I da LLC: Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Entretanto, exclusivamente a serviço da Administração interessada, na condição de consultor ou técnico, exercendo funções de fiscalização, supervisão e gerenciamento, o autor do projeto básico poderia participar da execução da obra, consoante exceção estabelecida no art. 9º, § 1º da LLC: Art. 9º (...) § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. |
4) Em que consiste a margem de preferência estabelecida na Lei 8.666/93
(LLC)? |
Consiste em privilegiar, mesmo que não tenham sido ofertada na proposta de
menor preço da licitação, a aquisição de certos bens e serviços. Nesse sentido, a LLC estabelece que: Art. 3º (...) § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. |
5) Considere que, convocado para assinar o termo de contrato dentro do
prazo e condições estabelecidos, o vencedor da tomada de preços não tenha comparecido e, tampouco, tenha apresentado justo motivo. Em razão de o órgão de consultoria jurídica ter se pronunciado que, diante de tal situação, a licitação não poderia mais ser revogada, a autoridade competente procedeu à convocação dos licitantes remanescentes, começando por aquele classificado em terceiro lugar. Assim, a empresa W foi instada para que assinasse o contrato, nas condições da proposta que apresentara. O procedimento narrado está em conformidade com a Lei 8.666/93 (LLC)? Justifique. |
Não está em conformidade com a LLC. Primeiro, porque o órgão licitante deveria
ter convocado, primeiro, o licitante classificado em segundo lugar, respeitando, assim, a ordem de classificação. Além disso, a convocação dos remanescentes deve prever a assinatura do instrumento de contrato nas mesmas condições da proposta apresentada pelo licitante classificado em primeiro lugar (e não nas condições da proposta do licitante remanescente convocado). Por fim, na situação narrada, o órgão licitante não necessariamente deveria ter realizado a convocação dos licitantes remanescentes, uma vez que poderia ter realizado a revogação da licitação. Tudo isso conforme art. 63, § 2º da LLC: Art. 63. (...) § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. |
6) Considere que a Administração, para contratar a realização de obras e
serviços de engenharia consideradas "não comuns" no valor estimado de R$ 300 mil, tenha realizado licitação na modalidade tomada de preços. O procedimento narrado está em conformidade com a Lei 8.666/93 (LLC)? Justifique. |
Sim, porque o art. 23, § 4º da LLC estipula que
Art. 23. (...) § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Assim, como o valor de R$ 300 mil, quando o objeto se tratar de obras e serviços de engenharia, implica, nos termos do art. 23, I, "a" da LLC, com valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018, a modalidade convite de licitação, o § 4º supra admite em tal hipótese, ainda, a utilização das modalidades tomada de preços e concorrência. |
7) Para a contratação, pela União, de bens e serviços de informática no
valor de R$ 1,5 milhão, qual tipo de licitação deve ser utilizado? |
Depende!
Se forem bens e serviços de informática considerados "não comuns", a modalidade a ser utilizada deverá ser a concorrência, em razão do valor estimado da contratação (art. 23, II, alínea "c" da LLC, com valor atualizado pelo Decreto 9.412/2018). Deverá ser utilizado obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", em razão do previsto no art. 45, § 4º da LLC: Art. 45. (...) § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. Por outro lado, se forem bens e serviços de informática considerados "comuns", a modalidade a ser utilizada deverá obrigatoriamente ser o "pregão", que utiliza sempre licitação do tipo "menor preço". |
8) Para a alienação de bens imóveis da Administração cuja aquisição haja
derivado de dação em pagamento, qual modalidade de licitação deverá ser utilizada? E para a Administração alienar um bem imóvel em caso de dação em pagamento, qual a modalidade de licitação adequada? |
Se o bem imóvel foi adquirido pela Administração em razão de dação em
pagamento (ou seja, o imóvel foi recebido pelo Poder Público por um de seus devedores, como forma de pagamento de alguma obrigação), poderá ser alienado mediante concorrência ou leilão, nos termos do art. 19, III da LLC: Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Por outro lado, se a Administração for alienar um bem imóvel como forma de dação em pagamento (ou seja, o Poder Público vai dar o imóvel como forma de pagar uma obrigação que deve), a licitação é dispensada, nos termos do art. 17, I, alínea "a" da LLC: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; |
9) Considere que determinada empresa pública federal tenha realizado
dispensa de licitação para a aquisição de serviços de engenharia no valor de R$ 33.500,00. O procedimento narrado está em conformidade com a Lei 8.666/93 (LLC)? Justifique. |
Sim, porque as empresas públicas e algumas outas entidades, conforme art. 24,
§ 1º da LLC, possuem limite em dobro de dispensa de licitação: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) - conforme Decreto 9.412/2018; b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) - conforme Decreto 9.412/2018; c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) - conforme Decreto 9.412/2018 II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) - conforme Decreto 9.412/2018; b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) - conforme Decreto 9.412/2018; c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) - conforme Decreto 9.412/2018. Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (...) § 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. Como, nos termos do art. 24, I da LLC, o valor geral de dispensa de licitação para a aquisição de serviços de engenharia é de R$ 33 mil (ou seja, 10% dos R$ 330 mil previstos no art. 23, I, alínea "a" da LLC, com valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018), para uma empresa pública, esse valor de dispensa será de R$ 66 mil, em razão do previsto no art. 24, § 1º da LLC. |
3) Suponha que a empresa X, a empresa Y e a empresa Z, em igualdade de
condições, tenham empatado como licitantes em determinada concorrência pública. Para observar o princípio da isonomia, o órgão licitante resolve realizar sorteio como critério de desempate. Sabendo que a empresa X, embora japonesa, produz seus bens no Brasil, a empresa Y, embora brasileira, produz seus bens no Japão e a empresa Z é brasileira e produz seus bens no Brasil, responda: o critério de desempate utilizado pelo órgão licitante foi utilizado corretamente, considerando as previsões da Lei 8.666/93 (LLC)? |
Não foi utilizado corretamente, porque o art. 3, § 2º da LLC estabelece critérios
de desempate que devem ser empregados antes da realização do sorteio: Art. 3º (...) § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Perceba que os critérios de desempate são previstos de forma sucessiva, ou seja, o critério previsto no inciso II prevalece sobre os previstos nos incisos subsequentes (III, IV e V), e assim por diante. Assim, o primeiro critério de desempate, previsto no inciso II, foi atendido pelas empresas X e Z. Logo, a empresa Y ficaria em terceiro lugar no certame. O segundo critério de desempate, previsto no inciso III, foi atendido somente pela empresa Z. Logo, a empresa X ficaria em segundo lugar, e a empresa Z deveria ter sido declarada vencedora do certame. O sorteio somente deveria ter sido utilizado após a utilização dos critérios de desempate, conforme art. 45, § 2º da LLC: Art. 45. (...) § 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. |