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1.(CESPE/2016/TCE-PR/Analista de Controle) Em caso de atraso na
disponibilização de recursos orçamentários para a execução de uma obra pública, a
administração deve
a) licitar e aguardar a disponibilização orçamentária para iniciar a obra.
b) licitar e aguardar a disponibilização orçamentária para assinar o contrato.
c) licitar a obra quando houver disponibilidade e liberação dos recursos.
d) licitar e prever no orçamento os custos financeiros relacionados ao atraso de
pagamentos decorrente da falta de recursos.
e) licitar e prever no edital a captação de recursos financeiros para a obra.
GABARITO: LETRA C
Só é permitido à administração pública realizar licitação quando houver
disponibilidade orçamentária para tal. Não haveria lógica em movimentar toda a
máquina pública e determinado ramo do mercado particular em razão de um
processo licitatório em que não se tem condição de adquirir o bem ou serviço.
Nesse sentido, vejamos o que diz a Lei 8.666/93, ao teor do seu art. 7º, § 2º, III:
Art. 7º (...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma;
Perceba que, no caso do enunciado, a legislação não permite a Administração
Pública licitar, o que torna todas as assertivas incorretas com exceção da alternativa
C.
2.(CESPE/2016/TCE-PR/Analista de Controle) Determinado município
pretende contratar empresa para a prestação de serviço de conservação e limpeza
do prédio da prefeitura. Nessa hipótese, a licitação
a) não poderá ser realizada por meio de pregão, modalidade de licitação restrita ao
âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal.
b) deverá ser realizada na modalidade convite independentemente do valor
estimado da contratação.
c) será desnecessária, por se tratar de serviço comum, que pode ser contratado de
forma direta pela administração pública.
d) poderá ser dispensada no caso de ter ocorrido frustração de procedimento
licitatório anterior para o mesmo fim pela falta de interessados, e se for verificado,
justificadamente, que a repetição do procedimento redundará em prejuízo para a
administração pública.
e) será inexigível caso o valor da contratação não exceda o percentual de 10%
sobre a importância limitadora da modalidade convite.
GABARITO: LETRA D
Letra A - Incorreta. O pregão é a plenamente aplicável aos municípios. Nesse
sentido, a própria ementa da Lei 10.520/02:
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos
termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de
licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e
dá outras providências.
Letra B - Incorreta. A modalidade convite, quando não se tratar de obras e serviços
de engenharia, é aplicável em situações que envolvam valores até o limite previsto
no art. 23, II, "a" da Lei 8.666:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do
artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo
em vista o valor estimado da contratação:
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Cumpre destacar que o Decreto 9.412/2018 atualizou os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666/19993, conforme o seguinte:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e
trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e
trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil
reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão,
quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão,
quatrocentos e trinta mil reais).
Cumpre destacar que os valores previstos no Decreto só passam a valer a partir do
dia 19/7/2018.
Os valores do novo Decreto não são passíveis de cobrança nas provas de
concursos públicos cujos editais tenham sido publicados antes desta data
(19/7/2018).
Letra C - Incorreta. Na verdade, a única diferenciação que existe quando se tratar
de serviço comum, é a possibilidade de realização da licitação na modalidade
pregão. Nesse sentido, art. 1º da Lei 10.520/02:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Letra D - Correta. Nos termos do art. 24, V, da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Letra E - Incorreta. Trata-se de hipótese de dispensa e não de inexigibilidade.
Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez;
3.(CESPE/2016/TCE-PR/Analista de Controle) À luz da norma de regência, a
licitação é dispensável
a) A para a celebração com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, de contratos de prestação de serviços para
atividades contempladas no contrato de gestão.
b) para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca.
c) para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por
meio de empresário exclusivo, se tal artista for consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
d) para a celebração de qualquer tipo de contrato se, mesmo sendo possível a
realização da licitação, não tenham surgido interessados em licitação realizada para
tal fim e a repetição da licitação cause prejuízo.
e) para as compras, pelas Forças Armadas, de material de uso pessoal e
administrativo, se houver necessidade de manter a padronização requerida pela
estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.
GABARITO: LETRA A
Alternativa A - Correta, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93:
Art. 24 (...)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Alternativa B e C - Incorretas. Ambas as hipóteses tratam-se de inexigibilidade
nos termos do art. 25, I, e III da Lei 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio
do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Alternativa D - Incorreta. Nos termos do art. 24, V, da Lei 8.666/93, serão
mantidas todas as condições preestabelecidas, portanto, não há que se falar em
qualquer contrato.
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Alternativa E - Incorreta. Nos termos do art. 24, XIX, da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com
exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio
logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de
comissão instituída por decreto;
4.(CESPE/2013/TCE-ES/Analista Administrativo) Na hipótese de determinado
órgão da administração pública estadual contratar diretamente um profissional de
notória especialização para realizar um serviço técnico especializado, de natureza
singular, essa contratação estará de acordo com a Lei de Licitações caso se refira
a) à apresentação de espetá***** artísticos.
b) a serviços médicos.
c) a consultoria em saúde pública.
d) a serviço de meteorologia.
e) à elaboração de perícias.
GABARITO: LETRA E
O art. 13 da Lei 8.666/93 estabelece rol de trabalhos que serão considerados como
serviços técnicos profissionais especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
Ao observar o inciso II supra, verificamos não só que a alternativa E é o nosso
gabarito, mas também que nenhum outro trabalho descrito nas demais assertivas é
considerado pela norma como serviço técnico profissional especializado.
1) Suponha que determinado edital de licitação preveja expressamente a
aquisição de bens de uma dada marca. Isso estaria em consonância com
a Lei 8.666/93 (LLC)?
Depende. Como regra é vedada a imposição de marcas de bens e serviços nas
licitações, consoante LLC, art. 15, § 7º, I:
Art. 15. (...)
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
Porém, é admissível a indicação de marca para fins de padronização, desde que
tecnicamente justificável, nos termos da LLC, arts. 7º, § 5º e 15, I:
Art. 7º. (...)
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços
sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,
salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
(...)
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
2) Suponha que determinado edital de licitação permita a participação do
autor do projeto básico na execução da obra objeto do certame. Isso
estaria em consonância com a Lei 8.666/93 (LLC)?
Depende. Como regra, o autor do projeto básico estaria impedido de participar
da execução da obra licitada, em função da proibição constante do art. 9º, inciso
I da LLC:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital
com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável
pela licitação.
Entretanto, exclusivamente a serviço da Administração interessada, na condição
de consultor ou técnico, exercendo funções de fiscalização, supervisão e
gerenciamento, o autor do projeto básico poderia participar da execução da
obra, consoante exceção estabelecida no art. 9º, § 1º da LLC:
Art. 9º (...)
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se
refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na
execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
4) Em que consiste a margem de preferência estabelecida na Lei 8.666/93
(LLC)?
Consiste em privilegiar, mesmo que não tenham sido ofertada na proposta de
menor preço da licitação, a aquisição de certos bens e serviços. Nesse sentido, a
LLC estabelece que:
Art. 3º (...)
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de
preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às
regras de acessibilidade previstas na legislação.
5) Considere que, convocado para assinar o termo de contrato dentro do
prazo e condições estabelecidos, o vencedor da tomada de preços não
tenha comparecido e, tampouco, tenha apresentado justo motivo.
Em razão de o órgão de consultoria jurídica ter se pronunciado que,
diante de tal situação, a licitação não poderia mais ser revogada, a
autoridade competente procedeu à convocação dos licitantes
remanescentes, começando por aquele classificado em terceiro lugar.
Assim, a empresa W foi instada para que assinasse o contrato, nas
condições da proposta que apresentara.
O procedimento narrado está em conformidade com a Lei 8.666/93
(LLC)? Justifique.
Não está em conformidade com a LLC. Primeiro, porque o órgão licitante deveria
ter convocado, primeiro, o licitante classificado em segundo lugar, respeitando,
assim, a ordem de classificação.
Além disso, a convocação dos remanescentes deve prever a assinatura do
instrumento de contrato nas mesmas condições da proposta apresentada pelo
licitante classificado em primeiro lugar (e não nas condições da proposta do
licitante remanescente convocado).
Por fim, na situação narrada, o órgão licitante não necessariamente deveria ter
realizado a convocação dos licitantes remanescentes, uma vez que poderia ter
realizado a revogação da licitação.
Tudo isso conforme art. 63, § 2º da LLC:
Art. 63. (...)
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo
de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e
condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de
conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
6) Considere que a Administração, para contratar a realização de obras e
serviços de engenharia consideradas "não comuns" no valor estimado
de R$ 300 mil, tenha realizado licitação na modalidade tomada de
preços.
O procedimento narrado está em conformidade com a Lei 8.666/93
(LLC)? Justifique.
Sim, porque o art. 23, § 4º da LLC estipula que
Art. 23. (...)
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a
tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Assim, como o valor de R$ 300 mil, quando o objeto se tratar de obras e
serviços de engenharia, implica, nos termos do art. 23, I, "a" da LLC, com
valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018, a modalidade convite de licitação,
o § 4º supra admite em tal hipótese, ainda, a utilização das modalidades
tomada de preços e concorrência.
7) Para a contratação, pela União, de bens e serviços de informática no
valor de R$ 1,5 milhão, qual tipo de licitação deve ser utilizado?
Depende!
Se forem bens e serviços de informática considerados "não comuns", a
modalidade a ser utilizada deverá ser a concorrência, em razão do valor
estimado da contratação (art. 23, II, alínea "c" da LLC, com valor atualizado
pelo Decreto 9.412/2018). Deverá ser utilizado obrigatoriamente o tipo de
licitação "técnica e preço", em razão do previsto no art. 45, § 4º da LLC:
Art. 45. (...)
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração
observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando
obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego
de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder
Executivo.
Por outro lado, se forem bens e serviços de informática considerados "comuns",
a modalidade a ser utilizada deverá obrigatoriamente ser o "pregão", que utiliza
sempre licitação do tipo "menor preço".
8) Para a alienação de bens imóveis da Administração cuja aquisição haja
derivado de dação em pagamento, qual modalidade de licitação deverá
ser utilizada? E para a Administração alienar um bem imóvel em caso de
dação em pagamento, qual a modalidade de licitação adequada?
Se o bem imóvel foi adquirido pela Administração em razão de dação em
pagamento (ou seja, o imóvel foi recebido pelo Poder Público por um de seus
devedores, como forma de pagamento de alguma obrigação), poderá ser
alienado mediante concorrência ou leilão, nos termos do art. 19, III da LLC:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja
derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão
ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes
regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência
ou leilão.
Por outro lado, se a Administração for alienar um bem imóvel como forma de
dação em pagamento (ou seja, o Poder Público vai dar o imóvel como forma de
pagar uma obrigação que deve), a licitação é dispensada, nos termos do art. 17,
I, alínea "a" da LLC:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) dação em pagamento;
9) Considere que determinada empresa pública federal tenha realizado
dispensa de licitação para a aquisição de serviços de engenharia no
valor de R$ 33.500,00. O procedimento narrado está em conformidade
com a Lei 8.666/93 (LLC)? Justifique.
Sim, porque as empresas públicas e algumas outas entidades, conforme art. 24,
§ 1º da LLC, possuem limite em dobro de dispensa de licitação:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do
artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo
em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) até R$
330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) - conforme Decreto 9.412/2018;
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais) até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) - conforme
Decreto 9.412/2018;
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais) acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) -
conforme Decreto 9.412/2018
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) até R$ 176.000,00 (cento e
setenta e seis mil reais) - conforme Decreto 9.412/2018;
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)
até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) - conforme
Decreto 9.412/2018;
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)
acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) -
conforme Decreto 9.412/2018.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez;
(...)
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por
consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por
autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas.
Como, nos termos do art. 24, I da LLC, o valor geral de dispensa de licitação
para a aquisição de serviços de engenharia é de R$ 33 mil (ou seja, 10% dos R$
330 mil previstos no art. 23, I, alínea "a" da LLC, com valores atualizados pelo
Decreto 9.412/2018), para uma empresa pública, esse valor de dispensa será
de R$ 66 mil, em razão do previsto no art. 24, § 1º da LLC.
3) Suponha que a empresa X, a empresa Y e a empresa Z, em igualdade de
condições, tenham empatado como licitantes em determinada
concorrência pública. Para observar o princípio da isonomia, o órgão
licitante resolve realizar sorteio como critério de desempate. Sabendo
que a empresa X, embora japonesa, produz seus bens no Brasil, a
empresa Y, embora brasileira, produz seus bens no Japão e a empresa Z
é brasileira e produz seus bens no Brasil, responda: o critério de
desempate utilizado pelo órgão licitante foi utilizado corretamente,
considerando as previsões da Lei 8.666/93 (LLC)?
Não foi utilizado corretamente, porque o art. 3, § 2º da LLC estabelece critérios
de desempate que devem ser empregados antes da realização do sorteio:
Art. 3º (...)
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação.
Perceba que os critérios de desempate são previstos de forma sucessiva, ou
seja, o critério previsto no inciso II prevalece sobre os previstos nos incisos
subsequentes (III, IV e V), e assim por diante.
Assim, o primeiro critério de desempate, previsto no inciso II, foi atendido pelas
empresas X e Z. Logo, a empresa Y ficaria em terceiro lugar no certame.
O segundo critério de desempate, previsto no inciso III, foi atendido somente
pela empresa Z. Logo, a empresa X ficaria em segundo lugar, e a empresa Z
deveria ter sido declarada vencedora do certame.
O sorteio somente deveria ter sido utilizado após a utilização dos critérios de
desempate, conforme art. 45, § 2º da LLC:
Art. 45. (...)
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o
disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará,
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes
serão convocados, vedado qualquer outro processo.