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1. São bens públicos, independentemente de sua destinação, aqueles
pertencentes às pessoas jurídicas representadas pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como por suas respectivas entidades da
administração indireta.
GABARITO: ERRADO
O conceito de bem público encontra previsão legal no art. 98 do Código Civil, que
adotou o critério da titularidade. Assim, são bens públicos, independentemente de sua
destinação, aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno:
União, Estados, DF e Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações
públicas de direito público.
Todos os demais bens são privados, inclusive os pertencentes às empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado.
Cumpre frisar que há correntes doutrinárias que adotam o parâmetro da titularidade
dos bens para conceituar "bem público", outras levam em consideração a finalidade a
que se destinam os bens e, outras, adotam um conceito que mescla os referidos
critérios (titularidade e finalidade), mas o parâmetro adotado pelo Código Civil (e que
deve ser adotado em provas de concursos) é o da titularidade.
3. Os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
administração pública são bens públicos, embora possam estar sujeitos a
regras próprias do regime jurídico privado a depender da sua destinação.
Outrossim, os bens de concessionárias e permissionárias de serviços
públicos passam a ser considerados bens públicos a partir do momento da
assinatura dos respectivos contratos.
GABARITO: ERRADO
Os bens das entidades administrativas de direito privado (empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado), bem como os
bens de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, são bens privados.
Somente se estiverem afetados à prestação de serviços públicos se submetem às
regras características do regime jurídico dos bens públicos, notadamente a
impenhorabilidade e a não onerabilidade.
4. No processo licitatório, as minutas de contratos devem ser previamente
aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
GABARITO: CERTO.
A assertiva está de acordo com o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei
8.666/93:
Art. 38. (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas
e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
5. João, cidadão à luz do ordenamento jurídico pátrio, percebeu que havia
irregularidades em um edital licitatório publicado pela prefeitura local. Nesse
caso, mesmo sem ser licitante, João possui legitimidade para impugnar o
referido instrumento convocatório, desde que obedece ao prazo estipulado
em lei.
GABARITO: CERTO.
Exato - qualquer cidadão pode impugnar edital de licitação, no devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, consoante o art. 41, § 1º, da Lei 8.666/93:
Art. 41. (...)
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5
(cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em
até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art.
113.
6. Quando se fala em habilitação no processo licitatório, será sempre
admitida a comprovação de aptidão através atestados de serviços similares
de complexidade tecnológica e operacional equivalente.
GABARITO: CERTO.
A assertiva está de acordo com o art. 30, § 3º, da Lei 8.666/93:
Art. 30 (...)
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou
atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior.
7. A respeito da modalidade de licitação denominada pregão, a
Administração Pública deve observar as seguintes regras:
No pregão, a Administração Pública de fixar prazo de, no mínimo, cinco dias
úteis, contado a partida da publicação do aviso, para a apresentação das
propostas.
GABARITO: ERRADO
O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do
aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis, conforme teor do art. 4º, inciso V da Lei
nº 10.520/2002:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
8. Um dos princípios aplicáveis aos procedimentos de licitação é o da
vinculação ao instrumento convocatório, que significa que as normas
previstas no edital vinculam a todos os licitantes e à própria Administração
Pública licitante, desde que haja compatibilidade com a lei e com a
Constituição Federal.
GABARITO: CERTO
Embora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório seja aplicável aos
procedimentos de licitação, não é admitido que o aludido instrumento vá de encontro
ao que dispõem a Constituição Federal ou a lei (em sentido amplo). Portanto,
havendo vício de legalidade ou incompatibilidade com a Constituição Federal, afastase
a força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, prevalecendo o
princípio da legalidade.
9. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis, os
valores das multas e os casos de rescisão são cláusulas necessárias em todo
contrato administrativo.
GABARITO: CERTO
O item está em conformidade com art. 55, inciso II da Lei 8.666/93:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
10. À Administração é conferida a prerrogativa de rescindir unilateralmente o
contrato administrativo nos casos de atraso injustificado no início da obra,
serviço ou fornecimento ou de ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
GABARITO: CERTO
Consoante arts. 58, II, 78, IV e XVII, e 79, I, da Lei 8.666/93:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
2. Bens de uso especial são bens indisponíveis que ostentam natureza patrimonial, mas não podem ser dispostos por estarem afetados a uma destinação pública.
GABARITO: CORRETO

Quanto à disponibilidade, os bens públicos são subdivididos em: a) Bens indisponíveis por natureza: não ostentam natureza tipicamente patrimonial e, por isso, não podem ser alienados ou onerados. Aqui se enquadram os bens de uso comum do povo .b) Bens patrimoniais indisponíveis: ostentam natureza patrimonial, mas não podem ser dispostos por estarem afetados a uma destinação pública. Aqui se enquadram os bens de uso especial .c) Bens patrimoniais disponíveis: ostentam natureza patrimonial e, por não estarem afetados, podem ser alienados nas condições estabelecidas pela lei. Aqui se enquadram os bens dominicais em geral.