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O que é o Controle da administração pública?
Conceito: Comparar um objeto a um padrão pré-estabelecido.<br />
<br />
▪ Poder-dever de vigilância, exame e inspeção.<br />
▪ Realizado pela administração, por outros Poderes, por órgãos especializados<br />
ou pela sociedade.<br />
<br />
Objetivo: assegurar a atuação conforme modelos desejados, quanto à:<br />
▪ legalidade;<br />
▪ eficiência<br />
▪ efetividade<br />
▪ entre outros.
Controle quanto ao momento ou oportunidade
Prévio
 outros nomes: preventivo, perspectivo, a priori ou ex ante
 realizado antes do ato controlado, para evitar a ocorrência de irregularidades.

Concomitante
 outros nomes: sucessivo, simultâneo, prospectivo ou pari passu
 realizado conjuntamente com a prática do ato controlado, ao longo de
determinado período.

Posterior
 outros nomes: subsequente, retrospectivo, corretivo ou a posteriori
 realizado após a prática do ato, com o objetivo de corrigir irregularidades ou
simplesmente confirmar a regularidade.
Controle quanto ao órgão ou à natureza do órgão controlador
Administrativo
 administração controlando os seus próprios atos
 controle mais amplo, fundamentado na hierarquia e autotutela.
 legalidade e mérito; de ofício ou por provocação.

Legislativo
 Parlamentar direto (político): casas do legislativo
 Parlamentar indireto (técnico): tribunais de contas

Judicial
 Exercido pelo Poder Judiciário, solucionando litígios com força de definitividade
 Controle de legalidade, por provocação e, em regra, posterior.
Controle quanto à localização do controlador
Interno
 realizado por órgão integrante do mesmo Poder que está sendo controlado

Externo
 sentido amplo: realizado por um Poder sobre a atuação de outro Poder;
 sentido estrito: realizado pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de
Contas.

Social
 realizado pela sociedade sobre a atuação da administração pública
Controle quanto à natureza ou aspecto: Legalidade
Legalidade
 conformação do ato com a legislação.
 pode ser realizado por todos os Poderes, principalmente pelo Judiciário e pela
própria administração pública.
 o controle de legalidade pode ensejar:
 confirmação: quando estiver “tudo certo”;
 anulação: quando o ato for ilegal;
 convalidação: quando o ato possuir vício sanável (não compete ao
Judiciário convalidar ato da administração pública).
 O conceito de controle de legalidade vem sendo ampliado, envolvendo outros
aspectos, como:
 a constitucionalização do direito administrativo;
 a legitimidade;
Controle quanto à natureza ou aspecto: Mérito
Mérito:<br />
 juízo de conveniência e oportunidade, dentro da margem de liberdade prevista<br />
em lei.<br />
<br />
 prerrogativa apenas da administração pública;<br />
<br />
O controle de mérito pode ensejar:<br />
<br />
 manutenção, ou confirmação do ato: quando o superior concordar<br />
integralmente com o ato do subordinado;<br />
<br />
 alteração do conteúdo: o ato é mantido, mas com ajustes quanto ao<br />
conteúdo, dentro dos limites legais; ou<br />
<br />
 revogação: por conveniência e oportunidade.<br />
<br />
Eventualmente, poderá ser realizado pelo Tribunal de Contas, mas de forma bastante limitada. A Corte de Contas avaliará aspectos de eficiência, economicidade, boa gestão, mas sem substituir a discricionariedade legítima da<br />
autoridade pública e sem ter o poder para revogar atos da administração.<br />
<br />
 a juridicidade.
Controle quanto à iniciativa
De ofício: realizado por iniciativa da própria administração, independentemente de
qualquer requerimento.

Por provocação: realizado por provocação de terceiros, mediante recursos, requerimentos,
denúncias, etc.

Compulsório ou periódico: realizado em determinado período por expressa determinação legal.
Controle quanto ao âmbito da administração Por subordinação ou hierárquico
 marcado pela presença de hierarquia / subordinação;
 pleno, permanente, absoluto (presumido) e interno.
Controle quanto ao âmbito da administração Por vinculação ou finalístico
 realizado por pessoa jurídica distinta, como ocorre quando a administração direta controla as entidades da administração indireta;
 não tem subordinação/hierarquia, mas somente vinculação;

 destina-se a aferir o cumprimento do princípio da especialidade;

 limitado, depende de lei, não é presumido.
Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial?
Comentário: esta você não pode errar! Quanto ao órgão, o controle é:<br />
<br />
 administrativo: realizado pela própria administração pública;<br />
<br />
 legislativo: realizado diretamente pelas casas legislativas ou pelo tribunal de contas;<br />
<br />
 judiciário: realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, mediante provocação.<br />
Gabarito: correto.
O QUE SÃO AS ENTIDADES FISCALIZADORAS SUPERIORES (EFS)?
As expressões Instituições Superiores de Controle – ISC ou Entidades Fiscalizadoras Superiores – EFS são
utilizadas para abranger as diversas organizações de controle externo da administração pública no mundo,
referindo-se justamente àquelas entidades com competências técnicas e que se situam, normalmente, no
ápice da estrutura administrativa. No Brasil, a nossa EFS é o Tribunal de Contas da União – TCU.
os sistemas de controle externo, no mundo, podem ser agrupados em dois modelos:
a) auditorias-gerais (também chamados de escritórios de auditoria ou controladorias);<br />
<br />
b) tribunais ou conselhos de contas<br />
<br />
Apesar da separação em dois grupos, na verdade, cada país tem suas próprias regras e, por isso,<br />
encontraremos diversidades de auditorias-gerais e de tribunais de contas, com características distintas emcada país. Não obstante, vamos fazer uma consolidação das características mais gerais de cada modelo.<br />
Primeiramente, tratando das caraterísticas comuns, tanto as auditorias-gerais como os tribunais de contas:<br />
<br />
(i) são órgãos administrativos com previsão constitucional;<br />
<br />
(ii) encarregam-se do controle externo da<br />
administração pública; <br />
<br />
(iii) não se subordinam aos demais poderes, motivo pelo qual suas decisões, em regra,<br />
não podem ser revistas por outro órgão ou instância; <br />
<br />
(iv) muitas vezes, estão vinculados, mas não<br />
subordinados, ao Poder Legislativo; <br />
<br />
(v) possuem competências para realizar fiscalizações (como auditorias, inspeções, avaliações, etc.).<br />
<br />
As duas principais diferenças dos dois modelos são que os tribunais de contas:<br />
<br />
a) são organizados em colegiado, ou seja, suas decisões são emitidas mediante votação de um conjunto<br />
de membros;<br />
<br />
b) têm competência para “julgar” a regularidade da gestão, podendo emitir determinações e aplicar<br />
sanções. Logo, diz-se que os tribunais de contas têm poder “judicante” e coercitivo.<br />
<br />
Por outro lado, as auditorias-gerais:<br />
a) são órgãos unipessoais, ou seja, possuem um “auditor geral” ou “presidente”, que é o chefe do órgão<br />
fiscalizador;<br />
<br />
b) suas decisões possuem caráter opinativo ou consultivo, despidas de poderes jurisdicionais ou<br />
coercitivos.<br />
<br />
Portanto, as auditorias-gerais são órgãos consultivos, opinativos, que emitem relatórios e pareceres<br />
destinados a contribuir para a melhoria dos resultados, da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão pública. Nesse contexto, as controladorias coletam informações buscando convencer os destinatários dos seus relatórios: a própria administração pública, o titular do controle externo ou a opinião pública. Os seus relatórios, consequentemente, podem ser submetidos ao parlamento para apreciação e providências.
Qual o modelo de tribunal de contas é adotado no Brasil?
a) o Brasil adotou o sistema de tribunal ou corte de contas, já que sua EFS é organizada em estrutura<br />
colegiada, com força coercitiva e também com poder judicante (em sentido impróprio, já que, no<br />
Brasil, há um quase monopólio da jurisdição inerente ao Poder Judiciário);<br />
<br />
b) o TCU não integra o Poder Judiciário, mas seus membros possuem garantias, prerrogativas e<br />
impedimentos inerentes aos membros daquele Poder;<br />
<br />
c) o TCU vincula-se ao Poder Legislativo, sendo este último o titular do controle externo; mas não existe<br />
relação de hierarquia entre os órgãos, sendo que a CF assegura uma série de competências próprias<br />
ao Tribunal, que poderá exercê-las com independência em relação ao parlamento;<br />
<br />
d) o modelo brasileiro pegou características do sistema italiano (em sua instituição), mas incorporou<br />
também características do modelo francês, belga, alemão e de outras cortes;<br />
<br />
e) apesar de tudo isso, alguns autores consideram que o TCU adotou o modelo latino-americano,<br />
caracterizado pela inexistência de competência jurisdicional (em sentido típico) e também pela<br />
vinculação ao Poder Legislativo. Isso, no entanto, não exclui a adoção de características de outros<br />
modelos, como o germânico, o francês, etc.; porém, com diversas adaptações;<br />
<br />
f) o modelo brasileiro importou também algumas características dos sistemas de auditorias-gerais, em<br />
especial pela realização de auditorias operacionais, destinadas à aferição da performance da<br />
administração pública e também a verificação da efetividade de políticas públicas e economicidade dos gastos públicos. Ademais, também se insere nas competências da Corte de Contas Brasileira a<br />
competência para emitir opiniões, auxiliando no aperfeiçoamento da gestão pública;<br />
<br />
g) por fim, o TCU possui uma vasta previsão constitucional de competências e garantias, situação que o diferencia de basicamente todos os demais tribunais de contas do mundo. Em outros países, a<br />
disciplina das EFS cabe basicamente ao legislador infraconstitucional, enquanto no Brasil tal disciplina<br />
é basicamente esgotada na Constituição Federal.
TCU
 EFS organizada no sistema de corte de contas
 não integra o Judiciário, mas seus membros possuem garantias típicas dos membros
deste Poder;
 vinculado ao parlamento, mas sem subordinação
 deriva de vários modelos, mas principalmente do italiano (na origem), do francês e do
germânico;
 para alguns autores, segue o modelo latino-americano;
 com o tempo, o TCU também vem incorporando algumas características típicas das
auditorias-gerais, como a aferição da performance e a emissão de opiniões;
 o Brasil é um dos únicos (senão o único) com uma vasta previsão constitucional das
competências e garantias de sua EFS.
Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai)
A Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores – Intosai12 (do inglês International
Organization of Supreme Audit Institutions) é uma organização autônoma, que congrega diversas entidades
fiscalizadoras superiores de todo o mundo. A entidade foi criada em 1953, em Cuba, por 34 instituições,
incluindo o representante do Brasil. Atualmente, existem mais de 190 membros plenos.
Entre outros objetivos, a Intosai vislumbra promover o apoio mútuo entre as EFS, por intermédio do
intercâmbio de ideias, conhecimentos e experiências. Além disso, a instituição elabora padrões para a
realização de auditorias no setor público, cujo objetivo é promover uma auditoria externa efetivamente
independente.
Principais documentos elaborados pela Intosai são:
a) Declaração de Lima: dispõe sobre preceitos para a realização de auditoria governamental
independente. A Declaração foi editada em 1977, no IX Congresso da Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores, realizado pela Intosai em Lima.

b) Declaração do México: dispõe sobre parâmetros básicos para assegurar a independência das
Entidades Fiscalizadoras Superiores, instituindo oito princípios fundamentais para esse fim. A
Declaração do México foi editada em 2007, no XIX Congresso da Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores.
Outra instituição internacional da qual o TCU faz parte:
Entidades Fiscalizadoras Superiores – Olafecs, que também é uma organização internacional, autônoma,
sem fins políticos, e permanente, destinada a elaboração de estudos, treinamento e troca de experiências
entre seus membros. A entidade foi instituída em 1963, em Caracas, na Venezuela. Na verdade, o nome
Olafecs foi adotado somente em 1990, em Buenos Aires, Argentina. Atualmente, a entidade conta com 24
membros, incluindo o Brasil.
Outra organização que o TCU compõe é a Organização de Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Países
do Mercosul e Associados – EFSUL, composta atualmente pelas EFS da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile,
Equador, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Tal organização surgiu como resultado do interesse comum em
acompanhar os atos resultantes da integração dos países por meio do Tratado de Assunção de 1991, assim
como de compartilhar informações e experiências das instituições.15
Por fim, também destaca-se a participação do TCU na Organização das Instituições Superiores de Controle
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – OISC/CPLP, que é uma associação autônoma e
independente, criada para fomentar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de suas Instituições Membros,
mediante a promoção de ações de cooperação técnica, científica e cultural no campo do controle e da
fiscalização do uso dos recursos públicos. A organização foi criada em 1995 e desde 2010 faz parte também
da Intosai como membro associado.

Organizações internacionais:**

Intosai
 Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores
 Congrega entidades fiscalizadoras superiores de todo o mundo
 Principais documentos: Declaração de Lima e Declaração do México

Olafecs
 Organização Latino-americana e do Caribe das Entidades Fiscalizadoras
Superiores

Efsul
 Organização de Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Países do Mercosul e
Associados

OISC/CPLP
 Organização das Instituições Superiores de Controle da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa
O surgimento do Tribunal de Contas da União no Brasil
Sem entrar em maiores discussões históricas, o Tribunal de Contas da União foi instituído pelo Decreto-Lei
966-A, de 7 de novembro de 1890, durante o governo provisório do Marechal Manoel Deodoro da Fonseca,
mediante iniciativa do Ministro da Fazenda Ruy Barbosa. Alguns meses depois, o Tribunal de Contas ganhou previsão constitucional, quando da edição da Constituição de 1891.

No entanto, o TCU só passou a funcionar efetivamente em 17 de janeiro de 1893, com os esforços de
Serzedello Corrêa, Ministro da Fazenda do governo de Floriano Peixoto.18
O Tribunal de Contas da União teve previsão nas constituições seguintes (1934, 1937, 1946, 1967 e 1988),
diminuindo as suas atribuições nas constituições de 1937 e 1967, mas ampliando nas redemocratizações de
1946 e 1988.

No entanto, foi na Constituição Federal de 1988 que suas atribuições e autonomia foram efetivamente
ampliadas. Ao longo do nosso curso, vamos discutir as várias atribuições do Tribunal de Contas da União e
seus congêneres dos estados (e, quando for o caso, dos municípios).

Vale acrescentar, por fim, que, na Constituição de 1891, o Tribunal de Contas aparecia no capítulo das
Disposições Gerais, sem estar previsto junto a qualquer dos poderes. Da mesma forma, na Constituição de
1934 ele não estava vinculado a nenhum Poder, aparecendo no capítulo sobre “órgãos de cooperação nas
atividades governamentais”. A Constituição de 1937 foi a primeira, e única, a cuidar do Tribunal de Contas
no capítulo relativo ao Poder Judiciário. Por fim, nas demais constituições (1945, 1967 e 1988), o Tribunal de Contas sempre foi abordado no capítulo relativo ao Poder Legislativo.
Sistema francês
▪ dualidade de jurisdição ou contencioso;
▪ a administração e o Poder judiciário decidem de forma definitiva;
▪ não adotado no Brasil.
Sistema inglês
▪ jurisdição una (única)
▪ monopólio da jurisdição pertence ao Judiciário, com pequenas exceções -
inafastabilidade da tutela jurisdicional;
▪ as decisões administrativas não constituem coisa julgada;
▪ adotado no Brasil.
Sistema de controle externo
sistema de controle externo: titular é o legislativo, auxiliado pelo TC;
▪ competências do CN (ex.: sustar atos normativos);
▪ competências do TCU (ex.: julgar as contas dos administradores em geral -
exceto o PR);
▪ competências conjuntas (ex.: sustação de contratos).
sistema de controle interno
dentro de cada Poder, mantido de forma integrada.