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Processo de controle externo:
Espécie de processo administrativo destinado ao cumprimento das
competências constitucionais dos tribunais de contas.
Espécies:
processos de contas: contas de governo, contas de gestão e tomadas de
contas especiais;

processos de fiscalização: auditorias, inspeções, levantamentos,
acompanhamentos e monitoramentos;

processos de registro de admissões e concessões de aposentadorias,
reformas, pensões, transferência para reserva e transformação de
aposentadoria em seguro-reabilitação;

processos de denúncia, solicitações do Poder Legislativo e
representações;

processos de consulta.
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Obrigação de prestar contas
administradores públicos em geral

todos que gerenciarem recursos públicos

quem der causa a dano ao erário
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Observações
quem tem o dever de prestar contas somente poderá ser dispensado deste
dever por decisão do Tribunal (ressalvada a competência do Poder Judiciário);

quem receber recursos por convênios ou instrumentos equivalentes deverá
prestar contas ao órgão repassador;
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Espécies
ordinárias (anuais): prestadas anualmente, dividem-se em:

a) tomada de contas: dano ao erário, não estiver obrigado à modalidade de
prestação de contas ou quando obrigado, não as presta.

b) prestação de contas.

especiais: omissão no dever de prestar contas, dano ao erário, não
comprovação da aplicação regular de recursos públicos.
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Apresentação
1. Ocorre nas seguintes situações:
exercício financeiro;
término de gestão, não coincidente exercício financeiro;
execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do
responsável forem impugnadas pelo ordenador da despesa;
processo administrativo, em que se apure extravio, perda, subtração ou
deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou
do Município, ou pelos quais estes respondam;
imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima
ou antieconômica;
casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que
resulte dano ao erário;
outros casos previstos em lei ou regulamento.

2) Encaminhados:
Poder Executivo: pelo Secretário de Estado respectivo.
Poder Judiciário, Legislativo e MP: autoridade responsável pelas contas
anuais;
Municípios: Prefeito, nas contas do Poder Executivo, e Presidente da Câmara,
nas contas do Poder Legislativo.
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Composição
Ofício de encaminhamento;
“Cadastro do Responsável”;
Relatório de gestão;
Relatório do tomador de contas (se for o caso);
Relatório ou certificado de auditoria do controle interno;
Pronunciamento da autoridade competente;
Balanços Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e demais demonstrativos
exigidos por lei (se for o caso);
Outros documentos ou informações.
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Rol de
responsáveis
relação com as informações dos agentes públicos que tiverem atribuições de
gestão;

responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;

emitentes de atos sujeitos a registro;

integrantes das comissões permanentes, ou especiais, de licitação;

aplica-se a qualquer pessoa que pratique atos por delegação ou substituição dos responsáveis acima.
Tomada de contas especial: Objetivos
apurar os fatos;
identificar os responsáveis;
quantificar o dano.
Tomada de contas especial: Quando
omissão no dever de prestar contas;
não comprovação da aplicação dos recursos;
prática de ato ilegal que implique dano ao erário
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
concessão de beneficieis fiscais ou renúncia de receitas que implique dano ao
erário.
Tomada de contas especial: Competência
autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária;

determinação do Tribunal;

conversão, pelo Tribunal, de processo de fiscalização em processos de contas
(rito próprio).
Tomada de contas especial: Características
medida de exceção: primeiro deve esgotar as medidas administrativas;
fases: interna e externa.
Tomada de contas especial: Fase interna
•fase administrativa de apuração dos fatos;

•natureza inquisitória;

•conduzida por comissão constituída de servidores públicos efetivos;

•se os valores não ultrapassarem a alçada, a autoridade deverá adotar as medidas
para obter o ressarcimento, permanecendo arquivada por cinco anos;

se os valores ultrapassarem a alçada, a autoridade deverá remeter o processo
para o TC, para julgamento.
Tomada de contas especial: Fase externa
•ocorre no Tribunal;

•somente se os valores ultrapassarem o valor de alçada estabelecido pelo TC;

•prazo para remessa (residual): 120 dias a contar da determinação ou do
conhecimento do fato.

•é um efetivo “processo”, já que possui as partes, litígio e contraditório;

•conclui-se com o julgamento das contas.
Tomada de contas especial: Dispensa de instauração
•apresentação e aprovação das contas do responsável omisso.

•dano imediatamente ressarcido.
Tomada de contas especial: Dispensa de encaminhamento e arquivamento
•valor do débito inferior ao de alçada

•recolhimento do valor integral do débito ou reposição do bem;

•inocorrência de dano ao erário.
Decisões preliminares: O que é?
adotadas no curso do processo, para permitir que se chegue a uma decisão
definitiva;
não decidem o mérito.
Decisões preliminares: O que faz?
sobrestar o julgamento;
citação ou notificação dos responsáveis;
determinar outras diligências para o saneamento do processo.
Decisões preliminares: Instrumentos de chamamento ao processo
citação: débito/defesa;
notificação: sem débito / razões.
Decisões definitivas: O que é?
julgamento das contas em regulares, regulares com ressalva e irregulares;
decisão de mérito sobre as contas.
Decisões definitivas: Regulares
quando expressarem, de forma clara e objetiva:
• a exatidão dos demonstrativos contábeis;

• a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável.

• quitação
Decisões definitivas: Regulares com ressalva
quando evidenciarem:

•impropriedade ou

•qualquer outra falta de natureza formal;

• ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico cuja natureza não seja grave e não
represente injustificado dano ao erário.

• quitação com determinação das medidas corretivas.
Decisões definitivas: Contas irregulares
quando:
grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico;

desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

outra hipótese: reincidência no descumprimento de determinação em processo de contas.
Decisões provisórias: Trancamento
Contas iliquidáveis: quando o julgamento de mérito torna-se materialmente
impossível em virtude da caso fortuito ou de força maior, comprovadamente
alheio à vontade do responsável;
Durante 5 anos, o TC pode autorizar o desarquivamento, à vista de novos
elementos que permitam o julgamento;
Depois de 5 anos, sem nova decisão, as contas serão encerradas, com baixa na
responsabilidade.
Decisões provisórias: Arquivamento
racionalização administrativa e economia processual
Execução das decisões definitivas: Formalização
Acórdão ou Decisão
Publicado no DOE ou instrumento que vier a substituí-lo
Execução das decisões definitivas: Consequências
regulares: certificado de quitação;
regulares com ressalvas: certificado de quitação com determinação;
irregulares:
a) obrigação de recolher os valores do débito e da multa;
b) título executivo para a cobrança judicial;
Execução das decisões definitivas: Atualização e juros
Atualização monetária:
a) atualização do valor do dinheiro no tempo;
b) UFIR-RJ

Juros de mora:
a) remuneração do dinheiro;

o débito é atualizado e sofre a incidência dos juros desde o fato gerador (que pode
sofrer pequenas variações conforme seu fundamento);
a multa sofre atualização somente a partir do seu vencimento (se não for paga no
prazo).
Execução das decisões definitivas: Parcelamento
depende de pedido do responsável;
atraso no pagamento acarreta vencimento antecipado do saldo devedor;
servidor pode solicitar e autorizar desconto em folha.
Execução das decisões definitivas: Contagem dos
Prazos
regra aplicada a todos os prazos regimentais;

dias corridos, excluído o primeiro e incluído o último;

marco inicial:
a) recebimento da citação, notificação ou comunicação do responsável ou
interessado;
b) publicação do edital no DOE (ou outro), quando não for localizado;
c) nos demais casos, salvo disposição legal, da publicação da decisão no DOE (ou
outro).
Contas do Governador: Procedimento básico
Governador prestar contas ao TCE e ALERJ: 60 dias da abertura da sessão legislativa;
TCE emite parecer prévio: 60 dias, a contar do recebimento;
ALERJ julga as contas.
Contas do Governador: Competência do TCE
apreciar as contas anuais do Governador;
fazer sobre elas relatório; e
emitir parecer prévio.
Contas do Governador: Composição das contas
balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstração das Variações
Patrimoniais;
relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo,
sobre a execução dos orçamentos;
demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração
direta e indireta.
Contas do Governador: Apresentação das Contas
fora do prazo ou não atende requisitos legais – Comunica a ALERJ;
dentro do prazo com falhas formais – prazo para regularizar;
não regularização das falhas – comunica a ALERJ.
Contas do Governador: Relator
Conselheiro efetivo;
Sistema de rodízio mediante sorte eletrônico;
Contas do Governador: Procedimento
Relator envia cópia para exame sumário para pronunciamento em 3 dias:
MPC,
SGCE;
Após exame sumário, comunica o resultado ao Plenário;
Em 30 dias solicita parecer do MPC, a ser emitido em até cinco dias;
Relator tem cinco dias para encaminhar relatório e projeto de parecer prévio ao
Presidente, com cópias para Conselheiros e MPC;
Presidente designa sessão especial para apreciação, a ser realizada em no mínimo
10 dias e em até 3 dias de expirar o prazo para remessa a ALERJ.
Conselheiros podem requerer:
vista dos autos;
informações necessárias ao exame ou ao esclarecimento da matéria;
comparecimento a sessão de representantes da administração;
comparecimento de técnicos do TCE à sessão.
Plenário delibera e aprova o parecer prévio, com proposta de aprovação ou
rejeição das contas;
O processo é enviado à ALERJ para julgamento.