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Processo de controle externo:
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Espécie de processo administrativo destinado ao cumprimento das
competências constitucionais dos tribunais de contas. |
Espécies:
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processos de contas: contas de governo, contas de gestão e tomadas de
contas especiais; processos de fiscalização: auditorias, inspeções, levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos; processos de registro de admissões e concessões de aposentadorias, reformas, pensões, transferência para reserva e transformação de aposentadoria em seguro-reabilitação; processos de denúncia, solicitações do Poder Legislativo e representações; processos de consulta. |
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Obrigação de prestar contas
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administradores públicos em geral
todos que gerenciarem recursos públicos quem der causa a dano ao erário |
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Observações
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quem tem o dever de prestar contas somente poderá ser dispensado deste
dever por decisão do Tribunal (ressalvada a competência do Poder Judiciário); quem receber recursos por convênios ou instrumentos equivalentes deverá prestar contas ao órgão repassador; |
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Espécies
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ordinárias (anuais): prestadas anualmente, dividem-se em:
a) tomada de contas: dano ao erário, não estiver obrigado à modalidade de prestação de contas ou quando obrigado, não as presta. b) prestação de contas. especiais: omissão no dever de prestar contas, dano ao erário, não comprovação da aplicação regular de recursos públicos. |
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Apresentação
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1. Ocorre nas seguintes situações:
exercício financeiro; término de gestão, não coincidente exercício financeiro; execução, no todo ou em parte, de contrato formal; comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável forem impugnadas pelo ordenador da despesa; processo administrativo, em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou do Município, ou pelos quais estes respondam; imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica; casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário; outros casos previstos em lei ou regulamento. 2) Encaminhados: Poder Executivo: pelo Secretário de Estado respectivo. Poder Judiciário, Legislativo e MP: autoridade responsável pelas contas anuais; Municípios: Prefeito, nas contas do Poder Executivo, e Presidente da Câmara, nas contas do Poder Legislativo. |
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Composição
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Ofício de encaminhamento;
“Cadastro do Responsável”; Relatório de gestão; Relatório do tomador de contas (se for o caso); Relatório ou certificado de auditoria do controle interno; Pronunciamento da autoridade competente; Balanços Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e demais demonstrativos exigidos por lei (se for o caso); Outros documentos ou informações. |
Processo de Contas – Prestação e Tomada de Contas: Rol de
responsáveis |
relação com as informações dos agentes públicos que tiverem atribuições de
gestão; responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos; emitentes de atos sujeitos a registro; integrantes das comissões permanentes, ou especiais, de licitação; aplica-se a qualquer pessoa que pratique atos por delegação ou substituição dos responsáveis acima. |
Tomada de contas especial: Objetivos
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apurar os fatos;
identificar os responsáveis; quantificar o dano. |
Tomada de contas especial: Quando
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omissão no dever de prestar contas;
não comprovação da aplicação dos recursos; prática de ato ilegal que implique dano ao erário desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; concessão de beneficieis fiscais ou renúncia de receitas que implique dano ao erário. |
Tomada de contas especial: Competência
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autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária;
determinação do Tribunal; conversão, pelo Tribunal, de processo de fiscalização em processos de contas (rito próprio). |
Tomada de contas especial: Características
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medida de exceção: primeiro deve esgotar as medidas administrativas;
fases: interna e externa. |
Tomada de contas especial: Fase interna
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•fase administrativa de apuração dos fatos;
•natureza inquisitória; •conduzida por comissão constituída de servidores públicos efetivos; •se os valores não ultrapassarem a alçada, a autoridade deverá adotar as medidas para obter o ressarcimento, permanecendo arquivada por cinco anos; se os valores ultrapassarem a alçada, a autoridade deverá remeter o processo para o TC, para julgamento. |
Tomada de contas especial: Fase externa
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•ocorre no Tribunal;
•somente se os valores ultrapassarem o valor de alçada estabelecido pelo TC; •prazo para remessa (residual): 120 dias a contar da determinação ou do conhecimento do fato. •é um efetivo “processo”, já que possui as partes, litígio e contraditório; •conclui-se com o julgamento das contas. |
Tomada de contas especial: Dispensa de instauração
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•apresentação e aprovação das contas do responsável omisso.
•dano imediatamente ressarcido. |
Tomada de contas especial: Dispensa de encaminhamento e arquivamento
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•valor do débito inferior ao de alçada
•recolhimento do valor integral do débito ou reposição do bem; •inocorrência de dano ao erário. |
Decisões preliminares: O que é?
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adotadas no curso do processo, para permitir que se chegue a uma decisão
definitiva; não decidem o mérito. |
Decisões preliminares: O que faz?
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sobrestar o julgamento;
citação ou notificação dos responsáveis; determinar outras diligências para o saneamento do processo. |
Decisões preliminares: Instrumentos de chamamento ao processo
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citação: débito/defesa;
notificação: sem débito / razões. |
Decisões definitivas: O que é?
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julgamento das contas em regulares, regulares com ressalva e irregulares;
decisão de mérito sobre as contas. |
Decisões definitivas: Regulares
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quando expressarem, de forma clara e objetiva:
• a exatidão dos demonstrativos contábeis; • a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável. • quitação |
Decisões definitivas: Regulares com ressalva
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quando evidenciarem:
•impropriedade ou •qualquer outra falta de natureza formal; • ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico cuja natureza não seja grave e não represente injustificado dano ao erário. • quitação com determinação das medidas corretivas. |
Decisões definitivas: Contas irregulares
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quando:
grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. outra hipótese: reincidência no descumprimento de determinação em processo de contas. |
Decisões provisórias: Trancamento
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Contas iliquidáveis: quando o julgamento de mérito torna-se materialmente
impossível em virtude da caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável; Durante 5 anos, o TC pode autorizar o desarquivamento, à vista de novos elementos que permitam o julgamento; Depois de 5 anos, sem nova decisão, as contas serão encerradas, com baixa na responsabilidade. |
Decisões provisórias: Arquivamento
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racionalização administrativa e economia processual
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Execução das decisões definitivas: Formalização
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Acórdão ou Decisão
Publicado no DOE ou instrumento que vier a substituí-lo |
Execução das decisões definitivas: Consequências
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regulares: certificado de quitação;
regulares com ressalvas: certificado de quitação com determinação; irregulares: a) obrigação de recolher os valores do débito e da multa; b) título executivo para a cobrança judicial; |
Execução das decisões definitivas: Atualização e juros
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Atualização monetária:
a) atualização do valor do dinheiro no tempo; b) UFIR-RJ Juros de mora: a) remuneração do dinheiro; o débito é atualizado e sofre a incidência dos juros desde o fato gerador (que pode sofrer pequenas variações conforme seu fundamento); a multa sofre atualização somente a partir do seu vencimento (se não for paga no prazo). |
Execução das decisões definitivas: Parcelamento
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depende de pedido do responsável;
atraso no pagamento acarreta vencimento antecipado do saldo devedor; servidor pode solicitar e autorizar desconto em folha. |
Execução das decisões definitivas: Contagem dos
Prazos |
regra aplicada a todos os prazos regimentais;
dias corridos, excluído o primeiro e incluído o último; marco inicial: a) recebimento da citação, notificação ou comunicação do responsável ou interessado; b) publicação do edital no DOE (ou outro), quando não for localizado; c) nos demais casos, salvo disposição legal, da publicação da decisão no DOE (ou outro). |
Contas do Governador: Procedimento básico
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Governador prestar contas ao TCE e ALERJ: 60 dias da abertura da sessão legislativa;
TCE emite parecer prévio: 60 dias, a contar do recebimento; ALERJ julga as contas. |
Contas do Governador: Competência do TCE
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apreciar as contas anuais do Governador;
fazer sobre elas relatório; e emitir parecer prévio. |
Contas do Governador: Composição das contas
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balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstração das Variações
Patrimoniais; relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos; demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta. |
Contas do Governador: Apresentação das Contas
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fora do prazo ou não atende requisitos legais – Comunica a ALERJ;
dentro do prazo com falhas formais – prazo para regularizar; não regularização das falhas – comunica a ALERJ. |
Contas do Governador: Relator
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Conselheiro efetivo;
Sistema de rodízio mediante sorte eletrônico; |
Contas do Governador: Procedimento
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Relator envia cópia para exame sumário para pronunciamento em 3 dias:
MPC, SGCE; Após exame sumário, comunica o resultado ao Plenário; Em 30 dias solicita parecer do MPC, a ser emitido em até cinco dias; Relator tem cinco dias para encaminhar relatório e projeto de parecer prévio ao Presidente, com cópias para Conselheiros e MPC; Presidente designa sessão especial para apreciação, a ser realizada em no mínimo 10 dias e em até 3 dias de expirar o prazo para remessa a ALERJ. Conselheiros podem requerer: vista dos autos; informações necessárias ao exame ou ao esclarecimento da matéria; comparecimento a sessão de representantes da administração; comparecimento de técnicos do TCE à sessão. Plenário delibera e aprova o parecer prévio, com proposta de aprovação ou rejeição das contas; O processo é enviado à ALERJ para julgamento. |