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O que é despesa pública?
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Despesas: A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos
para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários. |
Dispêndios Extraorçamentários
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Não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita
e recursos transitórios. |
Dispêndios Orçamentários
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Toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada;
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Qual a classificação da Despesa Orçamentária.
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• Impacto na situação líquida
• Institucional • Funcional • Estrutura Programática • Natureza da Despesa |
Classificações da Despesa - Classificação por Esfera Orçamentária
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A finalidade básica dessa classificação é identificar se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal
(F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I). • - Orçamento Fiscal (código 10): referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; • - Orçamento da Seguridade Social (código 20): abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e • - Orçamento de Investimento (código 30): orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. |
Classificações da Despesa - Classificação Institucional
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INSTITUCIONAL
A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. § Unidade Orçamentária à agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). § Órgãos orçamentários à correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações. § Não há ato que a estabeleça, sendo definida no contexto da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou da abertura de crédito especial. § Uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com as unidades orçamentárias “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Encargos Financeiros da União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de Contingência”. |
Classificações da Despesa - Classificação Funcional
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FUNCIONAL
A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada. É composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo; § Trata-se de classificação de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público; § Função: pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que, na União, de modo geral, guarda relação com os respectivos Ministérios. Função “Encargos Especiais” = agregação neutra (engloba as despesas orçamentárias em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins). § Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relacionadas. Tal característica é denominada de Combinação ou matricialidade. A exceção à combinação encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e suas subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas. |
Classificações da Despesa - Classificação por Estrutura Programática
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ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
O orçamento Federal está organizado em programas, a partir dos quais são relacionadas às ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta. § Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros. § Considerando a dimensão do orçamento da União, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem determinado a identificação da localização do gasto, o que se faz por intermédio do Subtítulo. § O subtítulo permite maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental. § A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região (NO, NE, CO, SD, SL), por estado ou município ou, excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário. |
Classificações da Despesa - Classificação Segundo a Natureza
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§ NATUREZA DE DESPESA
O código da natureza de despesa orçamentária é composto por seis dígitos, desdobrado até o nível de elemento ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento facultativo do elemento. Classificações da Despesa - Classificações Doutrinárias A doutrina classifica as despesas quanto à natureza, quanto ao impacto na situação líquida patrimonial e quanto à regularidade. Vejamos as principais características dessas classificações doutrinárias: 1 - Classificação quanto à natureza ou quanto à forma de ingresso Na classificação quanto à natureza (forma de ingresso), temos: • Despesas Orçamentárias: aquelas que dependem de autorização legislativa para sua efetivação. As despesas de caráter orçamentário necessitam de recurso público para sua realização e constituem instrumento para alcançar os fins dos programas governamentais. • Despesas Extraorçamentárias: despesas que não dependem de autorização legislativa para sua efetivação. São compostas por saídas de recursos decorrentes de pagamentos e recolhimentos. Exemplos: cauções devolvidas, retenções recolhidas, depósitos judiciais sacados, pagamento de restos a pagar, pagamento de operações de crédito por antecipação de receita (ARO) etc. Atenção! Não confundir com a classificação por natureza de despesa. 2 -Classificação quanto ao impacto na situação líquida patrimonial Na classificação quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, utilizada para fins contábeis, temos: • Despesas Efetivas: aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo. • Despesas Não Efetivas: aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil permutativo. O MCASP destaca que, em geral, a despesa orçamentária efetiva é despesa corrente. Entretanto, pode haver despesa corrente não efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamentos, que representam fatos permutativos. A despesa não efetiva normalmente se enquadra como despesa de capital. Entretanto, há despesa de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital, que causam variação patrimonial diminutiva e, por isso, classificam-se como despesa efetiva. de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital, que causam variação patrimonial diminutiva e, por isso, classificam-se como despesa efetiva. 3 - Classificação quanto à regularidade Na classificação quanto à regularidade, temos: • Despesas Ordinárias: sãs as despesas destinadas à manutenção contínua dos serviços públicos. Sendo assim, se repetem anualmente. Como exemplo, pode-se citar: material de consumo, encargos, entre outras. • Despesas Extraordinárias: são as despesas de caráter esporádico ou excepcional, provocadas por circunstâncias especiais e inconstantes. Sendo assim, não constam anualmente nas dotações orçamentárias. Como exemplo, pode-se citar: despesas geradas por comoção interna, fenômenos da natureza, entre outras. |
Tipos de Créditos Adicionais - Créditos Suplementares
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Os créditos suplementares possuem as seguintes características:
§ Deve ser autorizado por lei (pode ser a própria LOA); § Necessita de recursos disponíveis e de exposição justificativa; § É aberto por meio de decreto executivo (na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei); § Não pode ser executado em exercício posterior. Destaca-se que o crédito suplementar é a única espécie de crédito que figura como exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não deverá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa. |
Tipos de Créditos Adicionais - Créditos Especiais
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Os créditos especiais possuem as seguintes características:
§ Deve ser autorizado por lei (não pode ser por meio da LOA); § Necessita de recursos disponíveis e de exposição justificativa; § É aberto por meio de decreto executivo (na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei); § Pode ser executado em exercício posterior à abertura, nos casos em que o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro. |
Tipos de Créditos Adicionais - Créditos Extraordinários
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Os créditos extraordinários possuem as seguintes características:
§ É aberto por medida provisória, no caso da União e dos entes federados que tenham previsto essa espécie normativa em sua Constituição ou Lei Orgânica. Caso não tenham instituído, a abertura se dá por decreto executivo (porém, em qualquer caso, exige-se a imediata comunicação do ato ao Poder Legislativo); § Não há necessidade de indicação de disponibilidade de recursos; § Pode ser executado em exercício posterior à abertura, nos casos em que o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro. É importante saber que, segundo a jurisprudência do STF, compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória. |
Qual a vigência dos créditos adicionais?
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Em regra, a vigência dos créditos adicionais é adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos (art. 45, Lei n. 4.320/64). No entanto, para os créditos especiais e extraordinários, nos casos em que o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos, sendo incorporados à execução orçamentária do exercício financeiro subsequente (§ 2º, art. 167, CF/88).
Essa previsão de reabertura dos créditos extraordinários e especiais é considerada pela doutrina exceção ao princípio da anualidade. |
Fonte dos recursos adicionais
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a) O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior
corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. b) O excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Destaca-se, ainda, que, para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. c) As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são receitas extraorçamentárias destinadas a atender insuficiência de caixa e não podem ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais. d) A economia de despesa (despesa executada menor que a despesa fixada na LOA), não é fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. |
ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
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Planejamento:
• Fixação da Despesa • Descentralização de Créditos Orçamentários • Programação Orçamentária e Financeira • Processo Licitatório e Contratação Execução: • Empenho • Liquidação • Pagamento |
Os empenhos podem ser classificados em:
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• Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente
determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; • Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e • Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. § Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei n. 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato. |