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Emissão de parecer prévio sobre as contas do Governador / Chefe do Executivo
1 - Julgamento / apreciação das contas do Governador
§ TCE não julga, mas apenas aprecia para fins de parecer prévio;
§ o efetivo julgamento é realizado pelo Legislativo;
§ Governador apresenta as contas em até 60 dias a partir da abertura da
sessão legislativa;
§ Apresentadas à ALERJ e ao TCE, concomitantemente;
§ TCE tem até 60 dias, a contar do recebimento, para emitir o parecer
prévio;
§ ALERJ julga as contas do governador, sem prazo definido;
 
2 – Parecer prévio
§ peça técnico-jurídica;
§ natureza opinativa; e
§ não pode ser dispensado pelo Legislativo (tem que ter o parecer prévio
para poder julgar).
§ das Contas do Prefeito Municipal – exige 2/3 dos votos dos vereadores
para não prevalecer.
 
3 – Medidas
§ nas contas do Prefeito, podem ser sugeridas medidas convenientes para a
final apreciação da Câmara.
Julgamento das contas
De quem?
§ administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
§ aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público
 
Caraterísticas
§ julgamento realizado pelo próprio TC;
§ alcança todos os administradores responsáveis por recursos públicos,
exceto o chefe do executivo e os do próprio TC.
Registro de atos de pessoal
Sobre os atos de registro de pessoal, a LOTCE acrescenta a competência de apreciar os atos de
transformações das aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação. Já o RI amplia ainda
mais, ao estatuir (art. 4º, III):
III - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida em Deliberação própria, a
legalidade dos atos de:
a) admissão de pessoal, a qualquer título, como disposto no art. 47, inciso I, deste
Regimento;
b) concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e
pensão, e da respectiva fixação de proventos, indenizações, e suas alterações, ressalvadas
as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, como
disposto no art. 47, inciso II, deste Regimento;
c) transformação de aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação; e
Nesse caso, merece destaque a letra “a”, que menciona o registro da transformação de
aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação.
A invalidez ocorre pela comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho. Porém, a própria CERJ previu que a aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do servidor, ser transformada em seguro reabilitação, custeado pelo Estado, visando a reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões (CERJ, art. 89, § 10º). Logo, ocorrida a transformação, cabe o encaminhamento do ato de registro ao TCE para verificar sua legalidade.
Por fim, cabe observar que quando foram estabelecidas as competências pertinentes a
fiscalização dos municípios, não ficou atribuída a competência de apreciar os atos de registro de reforma e de transferência para a reserva. A concessão de reforma é o benefício da inativação para o servidor militar. A transferência para reserva também ocorre no serviço militar. Ambos os casos são situações decorrentes de situação de inatividade do militar. Porém, não há servidores militares municipais, pois só há servidores militares no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Realizar inspeções e auditorias
Já vimos que a Constituição Federal outorga esta competência ao TCU. DE forma bem
semelhante dispôs a CERJ e LOTCE. A diferença, porém, é que o RI estatui que podem ser
utilizadas auditorias governamentais verificar a execução de contratos;
IX - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal, ou,
ainda, das suas Comissões Técnicas ou de Inquérito, auditorias governamentais de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes do Estado, ou dos Municípios, e nas demais entidades
referidas no art. 2º deste Regimento, inclusive para verificar a execução de contratos;
Basicamente, a competência é a mesma prevista na CF. A diferença é que evidencia que a
auditoria governamental poderá ser utilizada para verificação do cumprimento da execução
contratual. Pode-se questionar se o RI não restringiu ao mencionar auditoria governamental e
não “inspeção e auditoria” como consta na CRFB/88, CERJ e LOTCE.
Não houve qualquer restrição, pelo contrário, ocorreu até mesmo uma ampliação dos
instrumentos fiscalizatórios que podem ser utilizados. A auditoria governamental pode ser
realizada através de diversos instrumentos de fiscalização, dentre eles: auditoria de
conformidade, auditoria operacional, inspeção, levantamento, monitoramento e
acompanhamento (RI, art. 49).
Aplicar sanções aos responsáveis
Segundo a Lei Orgânica e o RI, compete ao TCE (art. 4º):
V - aplicar aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas ou de despesa, inclusive
a decorrente de contrato, as sanções previstas nos arts. 79 a 84 deste Regimento, e
determinar a correção monetária dos débitos apurados;
A CRFB/88 e a CERJ foram mais sucintas ao atribuir a competência de aplicar sanções aos
responsáveis. Dois aspectos foram delimitados: aplicação de sanções em caso de irregularidades
de despesas decorrentes de contrato e a correção monetárias dos débitos apurados.
Dessa forma, o RI apenas esclareceu que irregularidades nas despesas oriundas de contratos
administrativos ensejam a aplicação de sanções pelo TCE. Ademais, deve ser determinado a
atualização monetária do débito, acrescido dos juros legais, conforme previsto na legislação.
Assim, não ocorre uma perda financeira do valor do débito em face do tempo.
Representar ao poder competente
A competência de representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados
consta na CRFB/88 e na CERJ. Na LOTCE, essa competência consta da seguinte forma (art. 1):
IV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando
o ato inquinado e definindo responsabilidades;
Portanto, a LOTCE qualifica o ato de representar ao exigir que a representação deve estar
apontando o ato inquinado e deve definir as responsabilidades. Não basta, portanto, uma mera
comunicação apontando a ocorrência de irregularidade, mas deve constar o ato irregular e
quais os agentes responsáveis por ele.
Nesse caso, o Tribunal não pode simplesmente “guardar” a informação que ele tomou
conhecimento por meio de suas fiscalizações. Pelo contrário, ele deve comunicar o Poder ao qual
o órgão encontra-se subordinado ou vinculado para que, se for o caso, a autoridade competente
adote as providências cabíveis.
Por exemplo, se o TCE identificar graves irregularidades em uma autarquia, será imprescindível
comunicar a Secretaria ao qual a autarquia encontra-se vinculada para que o Secretário tome
ciência do fato. Outra representação que os tribunais de contas costumam fazer ocorre quando
é identificado algum crime. Nesse caso, foge da competência da corte de contas apurar esse
tipo de ilícito, por isso que o fato é comunicado ao Ministério Público para os fins cabíveis.
Também podemos mencionar a representação realizada à Justiça Eleitoral, quando o TC envia a
lista dos responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares, situação que poderá ensejar a
inelegibilidade.
Responsável em Juízo
Início do juízo
 § Entrada do processo de contas no TCE
Início do contraditório
 § Após tomar ciência de decisão
Julgar processos de contas e registrar atos de pessoal em até
cinco anos
Novamente trata-se de alteração do texto constitucional advinda da Emenda Constitucional nº
57, de 14 de maio de 2014. O art. 125 da CERJ dispõe que compete ao TCE:
XII – Julgar as prestações ou tomada de contas e registrar os atos de pessoal que a
administração não puder anular em até cinco anos contados do término do exercício
seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.
É cediço que grande parte dos processos que correm no âmbito do TCE são os processos de
prestação ou tomada de contas, além do registro dos atos de pessoal. Desta forma, visando o
cumprimento do princípio da celeridade processual, determinou-se que o TCE tem o prazo de
cinco anos, contados do término do exercício seguinte ao apresentado, para julgar tais espécies
de processos.
Apenas ressalvou que o prazo para o registo de ato de pessoal é de cinco anos “quando não for
possível anular nesse prazo”, já que a administração pública tem o poder de controlar seus
próprios atos, podendo anular os atos eivados de vícios de legalidade, consubstanciando no
princípio administrativo da autotutela.
O dispositivo, em si, é muito mal redigido. Não dá para saber exatamente o que o constituinte
estadual quis dizer com essa regra.
Além disso, o dispositivo constitucional sobre registro de atos de pessoal “sofre” diversas
decisões do STF, conforme vimos em aula anterior. Logo, seria muito difícil, senão impossível,
tentar conciliar os posicionamentos do STF com essa redação do art. 125, XII (ainda que o
posicionamento mais recente do STF acabe se aproximando um pouco dessa redação).
Assim, para fins de prova, o mais prudente é não misturar a redação e a jurisprudência do art.
71, III, da CF, com a redação do art. 125, XII, da CE-RJ. Faça a leitura desse dispositivo e “guarde”
apenas para fins de questões literais.
Competências exclusivas de organização interna
Segundo a Lei Orgânica do TCE, compete ao Tribunal (art. 4º):
I - exercer o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções
normativas sobre aplicação de leis pertinentes a matéria de suas atribuições e organização dos
processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de
responsabilidade;
II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral e dar-lhes posse;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, bem como deliberar sobre direitos e obrigações que lhes sejam aplicáveis;
IV - elaborar e alterar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e funcionamento;
V - organizar seus Órgãos Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhes os cargos, funções e empregos, observada a legislação pertinente;
VI - encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre sua organização e funcionamento, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como propor a aprovação do Estatuto do seu pessoal;
VII - encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestralmente, relatório de suas atividades, dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término de cada período mencionado;
VIII - elaborar sua proposta orçamentária, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhá-la à Assembleia Legislativa, depois de aprovada pelo Plenário;
IX - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa suas contas, no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, acompanhadas do relatório anual de suas atividades;
X - exercer, de forma descentralizada, através de Delegação ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, a fiscalização das unidades da administração direta, indireta e fundacional, conforme estabelecido em ato próprio
Decidir sobre denúncia
Vejamos a competência prevista no inciso VI do art. 3º da Lei Orgânica do TCE:
VI - decidir sobre denúncia de irregularidade que lhe seja encaminhada por qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos dos arts. 58 a 60, desta lei;
Existem duas formas principais de comunicar eventuais irregularidades na gestão pública ao TCE:
denúncia e representação. A representação possui uma natureza semelhante às denúncias. A diferença básica é que a denúncia é oriunda de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato (CF, art. 74, § 2º); ao passo que a representação normalmente é oriunda de autoridades públicas ou pessoas que recebam esta prerrogativa por determinação legal. No mais, os instrumentos são basicamente idênticos.
O próprio RI não trouxe tratamento específico sobre as representações, se limitando a afirmar a possibilidade de representar, além de conferir tal prerrogativa a qualquer licitante ou contratado pela administração (RI, art. 58). Já quanto a denúncia o RI trouxe um capítulo, esmiuçando sua aplicação no TCE. Quando tratarmos das fiscalizações, vamos expor as considerações mais
robustas sobre o assunto.
Responder à consulta
Segundo a LOTCE, compete ao TCE (art. 3º, VII):1
VII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos Três Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, sendo que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;

Trata-se do exercício de competência consultiva do TC. Nesse caso, os administradores públicos, diante de dúvida sobre a aplicação de determinado dispositivo legal ou regulamentar, de matérias de sua competência, podem formular uma consulta ao Tribunal. Nesse caso, o TCE emitirá um parecer (parecer em consulta) sobre a matéria, indicando o entendimento do Tribunal
sobre aquele assunto.

A LOTCE aduz que as consultas podem ser formuladas pelas titulares dos Poderes (Legislativo, Executivo ou Judiciário) ou outras autoridades, na forma do Regimento. Assim, o RI estabelece esse rol de legitimados da seguinte forma:
a) titulares dos Poderes do Estado e dos Municípios;
b) dirigentes das Administrações Indiretas, incluídas as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
A resposta da consulta terá caráter normativo, ou seja, será aplicada em situações que chegarem ao Tribunal no futuro, constituindo prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto (art. 68, § 3º do RI).
O caráter normativo da resposta à consulta possui basicamente duas consequências, segundo a doutrina: (i) o caráter vinculante, na medida em que as autoridades públicas não poderão decidir,
no caso concreto, de forma distinta da interpretação fornecida pelo Tribunal, sob pena de responsabilização; (ii) a possibilidade de submeter a resposta ao controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, etc.).
Com efeito, a consulta somente pode tratar de matéria em tese, ou seja, sobre uma situação abstrata. Jamais poderá tratar de situação concreta. Imagine a seguinte situação: um secretário de governo do RJ, durante a realização de uma licitação pública, ficou em dúvida sobre uma exigência que constava no edital. Consequentemente, o secretário envia uma consulta ao TCE
perguntando “se a exigência constante na cláusula X do edital de licitação Y está em conformidade com a legislação”. Este tipo de consulta não será conhecido pelo Tribunal, pois se trata de matéria sobre caso concreto, real.
Por outro lado, imagine que outro secretário pretenda promover uma série de licitações. Durante a preparação de padrões de editais de licitação, surgiu uma dúvida sobre a possibilidade de fazer determinada exigência como requisito de habilitação. Nesse caso, o secretário poderá submeter o caso à consulta do TCE, questionando da seguinte forma: “seria possível exigir, como requisito
de habilitação, que os licitantes comprovem que atendem às seguintes exigências”. Note que, neste último caso, não se está perguntando sobre a licitação X ou Y, mas sobre qualquer futura licitação que venha a ser promovida. Logo, trata-se de uma situação abstrata, em tese, sobre situações prováveis. Assim, atendendo aos demais requisitos, a consulta será conhecida pelo
TCE.
De acordo com o RI, as consultas deverão: (i) referir-se a matéria de competência do Tribunal (ii) conter indicação precisa do seu objeto; (iii) ser formuladas em tese; e (iv) vir instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente ou do órgão central ou setorial dos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria.
Decidir sobre consultas
O que é?
Parecer emitido pelo TCE sobre matéria de sua competência, a respeito
de dúvida formulada por autoridades públicas estaduais ou municipais
sobre leis ou regulamentos.

A consulta deve
versar sobre matéria de competência do Tribunal;
 ser formulada por autoridade legitimada;
 ser formulada em tese (não sobre caso concreto);
 indicar com precisão seu objeto;
 conter parecer técnico ou jurídico da administração, sempre que possível.
Legitimados (quem pode formular consulta)
 titulares dos Poderes do Estado e dos Municípios;
 dirigentes das Administrações Indiretas, incluídas as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Resultado da consulta
 prejulgamento da tese (não do fato ou caso concreto);
 possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade;
 caráter normativo (e vinculante).
Decidir sobre recursos
O que é?
 instrumento jurídico utilizado para rediscutir uma decisão

Espécies
 reconsideração;
 embargo de Declaração;
 agravo;
 revisão.

Legitimidade
 administração;
 ministério Público junto ao Tribunal;
 os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas

decisões;
 todos que comprovarem legítimo interesse na decisão.

Observações
 parecer prévio é irrecorrível;
 A interposição de um recurso por outro não impede sua apreciação,
se o prazo e a legitimidade estiverem corretos.
Decisão com eficácia de título
Características
 título executivo extrajudicial;
 condenação patrimonial – débito ou multa;
 líquida e certa.

Quem executa?
 procuradoria do ente público beneficiário da condenação.
Determinar instauração de Tomada de Contas Especial
Segundo a Lei Orgânica do TCE, compete ao Tribunal (art. 3º, XXI):
XVII - determinar a instauração de tomada de contas especial;
Estudaremos os processos de tomada de contas com mais profundidade nas aulas seguintes. Por
enquanto, vamos apenas adiantar que Tomada de Contas Especial é “a ação determinada pelo
Tribunal ou autoridade competente ou órgão central do controle interno ou equivalente, para
adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano”
(LOTCE, art. 8, III).
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO: Acompanhar arrecadação de receitas
Segundo o Regimento Interno, compete ao Tribunal (art. 4º, II): 1
II - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e dos Municípios e das entidades
referidas no artigo 2º, inciso I, deste Regimento, mediante auditorias governamentais, ou
por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em
norma específica;
Acompanhar a arrecadação da receita é uma atividade muito relevante, uma vez que o orçamento
anual possui apenas a capacidade de estimar a receita. Porém, ao longo do exercício financeiro,
se algumas previsões não se concretizarem, a receita efetivamente arrecadada poderá não ser
suficiente para cobrir as despesas fixadas no orçamento.
Nesse caso, se a receita não acontecer conforme planejado, as autoridades públicas terão que
adotar medidas de ajuste, como a limitação de empenhos, por exemplo. Portanto, o Tribunal
realiza o acompanhamento da receita ao longo do exercício financeiro, podendo comunicar a
autoridade competente sobre o risco de não cumprimento de metas, conforme determina o art.
9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, o TCE deve acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e municípios
sob sua jurisdição, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas ou mantidas pelos referidos Poderes, os fundos, mediante auditorias governamentais,
ou por meio de demonstrativos próprios.
Sobre essa atribuição, devemos destacar que o RI estabelece que será exercida por meio de
demonstrativos próprios ou mediante auditorias governamentais. Esse ponto é relevante
porque o Regimento Interno do Tribunal enumera cinco instrumentos de auditoria
governamental, quais sejam: auditoria de conformidade, auditoria operacional, inspeção,
levantamento, monitoramento e acompanhamento (RI, art. 49). Oportunamente, vamos estudar
estes instrumentos de fiscalização de forma mais detalhada.
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO: Emitir pronunciamento conclusivo
O Tribunal de Contas também é competente para (RI, art. 1º, XII):
XII - emitir, quando solicitado pela Comissão Permanente de Deputados, ou Comissão
correspondente da Câmara Municipal, pronunciamento conclusivo sobre a matéria de que
trata o art. 127 da Constituição Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias;
Basicamente essa competência refere-se ao auxílio prestado pelo Tribunal de Contas à Comissão
Permanente de Deputados ou de Vereadores na análise de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados. Assim, prestadas as informações solicitadas pela comissão à autoridade responsável,
a comissão poderá solicitar pronunciamento conclusivo sobre tais despesas no prazo de 30
dias.
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO: Impor multa e propor a aplicação de outras penalidades
Nos termos do RI, cabe ao TCE (art. 4º):
XIII - impor multas por infração de legislação contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, de normas regulamentares ou estatutárias correlatas, por
inobservância de prazos legais, regulamentares, ou fixados pelo Tribunal, bem como
propor a aplicação de outras penalidades administrativas, ou penais cabíveis, aos
responsáveis;
A previsão regimental visa a dar maior coercibilidade as decisões do TCE ao conferir a
possibilidade de aplicar multa por infração à legislação. A penalidade mais aplicada no âmbito
das Cortes de Contas é justamente a multa, sendo utilizada em uma gama de irregularidades. Na
aplicação de multas devem ser levadas em consideração as condições do exercício da função a
relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se
agiu com dolo ou culpa. Mas veremos isso com mais detalhes na aula sobre sanções.
O art. 83 do RI ainda menciona que o tribunal poderá aplicar ou propor outras penalidades
administrativas como a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança na administração pública estadual ou municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos,
bem como propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor.
Quanto a proposição de penalidades penais cabíveis ou outras penalidades administrativas, os
Tribunais de Contas representam a autoridade competente, cabendo cada uma das instâncias
devidas apurar os fatos e aplicar as penalidades que lhe competem. Assim, o TCE, na prática,
somente faz a devida representação, nos termos do art. 71, XI da CRFB/88.
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO: Decidir sobre multas aplicadas no âmbito do Controle Interno,
em grau de recurso
O art. 4º, XIV do RI colaciona mais uma competência (com a mesma redação do art. 3º, XIX, da
LO, cuja redação foi restabelecida pela ADI 4191):
XIV - decidir, em grau de recurso, sobre multas impostas por autoridade administrativa, no
âmbito do controle interno;
Pela norma acima, caberia ao TCE decidir em grau de recursos sobre multas aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito do Controle Interno.
A meu ver, o dispositivo em tela não está em harmonia com as normas constitucionais. Isto
porque o controle interno deve auxiliar e subsidiar a atuação do controle externo. Todavia, não
há uma submissão ou hierarquia entre eles, já que pertencem à poderes independentes e
harmônicos entre si. O controle externo não é instância revisora ou recursal das medidas tomadas
pelo controle interno. O importante é guardar essa competência para a hora da prova, mas sem
fazer “interpretações”.
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO: Propor medidas necessárias ao arresto de bens
O RI estabelece que ao TCE compete: 2
XVI - propor, por intermédio da autoridade competente, as medidas necessárias ao arresto
dos bens dos responsáveis julgados em débito;
Arresto é a apreensão de um bem visando suprir uma dívida líquida e certa. Como visto, as
decisões do TCE consistem em título executivo extrajudicial, cristalizando uma dívida líquida e
certa (LOTCE, art. 28). Compete a Procuradoria do ente público beneficiário da condenação
imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão
jurisdicional competente, ingressar com a ação de execução.
Assim, a competência em análise apenas denota que o TCE, ao decidir imputando débito ou
multa, pode propor medidas de arresto de bens dos agentes responsabilizado, para garantir o
pagamento da dívida imposta pela sua decisão. Propostas as medidas, cabe a Procuradoria
respectiva requere-las ou não, segundo seu critério, quando da solicitação do arresto ao Poder
Judiciário. Ressalta-se que o arresto é medida de natureza cautelar que depende de provimento
judicial específico, cujo objetivo é impedir o proprietário de se desfazer daquele bem, de modo
a garantir o pagamento da dívida.
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO: Verificar a legalidade, legitimidade e economicidade de atos
relativos a licitação e contratos
Optamos por aglutinar três competências previstas no Regimento Interno por serem correlatas
e possuírem quase idêntica redação. São elas (RI, art. 4º):
XVII - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos editais de licitação, na forma
estabelecida em Deliberação própria;
XVIII - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, ou receitas,
decorrentes de atos de aprovação de licitação, de contratos ou de instrumentos
assemelhados;
XIX - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação, conforme estabelecido em Deliberação própria.

Basicamente, o TCE irá verificar três aspectos distintos: legalidade, legitimidade e
economicidade. De forma simples, apenas para situar quanto a tais aspectos, o ato é legal
quando está em conformidade com a lei. O ato é legítimo quando é praticado pelas pessoas que
possuem competência para o exercer. Já o ato é econômico quando a relação custo-benefício é
favorável ao interesse público, ou seja, menos custo possível para alcançar determinados
resultados.
Esses três aspectos devem permear os atos praticados pela administração pública no momento
de licitar e contratar. Assim, compete ao TCE verificar tais aspectos nos seguintes atos praticados:
editais de licitação;
despesas ou receitas decorrentes de atos de aprovação de licitação, de contratos ou
de instrumentos congêneres;
atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Assim, a título de exemplo, se o Governador do Estado decidi realizar uma compra por
contratação direta, com dispensa de licitação, caberá ao TCE questionar quanto a:
legalidade: a situação fática se enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação da Lei de
Licitações;
legitimidade: o ato de dispensa foi realizada pela autoridade pública competente?
Economicidade: a dispensa de licitação gera um melhor custo-benefício na compra?
Verificado o descumprimento de quaisquer desses aspectos, restara configurada uma
irregularidade, que deve ser submetida ao TCE. Apenas é preciso ressaltar que ao TCE compete
a verificação desses aspectos em todos os atos administrativo ou contratos. O RI apenas optou
por apontar taxativamente alguns atos em específico, dentre os diversos que pode analisar.
Apenas salienta-se que a verificação da legalidade, legitimidade e economicidade do editais de
licitação e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação poderão ser regidas por disposições
próprias, através de deliberação do TCE.
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO: Aplicar multa decorrente de irregularidade na despesa de
contrato já executado
Vamos a competência colacionada ao art. 4º do Regimento Interno:
XX - aplicar as penalidades previstas nos arts. 79 e 80, inciso III, deste Regimento, no caso
de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrente de contrato já
executado, não submetido, em tempo hábil, a exame do Tribunal;
As penalidades previstas nos arts. 79 e 80, inciso III, é, na verdade, apenas a multa, decorrente
da constatação de dano ao erário. Assim, compete ao TCE aplicar a multa nos casos de despesa
ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrente de contrato já executado que não tenha sido
submetido previamente ao TCE.
Por vezes, o TCE não toma conhecimento de contratos e os mesmos não são submetidos para
sua análise quando ainda estão em curso. Porém, segundo a referida competência, a plena
execução do contrato não impossibilita a atuação do TCE, podendo aplicar a penalidade de
multa aos responsáveis por contratos já encerrados, quando verificadas despesas ilegais,
ilegítimas ou antieconômicas e quando o contrato não foi submetido em tempo hábil para seu
exame.
Controle do Ato Administrativo
Modalidades de Controle
 externo – perante demais Poderes;
 interno – no âmbito do próprio TCE.

Princípio da Autotutela
 poder-dever de anular atos ilegais;
 pode revogar atos, conforme conveniência e discricionariedade.
Verificação de atos relativos a licitação e contratos
Aspectos
 legalidade;
 legitimidade;
 economicidade.

Atos sujeitos à verificação
 editais de licitação;
 despesas ou receitas decorrentes de atos de aprovação de licitação, de contratos ou de instrumentos congêneres;
 atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Aplicação de penalidade decorrente de irregularidade na despesa em contrato já executado
Penalidade
 multa, decorrente de dano ao erário.
Irregularidade
 despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica.

Origem
 contratos já executados;
 contratos não submetidos em tempo hábil à exame pelo TCE.
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO: Tomar conhecimento de atos e contratos
Por fim, o RI colaciona a última competência do TCE:
XXV - tomar conhecimento dos atos e contratos, cuja formalização e conteúdo obedeçam
à legislação pertinente, à exceção dos atos sujeitos a decisões específicas.
O dispositivo apenas aponta que compete ao TCE tomar conhecimento dos atos e contratos que
devam cumprir normas legais, visando justamente permear sua atuação no controle externo.
Importante guardar essa ressalva feita, da dispensabilidade de tomar conhecimento de atos
sujeitos a decisões específicas. O regimento Interno não esclarece que decisões são essas. Ainda
assim, deve ser guardado a exceção pois pode ser objeto de prova.
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO: Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal. Ao longo do texto da LRF, podemos identificar
disposições sobre despesa com pessoal, operações de crédito, cumprimento de metas, etc. Com
o objetivo de assegurar o cumprimento dessas regras, a LRF atribuiu importantes competências
aos tribunais de contas.
Inicialmente, o art. 56 determinou que os tribunais de contas deveriam emitir parecer prévio,
separadamente, sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público. Entretanto, tal disposição foi
considerada inconstitucional pelo STF, em medida cautelar, uma vez que os tribunais de contas
têm competência para julgar as contas de todas as demais autoridades, sendo que a emissão de
parecer prévio é relativa apenas às contas do Chefe do Poder Executivo. Logo, no âmbito do RJ,
o TCE emite parecer prévio sobre as contas do Governador e do Prefeito, mas julga as contas
do responsável da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal.
Prosseguindo, o art. 59 da LRF prevê que o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere
a:
a) atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar;
c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
d) providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
e) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da LRF;
f) cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Além disso, o TCE, com base na LRF, tem competência para emitir alertas aos Poderes quando
constatar (LRF, art. 59, § 1º):
a) a possibilidade, ao final de um bimestre, de que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais;
b) que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite;
c) que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da
concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites;
d) que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
e) fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de
irregularidades na gestão orçamentária.
A LRF também determina que compete aos tribunais de contas verificar os cálculos dos limites
da despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão (LRF, art. 59, § 2º). Por isso o RI prevê o
julgamento com base nos relatórios previstos na LRF (RI, art. 124, § 5º).
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO: Lei das Infrações administrativas contra as finanças públicas
A Lei 10.028/2000 define as infrações administrativas contra as finanças públicas, atribuindo ao
TC competência para processar e julgar este tipo de infração. As infrações definas na Lei
10.028/2000 são as seguintes:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de
gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da
lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos
casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para
a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder
do limite máximo.
Com efeito, a punição pelo cometimento destas infrações será de multa de 30% dos
vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO: Lei de Licitações e Contratos e RDC
A Lei 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos – dispõe que o controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos por ela regidos será feito pelo Tribunal de
Contas competente. Ademais, os órgãos interessados da administração têm a obrigação de
demonstrar a legalidade e regularidade da despesa e execução dos contratos, nos termos da
Constituição e sem prejuízo da atuação do sistema de controle interno (Lei 8.666/1993, art. 113).
Dessa forma, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação da Lei de Licitações.
A representação será apurada nos termos da Lei Orgânica e do Regimento do Tribunal, podendo
ensejar a determinação de correções e aplicação de sanções aos responsáveis.
A Lei de Licitações também dispõe que os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do
sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior
à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado. Ademais, os órgãos ou entidades da administração interessada serão obrigados a adotar as medidas
corretivas pertinentes determinadas pelo Tribunal em virtude dos exames realizados nos editais.

FIQUE ATENTO:
Se considerarmos apenas a redação literal da Lei 8.666/1993 podemos imaginar que os
tribunais de contas somente poderiam exercer o controle dos editais de licitação até o
dia útil anterior ao recebimento das propostas. Assim, levando esta interpretação “ao
pé da letra”, o TC não poderia solicitar a remessa de cópia do edital após este prazo.
Logicamente que isso não é uma verdade absoluta. Isso porque o TCE tem competência
para solicitar informações com base em outros dispositivos normativos. Nesse contexto,
o art. 40 da Lei Orgânica determina que “nenhum processo, documento ou informação
poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer
pretexto”. Portanto, independentemente do momento em que se encontra a licitação
ou o contrato decorrente, o Tribunal tem competência para determinar o fornecimento
de informações.
Apesar desta consideração, como muitas questões de prova são literais, uma eventual
cobrança “com base na Lei 8.666/1993” deve considerar que a Lei de Licitações prevê
que as informações devem ser solicitadas “até o dia útil imediatamente anterior à data
de recebimento das propostas”.

Em relação ao Regime Diferenciado de Licitações Públicas – RDC, instituído pela Lei
12.462/2011, houve o estabelecimento de um regime licitatório específico para os grandes
eventos esportivos e outros casos relevantes, como as ações do PAC, obras e serviços de
engenharia no âmbito do SUS, ações de segurança pública, mobilidade urbana, etc. O RDC
afastou a aplicação da Lei 8.666/1993 nos casos em que a administração optou pela adoção do
regime diferenciado. No entanto, as regras do art. 113 são aplicáveis ao RDC, conforme
determina o art. 46 da Lei 12.462/2011.
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO: Lei 13.303/2016 – Estatuto das Empresas Estatais
Já houve bastante discussão sobre a existência (ou não) de competência para os tribunais de
contas fiscalizarem as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Este tema, no
entanto, está pacificado desde 2005, quando o STF entendeu que os tribunais de contas têm
competência para fiscalizar as empresas estatais, podendo até mesmo determinar a instauração
de tomada de contas especial.1
Dessa forma, a Lei 13.303/2016, que trata do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais, consolidou
o tema ao prever, expressamente, a competência para os tribunais de contas realizarem o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por aquela
Norma. Nesse caso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam responsáveis
pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos
da Constituição (Lei 13.303/2016, art. 87).
No mesmo sentido que vimos em relação à Lei 8.666/1993, a Lei das Estatais trouxe a
possibilidade de que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica possa
representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação da Lei 13.303/2016.
Ademais, os tribunais de contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno podem
solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional das empresas públicas, das sociedades de economia
mista e de suas subsidiárias no Brasil e no exterior, obrigando-se, os jurisdicionados, à adoção
das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas
(Lei 13.303/2016, art. 87, §3º).
Assim, enquanto a Lei 8.666/1993 prevê um prazo para a solicitação de informações – “até o dia
útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas” –; a Lei 13.303/2016 prevê
que o pedido de informações poderá ocorrer a qualquer tempo. Isso não gera nenhum efeito
prático distinto, já que, na realizado, o Tribunal de Contas já poderia solicitar informações a
qualquer momento. Porém, a redação da Lei 13.303/2016 acaba sendo mais precisa, evitando
qualquer confusão na sua interpretação.
COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO: Legislação eleitoral
A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) instituiu novos mecanismos de inelegibilidade na Lei
Complementar 64/1990 (Lei dos Casos de Inelegibilidade). Nessa linha, um dos dispositivos
passou a instituir que são inelegíveis, para qualquer cargo (art. 1º, I, “g”):
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
No entanto, não compete ao Tribunal de Contas declarar a inelegibilidade. O TCE apenas tem
competência para julgar as contas dos responsáveis, comunicando o Ministério Público Eleitoral
para que este adote as providências cabíveis. Assim. quem tem competência para declarar o
candidato inelegível é a Justiça Eleitoral.
Nessa linha, para a concretização dessa previsão legal, a Lei Orgânica dispõe que o Tribunal
enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares (art. 83). Como a Lei Orgânica ainda considera o prazo
antigo de inelegibilidade, houve previsão da remesse dos nomes dos responsáveis que tiveram
as contas julgadas irregulares nos cinco anos anteriores ao período de cada eleição. Hoje, no
entanto, o prazo passou a ser de oito anos.

Dessa forma, o Regimento Interno apresenta uma disposição atualizada, nos seguintes termos:
Art. 179 - Para a finalidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” e do art. 3º, ambos da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral,
em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5
(cinco) anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição. Ademais, o Tribunal não
incluirá na lista os responsáveis que figurem em processos em que houver recurso admitido
com efeito suspensivo (RI, art. 218, parágrafo único). Isso porque a decisão deve ser
irrecorrível, conforme determina a LC 64/1990.
Por fim, vale lembrar que, no caso do Governador, o julgamento das contas cabe à Assembleia
Legislativa e a do Prefeito cabe à Câmara Municipal. Logo, a emissão de parecer prévio propondo
a rejeição das contas do Governador do RJ ou dos prefeitos não é instrumento hábil para tornálos
inelegíveis.

INDO MAIS FUNDO!!!

No âmbito dos tribunais de contas estaduais, normalmente, existe a competência para a
fiscalização das contas estaduais e municipais. Nos municípios menores, é bastante comum que
os prefeitos exerçam atribuições de ordenação de despesas. Sobre esse assunto, o STF decidiu
que não cabe aos tribunais de contas estaduais efetuar o julgamento das contas dos prefeitos
municipais. Esta atribuição é da Câmara Municipal, seja em relação às contas de governo ou às
contas de gestão. Portanto, para os fins de inelegibilidade de um prefeito municipal, o
julgamento das contas caberá à Câmara Municipal.
Além disso, mesmo a Constituição Federal estabelecendo que o parecer prévio emitido pelo
órgão competente sobre as contas que o prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, o STF entendeu que a inelegibilidade não se aplica
se a Câmara se omitir no dever de julgar as contas do prefeito. Logo, o parecer prévio não enseja
a inelegibilidade, ainda que a Câmara Municipal não realize o julgamento das contas.2
No entanto, é possível que o Tribunal de Contas da União, por meio de tomada de contas
especial, julgue as contas de um prefeito municipal relativas a convênios firmados com a
União. Nesse caso, temos um efetivo julgamento, já que o TCU não auxilia as câmaras
municipais. Nessa situação, o prefeito estará agindo como um administrador público, responsável
pelo convênio, motivo pelo qual poderá ter suas contas, mediante tomada de contas especial,
julgadas irregulares. Assim, o TCU poderá remeter o caso para a Justiça Eleitoral, o que poderá
ensejar a inelegibilidade, desde que o caso se enquadre nas situações descritas na Lei da Ficha
Limpa.
JURISDIÇÃO - O que é jurisdição?
Inicialmente, devemos tecer alguns comentários sobre a expressão jurisdição. Já sabemos que
os tribunais de contas não compõem o Poder Judiciário e, consequentemente, as suas decisões
não fazem coisa julgada em sentido estrito.
As decisões dos tribunais de contas possuem natureza administrativa, sendo que aquelas que
imputarem débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial (CF, art. 71, § 3º).
Portanto, a expressão jurisdição tem um sentido muito mais de abrangência da atuação da Corte
de Contas e não da natureza da decisão. Portanto, representa as pessoas que podem ser
fiscalizadas e, sendo o caso, que podem ter as contas julgadas pelo Tribunal.
Feita essa consideração, vamos então falar da jurisdição do Tribunal, conforme consta na
Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica e Regimento Interno do TCERJ.
Ademais, também devemos lembrar que a jurisdição compreende apenas as matérias de
competência da Corte de Contas. Se, por exemplo, for constatado o desvio de recursos
públicos, o Tribunal terá competência para imputar o débito, ou seja, determinar a devolução
dos recursos, e aplicar as sanções de sua competência, como a multa proporcional ao dano. Por
outro lado, não terá o Tribunal competência, por exemplo, para “demitir” o servidor por meio
de processo administrativo disciplinar; ou para aplicar as penas pelo ato de improbidade
administrativa; ou ainda para aplicar as sanções penais cabíveis. Estas medidas extrapolam a
competência do Tribunal. Assim, a Corte limitar-se-á a adotar as medidas de sua competência,
representando aos Poderes competentes para que tomem as medidas que entenderem cabíveis.
Segundo a Constituição Federal, o “Tribunal de Contas da União [...] tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional” (CF, art. 73). No
mesmo sentido, a LOTCE dispõe que o “tem jurisdição própria e privativa, em todo o território
estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência”.
Este é o critério territorial da definição da competência do TCE, ou seja, alcança “todo o
território do estado”. Apenas é preciso esclarecer que não abrange o município do Rio de
Janeiro, já que está sob jurisdição do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, nos
termos do art. 124, § 3º da CERJ. Para compreender melhor o assunto, teremos que partir para
a leitura do art. 6º da LOTCE e art. 7º do RI.
Ao longo da aula, vamos utilizar o Regimento Interno como referência, uma vez que ele é mais
completo do que a LOTCE. Vamos lá, então!
JURISDIÇÃO - Pessoa que administre, utilize, arrecade, guarde ou gerencie
recursos públicos
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 2º, inciso I, deste
Regimento, e que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais o Estado, ou o Município, responda, ou que, em nome
deles, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Estas são as pessoas sujeitas ao dever de prestar contas, conforme prevê o art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal. Neste momento, no entanto, estamos analisando dentro do
contexto do Rio de Janeiro. Todo aquele que guarde, administre, gerencie, arrecade ou utilize
(GAGAU) recursos públicos tem o dever de prestar contas.
Para recordas, os órgãos e entidades sob jurisdição segundo o art. 2, I do RI são: as unidades
dos Poderes do Estado, e dos Municípios, salvo a cidade do Rio de Janeiro, e as entidades da
administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelos
referidos Poderes, e os fundos.
Nesse caso, estamos falando de recursos públicos do Estado ou Municípios do RJ ou que, pelo
menos, o RJ ou o município esteja respondendo por estes recursos. Ressalta-se que os recursos
públicos oriundos do Município do Rio de Janeiro não estão sob a jurisdição do TCE. Por
exemplo, o RJ pode receber recursos de uma empresa como garantia exigida em um contrato
administrativo. Estes recursos não serão estaduais, mas o RJ estará respondendo por eles. Se
houver desvio dos recursos prestados como garantia, o RJ terá que responder por isso. Daí
porque os responsáveis terão o dever de prestar contas da guarda destes recursos.
Ademais, também está sujeito à jurisdição do TCE aqueles que assumam obrigações pecuniárias
em nome do RJ ou dos municípios do RJ. Por exemplo, um agente público que assinar um
contrato de locação em nome do Estado do Rio de Janeiro. Nesse caso, o RJ terá uma obrigação
de pagar, mensalmente – ou em outro prazo estipulado no contrato –, os valores do aluguel.
Logo, o agente público assumiu uma obrigação pecuniária em nome do RJ. Se o valor do aluguel
estiver em compatibilidade com os valores de mercado, não haverá qualquer débito nem
responsabilização; por outro lado, se o valor cobrado estiver em desacordo com os valores
praticados em mercado, poderá surgir a responsabilização daqueles que deram causa a esta
situação. Logo, o agente público que assumiu a obrigação em nome do RJ terá o dever de prestar
contas e também estará sujeito à jurisdição da Corte.
JURISDIÇÃO - Quem der causa a dano ao erário?
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano
ao erário;
Todo aquele que causar prejuízo ao erário, ainda que não faça parte da administração pública,
estará sujeito à jurisdição da Corte de Contas. Por exemplo, uma empresa que, em conluio com
um agente público, causar prejuízo ao erário, poderá ser responsabilizada pelo Tribunal de Contas. Perceba que a empresa privada não é responsável pela gestão de recursos públicos, mas
deu causa a prejuízo ao erário, motivo pelo qual poderá ser responsabilizada pela Corte.
JURISDIÇÃO - Responsáveis pela aplicação de recursos provenientes de
compensações financeiras ou indenizações recebidas pelo
Estado
III - os responsáveis pela aplicação de recursos provenientes de compensações financeiras
ou indenizações recebidas pelo Estado, ou por Município, resultantes de aproveitamento,
por terceiros, de seus recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, e minerais,
bem como da exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural da bacia
sedimentar e da plataforma continental;
A jurisdição do TCE alcança os responsáveis pela gestão dos recursos provenientes de
compensações financeiras recebidas pelo Estado ou Município pela utilização dos recursos
hídricos, para fins de geração de energia elétrica, e de recursos minerais, como petróleo, xisto
betuminosos e gás natural.
Nos termos do art. 20 da CRFB/88 são bens da União: os recursos naturais da plataforma
continental e da zona econômica exclusiva; os potenciais de energia hidráulica e os recursos
minerais, inclusive os do subsolo, dentre outros. Por usufruir desses bens, as empresas pagam à
União uma compensação financeira pelo uso desses recursos. Após a União distribui parte desses
recursos recebidos aos Estados e Municípios dos locais onde ocorre a exploração. A
compensação financeira está expressamente prevista no art. 20, §1º da CRFB/88, sendo que já
existem leis regulamentando essa distribuição como as leis nº 7.990/1990, 8.001/1990 e a
Lei 13.661/18.
O famoso ‘royalty do petróleo’ é nada mais que a compensação financeira paga a União, Estados
e Municípios pela extração ou mineração de petróleo. Como é notório, trata-se de fonte de
recursos financeiros importante para o RJ, de modo que o RI elencou expressamente que os
responsáveis pela sua aplicação estão abarcados pela sua jurisdição.
Já as indenizações são decorrentes da responsabilidade dos exploradores daquela atividade
econômica quando causam algum dano decorrente do aproveitamento desses bens, como danos
ambientais, dentre outros.
Aplicações de recursos de compensação financeira ou indenização
Responsável
 pela aplicação dos recursos no âmbito do Estado ou Munícipio.

Recursos
 compensação financeira;
 indenização.

Origem dos recursos
 exploração por terceiros de:
 recursos hídricos;
 recursos minerais.
JURISDIÇÃO - Responsáveis pela aplicação dos recursos tributários repassados
pela União
IV - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e
entregues ao Estado, ou ao Município, nos termos dos arts. 158 e 159, incisos I e II, da
Constituição Federal, dos recursos de outra natureza, exceto dos repassados pela União ao
Estado ou ao Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, consoante o art. 71, inc. VI, da Constituição Federal;
Por exemplo, a Constituição Federal (art. 159) determina que a União entregará um percentual
do produto da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados
(IPI) aos estados, Distrito Federal, municípios. Essas são as cotas dos Fundos de Participação dos
Estados (FPE) e dos Municípios (FPM). Ou seja, a União repassa para o Município de Niterói a
quantia que lhe cabe no FPM, segundo percentuais calculados e informados anualmente pelo
Tribunal de Contas da União. Nesse caso, qualquer responsável pela aplicação dos recursos
tributários recebidos por Niterói em razão do Fundo de Participação dos Municípios está sujeito
à jurisdição do Tribunal.
JURISDIÇÃO - Dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob
intervenção
V - os dirigentes ou liquidantes de empresa encampada ou sob intervenção, ou que de
qualquer modo venha a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado,
ou do Município, ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
O interesse público pode justificar que o poder público intervenha em determinadas empresas
buscando assegurar a continuidade do serviço público e o interesse da coletividade. O caso mais
comum trata da intervenção em empresas concessionárias de serviços públicos (Lei 8.987/1995,
arts. 32 a 34). Durante o período da intervenção, o Estado fica como responsável pela gestão da empresa. Por isso, ao final da intervenção, o interventor tem o dever de prestar contas, podendo
ser responsabilizado pelos atos praticados durante a sua gestão.
O dispositivo regimental também trata das empresas que, de qualquer modo, venham a integrar,
provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou do Município ou de outra entidade
pública estadual ou municipal. Por exemplo, uma empresa que venha a integrar o patrimônio do
RJ em virtude de aquisições de ações realizadas por uma empresa pública ou sociedade de
economia mista estadual.
JURISDIÇÃO - Responsáveis por entidades de direito privado que recebam
recursos do RJ ou municípios do Estado do RJ
VI - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que
recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
Nesse caso, teremos todas as entidades que recebam recursos públicos por intermédio de
parcerias firmadas com entidades privadas. Normalmente, estas parcerias são firmadas com as
entidades do terceiro setor, formando as chamadas entidades paraestatais, como as
organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e as organizações
da sociedade civil (Lei 13.019/2014).
Tome um pequeno cuidado, entretanto. Os serviços sociais autônomos, tais como o Sesi, Senai,
Senac, Sebrae, etc, estão sujeitos à jurisdição do TCU, ainda que sejam as suas representações
regionais. Por exemplo: o Sesc-SP, o Senai-SC e o Sebrae-RJ submetem-se ao controle do TCU,
pois recebem recursos públicos federais. Portanto, nesses casos, não haverá jurisdição do TCE.
JURISDIÇÃO - O que é jurisdição?
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, ou pelo
Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
Estas são as transferências voluntárias de recursos. Os responsáveis pela aplicação dos recursos
de convênios submetem-se ao dever de prestar contas. Porém, esta prestação de contas é
realizada diretamente ao repassador do recurso. Por exemplo: o secretário de saúde repassou
recursos para uma entidade privada sem fins lucrativos. Esta entidade privada aplicará os recursos
e depois prestará contas ao secretário de saúde. Portanto, não há uma prestação de contas direta
ao Tribunal de Contas.
No entanto, se houver omissão no dever de prestar contas ou prejuízo ao erário e o secretário
não tomar as medidas cabíveis, será possível a instauração de uma tomada de contas especial, o
que poderia ensejar a responsabilização tanto da pessoa que recebeu os recursos (o convenente)
como da pessoa que repassou os recursos (o concedente).
Ademais, o TCE pode realizar inspeções e auditorias de ofício, para verificar a boa e regular
aplicação dos recursos do convênio.
JURISDIÇÃO - Responsáveis pela execução de convênios ou instrumentos
congêneres de que resultem encargos não previstos na lei
orçamentária
VIII - os responsáveis pela execução de convênios, acordos, convenções coletivas ou
contratos celebrados, com aprovação da Assembleia Legislativa, ou da Câmara Municipal,
pelo Poder Executivo do Estado, ou do Município, com os Governos federal, estadual ou
municipal, com entidades de direito público, privado, ou particulares, de que resultem para
o Estado, ou para o Município, quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
O art. 99, XX da CERJ estabeleceu que compete privativamente a Assembleia Legislativa,
apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados pelo Poder
Executivo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou
privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos
na lei orçamentária. Pelo princípio da simetria, instrumentos jurídicos celebrados pelo Poder
Executivo Municipal também exigiria aprovação da Câmara Municipal.
Nota-se que a competência do TCE estabelecida regimentalmente tem por base a referida
norma, pela qual estão sob a jurisdição do TCE os responsáveis pela execução de convênios ou
instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo, com aprovação da Assembleia ou
Câmara Municipal, de que resultem encargos não estabelecidos na lei orçamentária. Trata-se de
situação específica, na qual os convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados,
deveriam ser aprovados pelo Poder Legislativo respectivo. Logo, condicionava a celebração de
instrumento jurídico a aprovação da Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal.
Porém, essa competência regimental, ainda que não revogada expressamente, é inócua, já que
o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 676, que é inconstitucional a redação do art. 99,
XX, da CERJ por ferir a independência e harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º da
CRFB/88.
Nos termos do Voto do Ministro Relator Carlos Veloso "a regra que subordina a celebração de
convênios em geral, por órgãos do Executivo, à autorização prévia da Assembleia Legislativa, em
cada caso, fere o princípio da independência dos Poderes, extravasando das pautas de controle
externo constante da Carta Federal e de observância pelos Estados”1. Deste modo, não se exige
a aprovação do Poder Legislativo para celebração de convênio ou instrumento congênere, nos
termos do exposto.
Portanto, a competência do TCE em tela está esvaziada, já que é inconstitucional a celebração
de convênios ou instrumentos congêneres nos moldes do inciso XX do art. 99 da CERJ. Apontase
que mesmo não sendo aplicada a competência, ela continua prevista no RI, não tendo sido
expressamente retirada do seu corpo legal. Então vale a pena guardar, pois pode ser objeto de
prova.
JURISDIÇÃO - Sucessores dos administradores, até o limite do patrimônio
transferido
IX - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o
limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da
Constituição Federal.
A Constituição Federal dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido” (CRFB/88, art. 5º, XLV).
Nesse contexto, o débito, que é a obrigação de reparar o dano, em virtude de sua natureza civil,
pode passar para os herdeiros, mas somente até o limite da herança. Por exemplo, se um agente
público causar prejuízo ao erário no valor de R$ 1 milhão e vier a ser condenado a devolver estes
valores, mas falecer antes de pagar o débito, este valor poderá ser exigido dos herdeiros, até o
limite da herança. Se ele passar de herança o valor de R$ 2 milhões, será possível cobrar todo o
valor do dano (fixado em R$ 1 milhão). Se, por outro lado, ele deixar de herança o valor de R$
100 mil, não será possível executar toda a dívida, mas apenas o limite de R$ 100 mil (valor da
herança).

ATENÇÃO:
Em relação à multa, o tema não é pacífico, existindo teses que advogam que o valor da multa
não pode ser passado para os sucessores, em virtude do seu caráter personalíssimo.2 No entanto,
entendemos que o entendimento mais plausível é o que pode ser extraído do Acórdão TCUPlenário
2399/2010, que culminou na aprovação da nova redação para a Resolução TCU
178/2005. Em seu art. 3º, os §§ 1º e 2º, da citada resolução, dispõem que:
§ 1º O falecimento do responsável após o trânsito em julgado do acórdão que lhe condenou em
débito ou aplicou multa não impede a constituição nem o curso do processo de cobrança
executiva.
§ 2º O Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, poderá
rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes
do trânsito em julgado da deliberação.
Dessa foram, se o falecimento ocorrer após o trânsito em julgado, o valor da multa poderá ser
transmitido aos sucessores, até o limite da herança. O entendimento é de que, após o trânsito
em julgado, a multa passa a constituir dívida, logo os seus efeitos se “integram” definitivamente
ao patrimônio do condenado, motivo pelo qual “descontam” o valor da herança.

Por outro lado, se o falecimento ocorrer antes do trânsito em julgado, a multa não poderá passar
para os sucessores. Nessa situação, a partir do óbito, o patrimônio passará para os sucessores.
Assim, a aplicação de multa após o falecimento constituiria sanção aplicável aos herdeiros,
extrapolando a pessoa do condenado, situação vedada pela Constituição Federal. Portanto, o
entendimento vigente, no âmbito do TCU, é de que a multa:
a) aplicada em processo transitado em julgado antes do óbito, passa para os herdeiros até o
limite da herança
b) por outro lado, se o óbito ocorrer antes do trânsito em julgado, a multa não poderá atingir
os herdeiros.
JURISDIÇÃO - Responsáveis pela aplicação de adiantamento e de suprimento
de fundos?
X – os responsáveis pela aplicação de adiantamento, quando as respectivas contas forem
impugnadas pelo ordenador da despesa;
Na realidade, essas pessoas já seriam alcançadas pela jurisdição do TCE por terem dado causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário (art. 7º, II), mas o Regimento
Interno trouxe o caso específico de má aplicação de adiantamento.
A Lei 4.320/63 (art. 68 e 69) prevê, em determinadas situações, a utilização de uma sistemática
especial para realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processo normal. Essa sistemática é denominada adiantamento ou suprimento de fundos.
Segundo o Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública
do Município do Rio de Janeiro, o adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor
devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria, e só se aplica nos
seguintes casos (art. 135):
I - Despesas com diligências fiscais;
II - Despesas eventuais de gabinete;
III - Despesas miúdas de pronto pagamento;
IV - Despesas extraordinárias ou urgentes;
V - Despesas de caráter secreto ou reservado.
O responsável por recursos recebidos a título de adiantamento deve prestar contas ao ordenador
de despesas e, em caso de irregularidade na sua aplicação, a comprovação da despesa pode ser
impugnada pelos órgãos de controle interno. Nesse caso, o processo será encaminhado ao
Tribunal de Contas.
Por exemplo, se o Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro autorizar a compra de um
medicamento em uma situação de urgência, mediante suprimento de fundos, o servidor
responsável pela compra deverá comprovar a regular aplicação desse adiantamento. Caso
contrário, as contas desse servidor serão impugnadas e ele estará submetido à jurisdição do TCE.
JURISDIÇÃO - Responsáveis pela administração da dívida pública?
XI – os responsáveis pela administração da dívida pública;
Dívida pública é o conjunto de obrigações financeiras do setor público contraídas junto a
terceiros para cobrir déficits, ou seja, quando as receitas de um determinado ente público não
são suficientes para cobrir todas as despesas. Ou seja, a dívida pública representa uma relação
em que um ente público (União, estado, DF ou município) é devedor, enquanto bancos, fundos
de pensão ou mesmo pessoas físicas são credores.
É muito importante que a administração da dívida pública seja feita de forma transparente, com
respeito às normas legais e aos objetivos gerais de desenvolvimento econômico e social do
município.
Portanto, qualquer responsável pela administração da dívida pública municipal está sujeito à
jurisdição do TCE.
JURISDIÇÃO - Responsáveis pelo registro e escrituração das operações de
gestão dos negócios públicos
XII - os responsáveis pelo registro e escrituração das operações de gestão dos negócios
públicos nos órgãos e entidades mencionadas no art. 2º, inciso I, deste Regimento, bem
como pela fiscalização da execução e exação dos registros procedidos;
O referido inciso estatui que as pessoas que realizam o registro e a escrituração das operações
comuns a gestão da administração pública se submetem a jurisdição do TCE. Normalmente tais
registros são efetuados por servidores formados em contabilidade, organizando as operações
realizadas de modo a permitir o acompanhamento da execução orçamentária. Tais profissionais
tem por função o registro, o controle e a análise de atos e fatos administrativos ocorridos na
gestão dos negócios públicos A escrituração é justamente o registro cronológico desses atos e
fatos administrativos.
A exatidão dos registros é essencial ao controle externo, permitindo um conhecimento amplo da
gestão administrativa. Eis porque a fiscalização da execução e exação dos registros são
fundamentais e seus responsáveis também são submetidos a jurisdição do TCE.
Logo, o descumprimento das regras da contabilidade pública e de todo o arcabouço legal
pertinente a correta demonstração das operações de gestão dos negócios públicos enseja sua
responsabilidade administrativa no âmbito do TCE.
JURISDIÇÃO - Administradores de entidades de direito privado que recebam
auxílio ou subvenção
Nesse caso, teremos todas as entidades que recebam recursos públicos por intermédio de
parcerias firmadas com entidades privadas. Normalmente, estas parcerias são firmadas com as
entidades do terceiro setor, formando as chamadas entidades paraestatais, como as
organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e as organizações
da sociedade civil (Lei 13.019/2014).
Por meio de termo de parceria, passa a ter um vínculo com o Estado para a prestação de um
serviço de interesse geral. Para isso, ela receberá recursos públicos ou outros meios de fomento.
A partir disso, passará a estar sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, mas somente em relação
aos recursos recebidos do estado ou município.
Essa previsão regimental complementa a previsão contida no art. 7, VI do RI, já que em ambos
os casos os administradores de entidades de direito privado que recebem recursos estão sob a
jurisdição do TCE. O que os diferencia, principalmente, é que naquela a forma de repasse de
recursos é por meio de contribuição, enquanto nessa, ocorre por auxílio e subvenção.

ESCLARECENDO
conceitos, é importante esclarecer que são formas de repasses de recursos públicos a
entidades públicas ou privadas, inclusive as sem fins lucrativos. Logo, é um meio
importante para auxiliar financeiramente o Terceiro Setor, como as organizações não
governamentais, hospitais filantrópicos, dentre outros.
Vamos ao conceito trazido pelo Conselho Federal de Contabilidade, através da Norma
Brasileira de Contabilidade NBC T 19.4 – Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições,
Auxílios e Doações Governamentais, aprovada pela Resolução CFC nº 1.026 de 15 de
abril de 2005 - Publicada no DOU, de 09-05-2005:
Subvenção é um repasse de recursos públicos, prevista em lei orçamentária, concedida
por órgão público a entidade pública ou privada, com o objetivo de cobrir despesas com
a manutenção e custeio destas, com ou sem contraprestação de bens e serviços.
Contribuições consiste nas transferências, prevista em lei orçamentária ou especial,
concedias por entes governamentais a autarquias e fundações e a entidades sem fins
lucrativos. Essas transferências podem ser: correntes, quando destinadas ao custei e
manutenção, sem contrapartidas de bens ou serviços pela beneficiária; de capital,
destinadas aos investimentos e inversões financeiras.
Por fim, os auxílios são os recursos previstos em lei orçamentaria destinados a despesas
de capital de entes públicos ou entidade privadas sem fins lucrativos.
Com isso, caro Padawan, tem-se uma noção dessas formas de repasse de recursos,
possibilitando diferenciar os responsáveis que estão sob a jurisdição do TCE contidas no
art. 7, VI e XIII do RI.
JURISDIÇÃO - Administradores de fundos
XIV - os administradores de fundos;
Fundo é o conjunto de recursos que por lei se vinculam a realização de determinados objetivos
ou serviços. A título de exemplo, através da Lei 2.695/97, o RJ criou o Fundo de Terras do Estado
do Rio de Janeiro destinado a proporcionar recursos financeiros para operacionalização de
assentamento de famílias de baixa renda em projetos de assentamento urbano e rural. Logo, o
administrador desse fundo responde pelas suas ações enquanto gestor no TCE.
Justamente por gerir fundos com recursos públicos estaduais ou municipais, os administradores
estão sujeitos a fiscalização do TCE. Inclusive o art. 74 da Lei nº 4.320/64 é clara ao dispor da
competência do TCE no controle desses recursos.
JURISDIÇÃO - Os fiadores e representantes dos responsáveis
XV - os fiadores e representantes dos responsáveis;
Os fiadores e representantes dos responsáveis também estão sujeitos a jurisdição do TCE. É um
tanto complicado imaginar um exemplo prático dessa situação, já que não se trata de jurisdição
equivalente ao que observamos no âmbito do TCU.
Porém, um exemplo que poderíamos imaginar seria na concessão de garantia dentro dos
contratos administrativos. Nesse caso, uma das formas de garantia é a fiança-bancária. Então, se
houver inadimplência contratual, a Administração executará a garantia contra o fiador. Se,
entretanto, houver algum problema nessa execução, é possível que o fiador seja alcançado pelo
Tribunal de Contas, já que estará dentro de sua jurisdição.
JURISDIÇÃO - Responsável por ordenar, autorizar, ratificar, promover a
liquidação e pagar despesa?
XVI - os que ordenem, autorizem ou ratifiquem despesas, promovam a respectiva
liquidação ou efetivem seu pagamento;
Não há grandes dificuldades para entender esse inciso. O importante é conhecer o significado
de cada palavra, tendo por escopo a realização da despesa pública. Nos termos do art. 80, § 1º
do DL 200/67, ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio. Autorizar a despesa
é permitir que ela ocorra através de sua ordem. Ratificar é confirmar a autorização para despesa
quando já realizada. Só ordena, autoriza e ratifica a despesa a autoridade competente para tal.
Segundo o art. 63 da Lei 4.320/64, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito. A liquidação tem por objetivo apurar: a origem e o objeto do que se deve pagar; a
importância exata a pagar; a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. Já
o pagamento da despesa pública somente ocorrerá quando ordenado após a regular liquidação.
Desta forma, qualquer pessoa que ordene, autorize, ratifique, promova a liquidação e o
pagamento da despesa pública pode ser responsabilizado no âmbito do TCE.
JURISDIÇÃO - Representantes do Estado ou do Poder Público na assembleia
de entidades de cujo capital o Estado ou Poder Público participe?
XVII - os representantes do Estado ou do Poder Público na Assembleia-Geral das empresas
estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou o Poder Público participem,
solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de
atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades;
O Estado ou municípios do RJ podem participar, ou seja, adquirir capital de empresas estatais
ou de sociedades anônimas. Nesse caso, o ente poderá indicar os seus representantes para
compor a assembleia geral, o conselho fiscal e o conselho de administração.
Se, em virtude de prática de ato de gestão ruinosa ou liberalidade às custas das respectivas
entidades, o erário público sofrer prejuízos, será possível responsabilizar os representantes da
assembleia e dos conselhos fiscal e de administração.
Todavia, a atuação no mercado submete-se a riscos ordinários, que eventualmente podem
ensejar dano, não necessariamente por má-gestão. Nesse caso, os danos inerentes a qualquer
negócio comercial não justificam a responsabilização dos representantes ou membros
designados pelo Estado.
No entanto, se o prejuízo decorrer de decisões desarrazoadas, condutas dolosas com fins
diversos do interesse público ou autorizações, pelos membros dos conselhos, para a prática de
condutas despidas de fundamento técnico ou em inobservância das normas aplicáveis poderão
justificar a responsabilização destes agentes.
JURISDIÇÃO - Responsáveis por atos e procedimentos licitatórios ou execução
e fiscalização contratual
XVIII - os responsáveis pela elaboração de editais de licitação e de convites; os participantes
das comissões, permanentes ou especiais, julgadoras dos atos licitatórios; os responsáveis
e ratificadores dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitações; os responsáveis pela
aprovação ou execução de contratos; os fiscais ou responsáveis pela medição de obras ou
serviços executados, bem como os servidores responsáveis pela atestação do recebimento
de materiais adquiridos;
Nota-se que o Regimento Interno do TCE prevê expressamente a jurisdição do Tribunal sobre
alguns atores do procedimento licitatório, bem como sobre os agentes responsáveis por atos de
dispensa e inexigibilidade. Abrange ainda aqueles que aprovam ou executem os contratos
administrativos, os fiscais dos serviços prestados e quem atesta o adimplemento do contrato
(medição de obra e serviços ou recebimento de material).
Por exemplo, membros da comissão permanente de licitação e pregoeiro que contribuírem para
a ocorrência de alguma irregularidade em certame realizado pelo Estado do Rio de Janeiro
responderão por tal conduta perante o TCE.
Da mesma forma, o agente que elabora um edital contendo uma cláusula que acabou
restringindo indevidamente a competitividade da licitação poderá ser responsabilizado pelo
Tribunal, bem como a autoridade que ratifica uma contratação por inexigibilidade de licitação
quando a competição é plenamente possível.
Já quem aprova ou executa o contrato administrativo, bem como aqueles a quem compete
fiscalizar o adimplemento também são responsáveis. Assim, o fiscal que não exerce sua função
corretamente ou aquele servidor que atesta o recebimento dos bens, mas que não foram
efetivamente entregues, respondem pelas irregularidades perante o TCE.
JURISDIÇÃO - Todos que devam prestar contas ou que estejam sujeitos à
fiscalização
XIX - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua
fiscalização por expressa disposição de lei;
Já vimos que o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal determina que tem o dever de
prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o poder público
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Além disso, outros normas podem culminar no dever fiscalizatório dos tribunais de contas. Assim,
para suprir eventuais lacunas ou dúvidas em relação à aplicação do texto constitucional ou da Lei
Orgânica do Tribunal, este dispositivo acaba “cobrindo” qualquer outro possível jurisdicionado
da Corte de Contas.
Nesse caso, poderíamos citar as entidades paraestatais – em que pese também seja possível
enquadrá-las em outros dispositivos, conforme já vimos acima. Por exemplo, a Lei 13.019/2014
prevê que as parcerias firmadas com organizações da sociedade civil terão como cláusula
essencial, entre outras, o livre acesso, dos agentes do Tribunal de Contas, aos documentos e às
informações relacionadas aos instrumentos de parceria, bem como aos locais de execução do
respectivo objeto.