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Organização do TCU (regras constitucionais)
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TCU
§ nove ministros; § sede no DF; § jurisdição: todo território nacional § autonomia: art. 96 da CF. |
processo de escolha dos membros do TCU
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Nesse contexto, os ministros do TCU serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos (CF, art. 73, § 1º): a) mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; b) idoneidade moral e reputação ilibada; c) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; d) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. |
Escolha dos Ministros do TCU
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Segundo a Constituição, os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
a) um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo: § dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; § um de sua livre escolha (mas tem que atender aos requisitos que vimos acima); b) dois terços pelo Congresso Nacional. Vamos detalhar isso aí! Dos nove ministros, três são escolhidos pelo Presidente da República e seis são escolhidos pelo Congresso Nacional. Os seis do Congresso são escolhidos “livremente”, entre as pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos na Constituição. Portanto, o Congresso Nacional se encarrega da escolha, limitando-se apenas aos requisitos constitucionais. Porém, o nome indicado pelo Congresso não dependerá de aprovação de outra autoridade. Por outro lado, o Presidente da República faz uma escolha “limitada”. Apenas um dos ministros indicados pelo Presidente é efetivamente de sua livre escolha. Por outro lado, os outros dois são escolhidos entre os auditores e os membros do MP junto ao Tribunal, a partir de uma lista tríplice que é enviada pelo Tribunal. ATENÇÃO!! Os auditores mencionados na Constituição são conhecidos como “ministros substitutos”, no TCU, ou como “conselheiros substitutos” nos TCEs/TCDF/TCMs. Estes são autoridades, que prestam concurso específico para o cargo de auditor, gozando de garantias especiais. Com efeito, os auditores relatam determinados processos e, eventualmente, são convocados para substituir ministros ou conselheiros, conforme o caso. Vamos falar sobre eles logo mais. É importante não confundir o auditor com o cargo que, em muitos tribunais de contas, é chamado de “Auditor de Controle Externo”, ou, no caso do TCU, de “Auditor Federal de Controle Externo”. Este é cargo de servidor público sujeito ao regime estatutário próprio dos servidores do ente da Federação correspondente. Uma forma de diferenciar, é dizer que o “auditor” é o cargo de autoridade, ao passo que o “auditor de controle externo” é o cargo de servidor público. |
Escolha dos conselheiros dos tribunais de contas estaduais e do
DF |
Logo, em virtude do princípio da simetria, os tribunais de contas estaduais e também o TCE do RJ seguem
o mesmo modelo federal, com duas diferenças: a) os seus membros são chamados de conselheiros; b) são formados por sete membros. Portanto, não temos “ministros”, mas sim conselheiros. Ademais, no lugar de nove membros, temos sete membros nos tribunais de contas estaduais. Além disso, a escolha será de competência do respectivo Poder Legislativo e do governador do estado/DF. Porém, sete não é um número divisível por três. Logo, “2/3” e “1/3” ensejam números fracionados. Fazendo a divisão, teríamos “4,66” membros para serem indicados pelo Legislativo e “2,33” para indicação do Executivo. Logicamente que isso não é possível. |
Autonomia dos Tribunais de Contas
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A Constituição da República prevê que o TCU exercerá: “no que couber, as atribuições previstas no art. 96
da Constituição Federal”. O mencionado art. 96 trata de atribuições do Poder Judiciário, ligadas à sua autonomia quanto aos demais Poderes. Poder citar, como exemplos, as seguintes atribuições: a) eleger seus órgãos diretivos; b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos; c) organizar suas secretarias e serviços auxiliares; d) prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, exceto os de confiança assim definidos em lei; e) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; etc. |
Sede e composição DO TCE/RJ
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dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na
descentralização dos seus trabalhos (CERJ, art. 134). Esta lei é a Lei Complementar nº 63/90, que é a Lei Orgânica do TCE. A norma prevê que o Tribunal tem sede na capital do estado do RJ, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estadual. Com efeito, conforme já vimos anteriormente, o TCE é composto por sete conselheiros (CE, art. 128). Nos termos do RI, são órgãos deliberativos do TCE (RI, art. 101): a) Plenário, formado pelos sete conselheiros; b) Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras; c) Conselho Superior de Administração; d) Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão; e) Presidência; f) Delegações de Controle (que forem instituídas). |
Plenário
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O Plenário é o órgão máximo do Tribunal, cujas atribuições são tomadas mediante decisão conjunta, ou seja, mediante votação dos seus membros. Ele é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais conselheiros (LOTCE, art. 81).
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Competências do Plenário
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Composição:
§ Presidente, Vice-Presidente e demais conselheiros Decidir quanto a: § parecer prévio das Contas do Governador e dos Prefeitos; § apreciar compatibilidade do PPA, LDO e LOA e relatórios da LRF; § auditoria governamental na AL, TJ, TC, MP e DP; § consulta sobre matéria de competência do Tribunal; § recurso contra atos das câmaras; § jurisprudência; § incidente de inconstitucionalidade (primeira vez); § conflito de competência / impedimento e suspeição; § pena de inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança; § pena de declaração de inidoneidade de contratado ou adjudicatário. § entre outras. CSA: § matéria de interesse interno do Tribunal; § medidas para o aperfeiçoamento da Corte; § aprovação de atos relativos aos servidores, emitidos pelo Presidente, exceto cargo em comissão e função gratificada; § lista tríplice; § aprovar deliberações e resoluções do TC; § aprovar as propostas de LDO e de orçamento a serem enviadas à AL. |
Conselho Superior de Administração
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O Conselho Superior de Administração – CSA é formado pelo próprio Plenário do Tribunal, mas as suas
reuniões têm o propósito de discutir temas administrativos da Corte. A presidência do CSA será exercida pelo Presidente do TCE RJ. |
Atribuições do Conselho Superior de Administração
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as atribuições do Conselho são enumeradas no art. 133 do Regimento, nos seguintes termos:
I - proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse interno do Tribunal, bem como dos relatórios de atividades e de avaliação de desempenho de seus Órgãos Auxiliares; II - debater, sugerir e decidir sobre medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Tribunal; III - aprovar nomeação, contratação, exoneração, dispensa, promoção, reintegração e outros atos da mesma natureza, exceto os relativos a cargos em comissão e funções gratificadas, a serem expedidos pelo Presidente; IV - indicação, na forma prevista no art. 128, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, de Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público à vaga de Conselheiro; V - aprovar as Deliberações e Resoluções do Tribunal, a serem expedidas pelo Presidente; VI - aprovar indicações à Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a proposta orçamentária, antes de serem encaminhadas à Assembléia Legislativa. Parágrafo único - As reuniões do Conselho Superior de Administração serão lavradas em atas pela Secretaria-Geral das Sessões, e publicadas no Diário Oficial do Estado ou naquele que vier a substituí-lo. |
Câmaras
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Composição:
As câmaras funcionam como divisões do Tribunal, permitindo que ocorra um julgamento mais rápido de processos. Imagine o seguinte: as sessões do Plenário julgam um processo por vez, dependendo do voto dos sete membros. Isso demora muito. Por outro lado, como são duas câmaras, nós dobramos a capacidade de julgamento, e em tempo mais curto, já que são apenas três membros votando. Nesse contexto, as câmaras são formadas por três conselheiros, excluindo-se o Presidente do TCE. Vale dizer: o Presidente do TCE não faz parte de nenhuma câmara, mas os demais conselheiros são divididos nos dois colegiados, três em cada. |
Competências das Câmaras
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A relação de atribuições das câmaras consta no art. 114-C do Regimento Interno do Tribunal. Nessa linha,
podemos destacar as seguintes competências (não se esqueça de fazer a leitura “seca” do dispositivo): a) apreciar, para fins de registro: · a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, inclusive contratações por prazo determinado, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; · ii) as concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação; b) julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesa e demais responsáveis da administração direta e indireta dos municípios jurisdicionados e do estado do rio de janeiro; c) determinar a instauração de tomada de contas especial, nos casos previstos na legislação; d) decidir sobre relatórios de auditorias governamentais, exceto aqueles que sejam de competência do Plenário; e) decidir sobre denúncias e representações, na forma regulamentar; f) julgar os agravos e embargos de declaração, nos processos de sua competência; g) afastar incidentalmente, por maioria simples, nos processos de sua competência, norma inconstitucional, quando houver entendimento firmado sobre a questão pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Plenário do Tribunal de Contas; h) decidir sobre as demais matérias não abrangidas pela competência do Plenário. |
Competências do Presidente de Câmara
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A relação de atribuições do Presidente de Câmara é bastante enxuta e, por esse motivo, vamos mencionála
expressamente: Art. 114-D - Compete ao Presidente de Câmara: I - presidir as sessões; II - convocar sessões extraordinárias; III - relatar os processos que lhe forem distribuídos; IV - proferir voto nos processos submetidos à deliberação da respectiva Câmara; V - resolver questão de ordem e decidir sobre requerimentos; VI - encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos de atribuição deste, bem como as matérias da competência do Plenário; VII - convocar obrigatoriamente o Conselheiro-Substituto com assento permanente na Câmara para substituir Conselheiro, na forma estabelecida no art. 158-C, §§ 1º, 2º e 4º, parte final, deste Regimento; VIII - decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processos a serem submetidos à respectiva Câmara; IX - submeter a ata da sessão anterior à Câmara, para aprovação pelos seus membros, na sessão ordinária subsequente; X - cumprir e fazer cumprir as decisões da Câmara. Em linhas gerais, são atribuições de fácil dedução, como a condução dos trabalhos do colegiado. Merece destaque, porém, o fato de que o Presidente de Câmara vota e relata processo normalmente, como os demais membros do colegiado. |
Atribuições e eleição dos membros do Plenário
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Entre os membros do Plenário, três serão escolhidos pelos membros para o exercício de atribuições
específicas, desempenhando as funções de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Corregedor. |
Presidente do Tribunal do Plenário
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O Plenário do Tribunal é dirigido por seu Presidente. Logo adiante, vamos falar da sistemática de eleição
do Presidente de Vice-Presidente da Corte. |
O que compete ao Presidente do Tribunal
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Nesse contexto, a Lei Orgânica do TCE dispõe que compete ao Presidente do Tribunal (art. 88):1
a) dirigir o Tribunal e supervisionar os seus Órgãos; b) dar posse aos conselheiros e aos servidores do Tribunal; c) nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, promover e expedir outros atos da mesma natureza, relativos aos servidores do Tribunal, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer atos de pessoal necessários à administração interna do Tribunal; d) autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras; e) ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso; f) representar oficialmente o Tribunal; g) assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais; h) corresponder-se diretamente com Governador de Estado, Prefeito Municipal, Presidente de Assembleia Legislativa, de Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Câmara Municipal e outras autoridades municipais, estaduais e federais; i) apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal; j) encaminhar à Assembleia Legislativa os relatórios das atividades do Tribunal; k) dar cumprimento às decisões judiciais dirigidas ao Tribunal; l) delegar competência |
as atribuições do Vice-Presidente do tribunal do Plenário
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O Regimento Interno também dispõe sobre as atribuições do Vice-Presidente, estabelecendo que ele será
responsável por (RI/TCE, art. 146 c/c art. 86, § 6º da LOTCE): a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, , e sucedê-lo quando a vacância se der nos sessenta dias anteriores ao término do mandato; b) auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado; c) exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, inclusive em matéria de pessoal; d) exercer quaisquer outras atribuições, por deliberação do Plenário, desde que não se enquadre entre as privativas do Presidente. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo, em efetivo exercício do cargo. |
Corregedor-Geral
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Em linhas gerais, o Corregedor-Geral, que deverá ser conselheiro titular, é responsável por assegurar a
disciplina no Tribunal, auxiliando o Presidente nas tarefas de fiscalização da ordem e da disciplina da Corte. Com efeito, o Corregedor pode realizar inspeções, propor medidas para o aperfeiçoamento do controle da disciplina, propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos, apreciar representações referentes a conduta funcional de servidor, verificar o cumprimento dos prazos regimentais, etc. O Corregedor-Geral, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo. Em caso de vacância, fora do período de 60 dias antes do término do mandato do cargo de Corregedor-Geral, será realizada nova eleição, na sessão ordinária imediata à ocorrência, e a posse ocorrerá na própria sessão (art. 86, § 6º). |
competências do Corregedor
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Segue, agora, a lista com as demais competências do Corregedor contidas no RI:
Art. 146-B Compete ao Corregedor-Geral: I –exercer a correição nos gabinetes e nos órgãos auxiliares do Tribunal; II – realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência; III – verificar o cumprimento de prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, quando entender cabível; IV - exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, bem como as demais competências fixadas neste regimento interno ou em deliberação. Art. 146-C O exercício da competência do Corregedor-Geral abrange: I - realizar correições e inspeções em unidades dos órgãos auxiliares e nos gabinetes do Tribunal, de ofício ou a requerimento do Plenário ou da Presidência; II – verificar o cumprimento dos prazos regimentais; III - elaborar e dar conhecimento ao Conselho Superior de Administração do Plano de Correição e Inspeção; IV - regulamentar procedimentos para a realização de correições e inspeções; V - apreciar representações concernentes à conduta funcional de servidores; VI - sugerir ao Presidente medidas para melhoria de desempenho e para o aperfeiçoamento de processos de trabalho nos gabinetes e nos órgãos auxiliares do Tribunal; VII - requisitar aos gabinetes e aos órgãos auxiliares do Tribunal informações sobre andamento de suas atividades; VIII - exercer outras atribuições conferidas por lei ou por regulamento. |
Eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral
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Regra à Primeira sessão ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro.
Em caso de vacância à Primeira sessão ordinária após a ocorrência da vaga O Regimento também detalha como é realizado o procedimento de eleição, observadas as seguintes regras (RI, art. 135): a) serão utilizadas cédulas uniformes com o nome pela ordem de antiguidade dos Conselheiros que podem ser votados; b) as cédulas serão colocadas em envelopes e depositados na urna, garantindo-se o sigilo do voto; c) o Conselheiro ausente, deverá manifestar sua intenção de votar ao Presidente; em seguida o Secretário das Sessões encaminhará as cédulas de votação e envelopes para o Conselheiro faltante; após devolverá ao Presidente os envelopes já fechados com os votos, os quais serão depositadas na urna pelo Presidente, garantindo seu sigilo, após haver votado; d) considerar-se-á eleito, o Conselheiro que reunir o maior número de votos; havendo empate, o mais antigo no cargo; se persistir, o mais idoso; |
Conselheiros do TCE-RJ
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Já vimos que a Constituição Federal estipula regras para escolha dos ministros do TCU, sendo que tais
disposições também se aplicam aos conselheiros do TCE. Com efeito, os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Rio de Janeiro dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: a) mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; b) idoneidade moral e reputação ilibada; c) formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; d) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos relacionados no inciso anterior. A CERJ ainda estabeleceu vedações a nomeação para conselheiro. O rol é bem extenso e exige que seu conteúdo seja reproduzido: Art. 128. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da Constituição. § 8° - Fica vedada a nomeação para Conselheiro do Tribunal de Constas o cidadão que: I- tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizaram nos 8 (oito) anos anteriores; II- que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; III- que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis; IV- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; V- os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos anteriores a data de indicação; VI- que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais; VII- o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos anteriores a data da nomeação; VIII- que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; IX- que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; X - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o procedimento previsto no art. 22; XI - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; |
Motivos de perda de cargo dos conselheiros
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Os conselheiros ocupam cargo público vitalício, sendo que não poderão perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado. Porém, a própria LO aduz que, após nomeados e empossados, só perderão seus cargos, além de por sentença judicial transitada em julgado, por exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade |
os conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas
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a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade; c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, as regras constitucionais; d) aposentadoria. |
é vedado ao Conselheiro, ainda que em disponibilidade, sob pena de perder o cargo
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Ademais, é vedado ao Conselheiro, ainda que em disponibilidade, sob pena de perder o cargo (LOTCE,
art. 94): a) exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério; b) exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração; c) exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público; d) exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista; e) receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processos; f) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; g) dedicar-se à atividade político-partidária. |
Auditores
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Regras gerais:
§ Número de auditores: três; § Nomeação: Governador do RJ; § Provimento: depende de aprovação em concurso público de provas e títulos; § Requisitos: os mesmos exigidos para os Conselheiros. Cargo Vitalício: § Após tomar posse, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado (ou por pedido ou por incompatibilidade) Garantias e Impedimentos: § Regra: mesmas de Juiz de Direito de última entrância do TJRJ; § Quando em substituição a Conselheiro: mesmas do Titular. Competências: § Substituir, quando convocado, Conselheiro; § Presidir a instrução / relatar processos / emitir proposta de voto Vedações: § Mesmas aplicáveis aos conselheiros |
Ministério público junto ao TCE
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Natureza:
§ Não faz parte do MP “comum”; § É um Ministério Público “especializado”; § Princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional; § Atribuições gerais: guarda da lei e fiscal de sua execução. Procuradores: § Seleção mediante concurso público de provas e títulos, c/ participação da OAB; § Direitos, garantias, vedações, regime disciplinar: CF e, subsidiariamente, LOMRJ; § Férias: 60 dias/ano; § Nomeação: pelo Presidente do TCE; § Posse: perante o Procurador-Geral; § Vedação: atuar em processo de parente. Competências: § opinar em assuntos sujeitos à decisão do TCE; § comparecer às sessões do Tribunal, podendo participar dos debates; § solicitar sequestro de bens dos responsáveis; § propor a fixação, à revelia, de débito aos responsáveis; § requerer o levantamento dos sequestros e a liberação/entrega dos bens sequestrados; § levar ao conhecimento do Tribunal qualquer infração penal ou violação de norma legal; § interpor recursos das decisões do Tribunal; § remeter peças com informações ao MP “Comum”, através do Procurador Geral. Obrigatoriedade da oitiva do MPC: § consulta sobre emissões de títulos em abertura e operação de crédito; § consulta sobre dúvidas suscitadas na execução das disposições legais; § operações de crédito; § processos de aposentadoria, jubilações, reformas e pensões; § prestação e tomada de contas; § prorrogação de prazo e levantamento de cauções; § levantamento de fianças; § prescrição e decadência. |
Órgãos auxiliares
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Características:
§ apoio técnico e execução dos serviços administrativos; § quadro de pessoal próprio, em regime jurídico único; § Previsão de Instituto próprio, que compete a: a) § organização e a administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento b) para servidores; c) § promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas; d) § organização e administração de biblioteca e de Centro de documentação. Servidores: § cargos em comissão e funções gratificadas serão providos, prioritariamente, por servidores do quadro de pessoal do Tribunal. |
FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO: Sessões
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Sessões:
§ período de reunião: de 21/jan a 20/dez, mais o dia da posse do Presidente e Vice; § recesso: 21/dez a 20/jan – suspende os prazos (salvo das Contas do Governo), mas não paralisa os trabalhos do TC; § pode ter sessão de julgamento durante o recesso para: a) § apreciar parecer prévio das contas do Governador; b) § sessão extraordinária sobre matéria de alta relevância ou urgência. § processos decididos pelo Presidente, durante o recesso, ad referendum do Plenário: a) § sobre análise prévia de editais de licitação; b) § adoção de tutela provisória. § espécies: a) § ordinárias; b) § extraordinárias; c) § especiais; d) § solene; e) § administrativas; f) § virtuais. § dependem da presença de no mínimo 4 conselheiros (efetivos ou substitutos). Não se aplica para sessões solenes ou especiais, salvo nas Contas do Governador. § Havendo mais de um cargo vago de conselheiro, dependerá da presença da maioria absoluta dos conselheiros em exercício. Sessões ordinárias: § realizadas semanalmente; § data e hora definida pelo Conselho Superior de Administração; Sessões extraordinárias: § convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de conselheiro; § antecedência 24h, salvo motivo justificado; § quando: a) § acumula da pauta das sessões ordinárias; b) § pronunciamento urgente do TCE; c) § matéria de alta relevância ou de urgência. Sessões especiais: § convocadas pelo Presidente ou a requerimento de conselheiro (titular ou substituto) ou do MPC; § quando: a) § apreciação das contas do Governador; b) § celebrar eventos não previstos no RI. Sessões Solenes: § convocadas pelo Presidente para: a) § dar posse a Conselheiro; b) § posse do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral; § aprovada pelo Plenário para: a) § celebrar datas relevantes; b) § homenagear pessoas ilustres. Sessões administrativas: § os detalhes foram revogados pela Deliberação 303/2020. |
Sessões do Plenário Virtual
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Sessões:
§ Realizadas das 10 hrs de segunda às 16 hrs de sexta-feira, semanalmente; § Pautados pelos Gabinetes dos relatores, com os respectivos votos e acórdão; § Requisitos para ser pautado: a) § Matéria comum a sessão ordinária; b) § Processos que não demandem relato individualizado (RI, art. 122, § 3º). Publicidade: § disponibilização de consulta a pauta; § somente é dada publicidade após o julgamento: a) § a manifestação do corpo instrutivo; b) § o parecer do MPC, quando houver; c) § o voto do Relator. Ausências : § o conselheiro que esteja de férias, licença ou outro afastamento legal durante todo o período da sessão virtual. Retirada de sessão: § nas seguintes situações: a) § pedido de sustentação oral; b) § por decisão do relator; c) § pedido de vista por conselheiro. Votação § prazo até o encerramento da sessão virtual; § se não votou, considera-se que aderiu ao voto do relator, salvo se não votou por motivo de: a) § impedimento ou suspeição; b) § licença ou afastamento legal ao longo de toda a duração da sessão. Observação § Aplicação subsidiária das normas das sessões ordinárias. |
Pauta das Sessões
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O que é?
§ listagem de processos prontos para serem julgados em sessão ordinária. Quem elabora? § Secretaria de Sessões (SSE) Ordem de Julgamento § processos do Relator por ordem de antiguidade; § relator indica a ordem dos seus processos, dando preferência aos anteriormente adiados. Retirada de Pauta § pelo relator, desde que: § antes de relatado; § fixado novo prazo para ser pautado. § pelo presidente do colegiado, a seu juízo. Pauta Especial § relatados com prioridade; § composta por: a) § recurso de reconsideração, já admitido; b) § recurso de revista, já admitido; c) § ensejam parecer prévio. § Inclusão solicitada pelo relator e providenciada pela SSE; § publicada no DOE (ou o que substituir este), com antecedência mínima da data de julgamento, de: a) § dez dias para Contas do Governador; b) § cinco dias para demais processos. Observação § processos cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista, não entram na pauta. |
Sessão de Julgamento
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Atos preparatórios:
§ verificação do quórum; § declaração de abertura da sessão pelo Presidente. Ordem dos trabalhos: § leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; § expediente e comunicações da Presidência; § apreciação dos processos; § comunicações diversas. Distribuição § observância dos princípios da publicidade a alternância; § equitativamente; § mediante sorteio eletrônico; § não participam: a) § presidente; b) § conselheiro de férias ou licenciado; c) § conselheiro que tenha relatado o processo, quando for recurso. Distribuição especial: § contas do Governador e de Prefeito Municipal § sorteado na primeira sessão ordinária do ano; § sorteio eletrônico, mediante rodízio; § excluídos os relatores das contas anuais anteriores. Discussão § pode ocorrer: a) § questão de ordem; b) § solicitação de vista do processo; c) § defesa oral. Votação § ordem: a) § relator; b) § conselheiros em ordem de antiguidade / conselheiros-substitutos; c) § presidente, em caso de empate. |
Atos do plenário
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Deliberação
§ aprovação ou alteração do Regimento; § atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de sua competência específica; § matérias de implicação externa, a critério. Resolução § atos definidores de estruturas, atribuições e funcionamento dos órgãos internos de auditoria financeira e orçamentária, e demais serviços auxiliares; § questões administrativas; § atos de repercussão interna, a critério. Parecer Prévio § Contas anuais do Governador e dos Prefeitos Municipais. Acórdão § condenação do responsável em débito ou em alcance; § aplicação de multa e outras sanções; § arresto de bens; § julgamento pela irregularidade das contas. Decisões § todos os demais casos – instrumento residual. |
Jurisprudência
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O que é jurisprudência?
§ Entendimento reiterado (repetido) de um Tribunal sobre o mesmo assunto. Súmula de jurisprudência § É o princípio ou enunciado que resume teses, soluções e precedentes, adotados reiteradamente pelo Tribunal. Aprovação § A inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de súmula depende da aprovação da maioria absoluta do Plenário. § Iniciativa: Presidente, Conselheiros e membro do MPC; |