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O que é o Controle da administração pública?
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Conceito: Comparar um objeto a um padrão pré-estabelecido.<br />
<br /> ▪ Poder-dever de vigilância, exame e inspeção.<br /> ▪ Realizado pela administração, por outros Poderes, por órgãos especializados<br /> ou pela sociedade.<br /> <br /> Objetivo: assegurar a atuação conforme modelos desejados, quanto à:<br /> ▪ legalidade;<br /> ▪ eficiência<br /> ▪ efetividade<br /> ▪ entre outros. |
Controle quanto ao momento ou oportunidade
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Prévio
outros nomes: preventivo, perspectivo, a priori ou ex ante realizado antes do ato controlado, para evitar a ocorrência de irregularidades. Concomitante outros nomes: sucessivo, simultâneo, prospectivo ou pari passu realizado conjuntamente com a prática do ato controlado, ao longo de determinado período. Posterior outros nomes: subsequente, retrospectivo, corretivo ou a posteriori realizado após a prática do ato, com o objetivo de corrigir irregularidades ou simplesmente confirmar a regularidade. |
Controle quanto ao órgão ou à natureza do órgão controlador
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Administrativo
administração controlando os seus próprios atos controle mais amplo, fundamentado na hierarquia e autotutela. legalidade e mérito; de ofício ou por provocação. Legislativo Parlamentar direto (político): casas do legislativo Parlamentar indireto (técnico): tribunais de contas Judicial Exercido pelo Poder Judiciário, solucionando litígios com força de definitividade Controle de legalidade, por provocação e, em regra, posterior. |
Controle quanto à localização do controlador
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Interno
realizado por órgão integrante do mesmo Poder que está sendo controlado Externo sentido amplo: realizado por um Poder sobre a atuação de outro Poder; sentido estrito: realizado pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas. Social realizado pela sociedade sobre a atuação da administração pública |
Controle quanto à natureza ou aspecto: Legalidade
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Legalidade
conformação do ato com a legislação. pode ser realizado por todos os Poderes, principalmente pelo Judiciário e pela própria administração pública. o controle de legalidade pode ensejar: confirmação: quando estiver “tudo certo”; anulação: quando o ato for ilegal; convalidação: quando o ato possuir vício sanável (não compete ao Judiciário convalidar ato da administração pública). O conceito de controle de legalidade vem sendo ampliado, envolvendo outros aspectos, como: a constitucionalização do direito administrativo; a legitimidade; |
Controle quanto à natureza ou aspecto: Mérito
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Mérito:<br />
juízo de conveniência e oportunidade, dentro da margem de liberdade prevista<br /> em lei.<br /> <br /> prerrogativa apenas da administração pública;<br /> <br /> O controle de mérito pode ensejar:<br /> <br /> manutenção, ou confirmação do ato: quando o superior concordar<br /> integralmente com o ato do subordinado;<br /> <br /> alteração do conteúdo: o ato é mantido, mas com ajustes quanto ao<br /> conteúdo, dentro dos limites legais; ou<br /> <br /> revogação: por conveniência e oportunidade.<br /> <br /> Eventualmente, poderá ser realizado pelo Tribunal de Contas, mas de forma bastante limitada. A Corte de Contas avaliará aspectos de eficiência, economicidade, boa gestão, mas sem substituir a discricionariedade legítima da<br /> autoridade pública e sem ter o poder para revogar atos da administração.<br /> <br /> a juridicidade. |
Controle quanto à iniciativa
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De ofício: realizado por iniciativa da própria administração, independentemente de
qualquer requerimento. Por provocação: realizado por provocação de terceiros, mediante recursos, requerimentos, denúncias, etc. Compulsório ou periódico: realizado em determinado período por expressa determinação legal. |
Controle quanto ao âmbito da administração Por subordinação ou hierárquico
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marcado pela presença de hierarquia / subordinação;
pleno, permanente, absoluto (presumido) e interno. |
Controle quanto ao âmbito da administração Por vinculação ou finalístico
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realizado por pessoa jurídica distinta, como ocorre quando a administração direta controla as entidades da administração indireta;<br />
<br /> não tem subordinação/hierarquia, mas somente vinculação;<br /> <br /> destina-se a aferir o cumprimento do princípio da especialidade;<br /> <br /> limitado, depende de lei, não é presumido. |
Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial?
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Comentário: esta você não pode errar! Quanto ao órgão, o controle é:<br />
<br /> administrativo: realizado pela própria administração pública;<br /> <br /> legislativo: realizado diretamente pelas casas legislativas ou pelo tribunal de contas;<br /> <br /> judiciário: realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, mediante provocação.<br /> Gabarito: correto. |
O QUE SÃO AS ENTIDADES FISCALIZADORAS SUPERIORES (EFS)?
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As expressões Instituições Superiores de Controle – ISC ou Entidades Fiscalizadoras Superiores – EFS são
utilizadas para abranger as diversas organizações de controle externo da administração pública no mundo, referindo-se justamente àquelas entidades com competências técnicas e que se situam, normalmente, no ápice da estrutura administrativa. No Brasil, a nossa EFS é o Tribunal de Contas da União – TCU. |
os sistemas de controle externo, no mundo, podem ser agrupados em dois modelos:
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a) auditorias-gerais (também chamados de escritórios de auditoria ou controladorias);<br />
<br /> b) tribunais ou conselhos de contas<br /> <br /> Apesar da separação em dois grupos, na verdade, cada país tem suas próprias regras e, por isso,<br /> encontraremos diversidades de auditorias-gerais e de tribunais de contas, com características distintas emcada país. Não obstante, vamos fazer uma consolidação das características mais gerais de cada modelo.<br /> Primeiramente, tratando das caraterísticas comuns, tanto as auditorias-gerais como os tribunais de contas:<br /> <br /> (i) são órgãos administrativos com previsão constitucional;<br /> <br /> (ii) encarregam-se do controle externo da<br /> administração pública; <br /> <br /> (iii) não se subordinam aos demais poderes, motivo pelo qual suas decisões, em regra,<br /> não podem ser revistas por outro órgão ou instância; <br /> <br /> (iv) muitas vezes, estão vinculados, mas não<br /> subordinados, ao Poder Legislativo; <br /> <br /> (v) possuem competências para realizar fiscalizações (como auditorias, inspeções, avaliações, etc.).<br /> <br /> As duas principais diferenças dos dois modelos são que os tribunais de contas:<br /> <br /> a) são organizados em colegiado, ou seja, suas decisões são emitidas mediante votação de um conjunto<br /> de membros;<br /> <br /> b) têm competência para “julgar” a regularidade da gestão, podendo emitir determinações e aplicar<br /> sanções. Logo, diz-se que os tribunais de contas têm poder “judicante” e coercitivo.<br /> <br /> Por outro lado, as auditorias-gerais:<br /> a) são órgãos unipessoais, ou seja, possuem um “auditor geral” ou “presidente”, que é o chefe do órgão<br /> fiscalizador;<br /> <br /> b) suas decisões possuem caráter opinativo ou consultivo, despidas de poderes jurisdicionais ou<br /> coercitivos.<br /> <br /> Portanto, as auditorias-gerais são órgãos consultivos, opinativos, que emitem relatórios e pareceres<br /> destinados a contribuir para a melhoria dos resultados, da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão pública. Nesse contexto, as controladorias coletam informações buscando convencer os destinatários dos seus relatórios: a própria administração pública, o titular do controle externo ou a opinião pública. Os seus relatórios, consequentemente, podem ser submetidos ao parlamento para apreciação e providências. |
Qual o modelo de tribunal de contas é adotado no Brasil?
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a) o Brasil adotou o sistema de tribunal ou corte de contas, já que sua EFS é organizada em estrutura<br />
colegiada, com força coercitiva e também com poder judicante (em sentido impróprio, já que, no<br /> Brasil, há um quase monopólio da jurisdição inerente ao Poder Judiciário);<br /> <br /> b) o TCU não integra o Poder Judiciário, mas seus membros possuem garantias, prerrogativas e<br /> impedimentos inerentes aos membros daquele Poder;<br /> <br /> c) o TCU vincula-se ao Poder Legislativo, sendo este último o titular do controle externo; mas não existe<br /> relação de hierarquia entre os órgãos, sendo que a CF assegura uma série de competências próprias<br /> ao Tribunal, que poderá exercê-las com independência em relação ao parlamento;<br /> <br /> d) o modelo brasileiro pegou características do sistema italiano (em sua instituição), mas incorporou<br /> também características do modelo francês, belga, alemão e de outras cortes;<br /> <br /> e) apesar de tudo isso, alguns autores consideram que o TCU adotou o modelo latino-americano,<br /> caracterizado pela inexistência de competência jurisdicional (em sentido típico) e também pela<br /> vinculação ao Poder Legislativo. Isso, no entanto, não exclui a adoção de características de outros<br /> modelos, como o germânico, o francês, etc.; porém, com diversas adaptações;<br /> <br /> f) o modelo brasileiro importou também algumas características dos sistemas de auditorias-gerais, em<br /> especial pela realização de auditorias operacionais, destinadas à aferição da performance da<br /> administração pública e também a verificação da efetividade de políticas públicas e economicidade dos gastos públicos. Ademais, também se insere nas competências da Corte de Contas Brasileira a<br /> competência para emitir opiniões, auxiliando no aperfeiçoamento da gestão pública;<br /> <br /> g) por fim, o TCU possui uma vasta previsão constitucional de competências e garantias, situação que o diferencia de basicamente todos os demais tribunais de contas do mundo. Em outros países, a<br /> disciplina das EFS cabe basicamente ao legislador infraconstitucional, enquanto no Brasil tal disciplina<br /> é basicamente esgotada na Constituição Federal. |
TCU
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EFS organizada no sistema de corte de contas
não integra o Judiciário, mas seus membros possuem garantias típicas dos membros deste Poder; vinculado ao parlamento, mas sem subordinação deriva de vários modelos, mas principalmente do italiano (na origem), do francês e do germânico; para alguns autores, segue o modelo latino-americano; com o tempo, o TCU também vem incorporando algumas características típicas das auditorias-gerais, como a aferição da performance e a emissão de opiniões; o Brasil é um dos únicos (senão o único) com uma vasta previsão constitucional das competências e garantias de sua EFS. |
Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai)
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A Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores – Intosai12 (do inglês International
Organization of Supreme Audit Institutions) é uma organização autônoma, que congrega diversas entidades fiscalizadoras superiores de todo o mundo. A entidade foi criada em 1953, em Cuba, por 34 instituições, incluindo o representante do Brasil. Atualmente, existem mais de 190 membros plenos. Entre outros objetivos, a Intosai vislumbra promover o apoio mútuo entre as EFS, por intermédio do intercâmbio de ideias, conhecimentos e experiências. Além disso, a instituição elabora padrões para a realização de auditorias no setor público, cujo objetivo é promover uma auditoria externa efetivamente independente. |
Principais documentos elaborados pela Intosai são:
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a) Declaração de Lima: dispõe sobre preceitos para a realização de auditoria governamental
independente. A Declaração foi editada em 1977, no IX Congresso da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores, realizado pela Intosai em Lima. b) Declaração do México: dispõe sobre parâmetros básicos para assegurar a independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores, instituindo oito princípios fundamentais para esse fim. A Declaração do México foi editada em 2007, no XIX Congresso da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores. |
Outra instituição internacional da qual o TCU faz parte:
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Entidades Fiscalizadoras Superiores – Olafecs, que também é uma organização internacional, autônoma,
sem fins políticos, e permanente, destinada a elaboração de estudos, treinamento e troca de experiências entre seus membros. A entidade foi instituída em 1963, em Caracas, na Venezuela. Na verdade, o nome Olafecs foi adotado somente em 1990, em Buenos Aires, Argentina. Atualmente, a entidade conta com 24 membros, incluindo o Brasil. Outra organização que o TCU compõe é a Organização de Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Países do Mercosul e Associados – EFSUL, composta atualmente pelas EFS da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Equador, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Tal organização surgiu como resultado do interesse comum em acompanhar os atos resultantes da integração dos países por meio do Tratado de Assunção de 1991, assim como de compartilhar informações e experiências das instituições.15 Por fim, também destaca-se a participação do TCU na Organização das Instituições Superiores de Controle da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – OISC/CPLP, que é uma associação autônoma e independente, criada para fomentar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de suas Instituições Membros, mediante a promoção de ações de cooperação técnica, científica e cultural no campo do controle e da fiscalização do uso dos recursos públicos. A organização foi criada em 1995 e desde 2010 faz parte também da Intosai como membro associado. Organizações internacionais:** Intosai Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores Congrega entidades fiscalizadoras superiores de todo o mundo Principais documentos: Declaração de Lima e Declaração do México Olafecs Organização Latino-americana e do Caribe das Entidades Fiscalizadoras Superiores Efsul Organização de Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Países do Mercosul e Associados OISC/CPLP Organização das Instituições Superiores de Controle da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa |
O surgimento do Tribunal de Contas da União no Brasil
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Sem entrar em maiores discussões históricas, o Tribunal de Contas da União foi instituído pelo Decreto-Lei
966-A, de 7 de novembro de 1890, durante o governo provisório do Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, mediante iniciativa do Ministro da Fazenda Ruy Barbosa. Alguns meses depois, o Tribunal de Contas ganhou previsão constitucional, quando da edição da Constituição de 1891. No entanto, o TCU só passou a funcionar efetivamente em 17 de janeiro de 1893, com os esforços de Serzedello Corrêa, Ministro da Fazenda do governo de Floriano Peixoto.18 O Tribunal de Contas da União teve previsão nas constituições seguintes (1934, 1937, 1946, 1967 e 1988), diminuindo as suas atribuições nas constituições de 1937 e 1967, mas ampliando nas redemocratizações de 1946 e 1988. No entanto, foi na Constituição Federal de 1988 que suas atribuições e autonomia foram efetivamente ampliadas. Ao longo do nosso curso, vamos discutir as várias atribuições do Tribunal de Contas da União e seus congêneres dos estados (e, quando for o caso, dos municípios). Vale acrescentar, por fim, que, na Constituição de 1891, o Tribunal de Contas aparecia no capítulo das Disposições Gerais, sem estar previsto junto a qualquer dos poderes. Da mesma forma, na Constituição de 1934 ele não estava vinculado a nenhum Poder, aparecendo no capítulo sobre “órgãos de cooperação nas atividades governamentais”. A Constituição de 1937 foi a primeira, e única, a cuidar do Tribunal de Contas no capítulo relativo ao Poder Judiciário. Por fim, nas demais constituições (1945, 1967 e 1988), o Tribunal de Contas sempre foi abordado no capítulo relativo ao Poder Legislativo. |
Sistema francês
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▪ dualidade de jurisdição ou contencioso;
▪ a administração e o Poder judiciário decidem de forma definitiva; ▪ não adotado no Brasil. |
Sistema inglês
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▪ jurisdição una (única)
▪ monopólio da jurisdição pertence ao Judiciário, com pequenas exceções - inafastabilidade da tutela jurisdicional; ▪ as decisões administrativas não constituem coisa julgada; ▪ adotado no Brasil. |
Sistema de controle externo
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sistema de controle externo: titular é o legislativo, auxiliado pelo TC;
▪ competências do CN (ex.: sustar atos normativos); ▪ competências do TCU (ex.: julgar as contas dos administradores em geral - exceto o PR); ▪ competências conjuntas (ex.: sustação de contratos). |
sistema de controle interno
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dentro de cada Poder, mantido de forma integrada.
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