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Como a constituição é dividida?
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As Constituições se dividem em 3 (três) partes:
1 - preâmbulo; 2 - parte dogmática e; 3 - disposições transitórias. |
O que é o preâmbulo?
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O Preâmbulo orienta a interpretação constitucional. Não tem conteúdo normativo. Não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
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O que é a parte dogmática?
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A parte dogmática da Constituição é o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1º ao 250.
Destaca-se que falamos em “corpo permanente” porque, a princípio, essas normas não têm caráter transitório, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional. |
O que são as disposições transitórias (ADCT)?
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As disposições transitórias (ADCT) visam integrar a ordem jurídica antiga à nova. São normas apenas formalmente constitucionais. Servem como paradigma para o controle de constitucionalidade. Podem ser alteradas por reforma constitucional.
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Na doutrina do Prof. José Afonso da Silva, há 5 (cinco) elementos da Constituição. Quais são?
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1 - Elementos orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.
2 - Elementos limitativos: Normas que limitam o pode estatal. Ex: direitos e garantias individuais 3 - Elementos socioideológicos: Normas que refletem a existência do Estado social, intervencionista. Ex: direitos sociais 4 - Elementos de estabilização constitucional: Normas destinadas a solucionar conflitos constitucionais, bem como a garantir a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Ex: ADI (art. 102, I, “a”), Intervenção (art. 34). 5 - Elementos formais de aplicabilidade: Normas que estabelecem regras de aplicação da Constituição. Ex: Preâmbulo; art. 5º, § 1º. |
O que são Normas constitucionais originárias?
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Normas constitucionais originárias são fruto do trabalho do Poder Constituinte Originário (poder que elabora uma nova Constituição).
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O que são Normas constitucionais derivadas?
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Normas constitucionais derivadas resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado.
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Existe hierarquia entre as normas?
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Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias. Também não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas.
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As normas constitucionais originárias podem ser declaradas inconstitucionais?
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Segundo o STF, as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Não há antinomias reais dentro da Constituição. As antinomias são apenas aparentes. Não se aceita no Brasil a tese de Otto Bachof, que concebia a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais.
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Qual regra para aprovação dos tratados internacionais de direitos humanos
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Tratados internacionais de direitos humanos: Quando forem aprovados na forma do art. 5º, § 3º, CF/88 (em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, por 3/5 dos membros), serão equivalentes às emendas constitucionais. Quando forem aprovados pelo rito ordinário, terão status supralegal. Os tratados internacionais de direitos humanos, qualquer que tenha sido o quórum de aprovação, servem como paradigma para o controle de convencionalidade.
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Quais são os atos normativos primários?
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Leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais (comuns) e decretos autônomos são atos normativos primários e estão no mesmo nível hierárquico.
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Existe hierarquia entre as Leis federais, estaduais e municipais?
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Leis federais, estaduais e municipais estão no mesmo nível hierárquico. A solução de conflitos entre elas dependerá da repartição constitucional de competências.
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Existe hierarquia entre a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas?
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A Constituição Federal está em patamar hierárquico superior ao das Constituições Estaduais que, por sua vez, são hierarquicamente superiores às Leis Orgânicas.
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Existe hierarquia entre as Leis complementares e as leis ordinárias?
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Leis complementares estão no mesmo nível hierárquico das leis ordinárias. A CF/88, porém, reserva certas matérias para a lei complementar (ex: normas gerais de direito tributário).
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Leis complementares podem tratar de tema que a CF/88 reservou às leis ordinárias e vice e versa?
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Leis complementares podem tratar de tema que a CF/88 reservou às leis ordinárias. No entanto, as leis ordinárias não podem tratar de tema que a CF/88 reservou às leis complementares, sob pena de inconstitucionalidade formal.
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Lei complementar pode ser revogada ou modificada por lei ordinária?
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Lei complementar pode ser revogada ou modificada por lei ordinária, desde que trate de tema reservado pela CF/88 às leis ordinárias. Isso porque a referida lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
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O que são normas secundárias, infralegais?
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Decretos regulamentares, portarias e instruções normativas são normas secundárias, infralegais.
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Como é a aplicabilidade das normas constitucionais segundo Doutrina norte-americana?
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• Doutrina norte-americana: As normas constitucionais podem ser consideradas normas autoexecutáveis (podem ser aplicadas sem a necessidade de complementação) ou <br />
<br /> • normas não-autoexecutáveis (dependem de complementação legislativa). |
Quais são as 3 normas constitucionais segundo Doutrina do Prof. José Afonso da Silva?
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a) Normas de eficácia plena
b) Normas de eficácia contida c) Normas de eficácia limitada |
Como é a Normas de eficácia plena?
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São autoaplicáveis, mas não restringíveis. Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
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Como é a Normas de eficácia contida?
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Normas de eficácia contida: São autoaplicáveis e restringíveis. Possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.
(*) Como exemplo de norma de eficácia contida, citamos o art. 5º, XIII, CF/88 (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”) |
Como é a Normas de eficácia limitada?
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Normas de eficácia limitada: São não-autoplicáveis, isto é, dependem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.<br />
<br /> As normas de eficácia limitada podem ser de dois tipos: <br /> <br /> 1 - normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos ou; <br /> <br /> 2 - normas declaratórias de princípios programáticos.<br /> <br /> As normas de eficácia limitada produzem efeitos jurídicos. São dois os tipos de efeitos: <br /> <br /> 1- efeito negativo e;<br /> <br /> 2 - efeito vinculativo.<br /> <br /> Obs 1: Quando uma norma de eficácia limitada não é regulamentada, surge uma “omissão inconstitucional”, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou de ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão).<br /> <br /> Obs 2: O direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada. O direito de greve dos celetistas é norma de eficácia contida. |
Como se divide as normas jurídicas?
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As normas jurídicas se dividem em 2 (dois) tipos: princípios e regras. Conflito entre regras são solucionados pela “lógica do tudo ou nada”. Conflito entre princípios são solucionados por um juízo de ponderação.
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Como se divide princípios constitucionais?
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Os princípios constitucionais se dividem em 2 (dois) tipos:
1 - princípios político-constitucionais (representam decisões políticas fundamentais) e 2 - princípios jurídico-constitucionais (são os princípios gerais referentes à ordem jurídica nacional, que estão dispersos pelo texto constitucional). Os princípios político-constitucionais são os chamados princípios fundamentais. |
Como se subdividem os princípios fundamentais?
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Os princípios fundamentais se subdividem em:
i) fundamentos da RFB; ii) separação de poderes; iii) objetivos fundamentais da RFB e; iv) princípios das relações internacionais da RFB. |
Quais são os Fundamentos da RFB?
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. |
O que seria é o Princípio da separação de poderes?
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O poder político é uno e indivisível. Por isso, o ideal é falar-se em separação de funções estatais.
A CF/88 adotou um sistema de separação de poderes flexível. Cada Poder exerce sua função típica e outras funções, atípicas. Por exemplo, o Poder Executivo tem como função típica a função administrativa. Exerce, porém, a função atípica de legislar. Segundo o art. 2º, CF/88 “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” A independência entre os Poderes é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, que prevê a interferência legítima de um poder sobre outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. Segundo o STF, “os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro” (ADI 3046). |
Quais são Objetivos Fundamentais da RFB?
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. |
Qual são os Princípios das relações internacionais da RFB?
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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino- americana de nações. |
Quais são as funções básicas da constituição?
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a) Determinar a organização do Estado: compete à Constituição definir qual será a forma de Estado (federação ou Estado unitário), a forma de governo (República ou Monarquia) e o sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo). Cabe, ainda, à Constituição repartir as competências entre os entes federativos.
b) Determinar a organização dos Poderes; c) Estabelecer os direitos e garantias fundamentais. |
Qual a diferença de poder constituinte de poderes constituídos?
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A teoria do poder constituinte, que se aplica somente aos Estados com Constituição escrita e rígida, distingue poder constituinte de poderes constituídos. Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.
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Quem é o titular do Poder Constituinte?
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Para Emmanuel Sieyès, a titularidade do Poder Constituinte é da nação. Todavia, numa leitura moderna dessa teoria, há que se concluir que a titularidade do Poder Constituinte é do povo, pois só este pode determinar a criação ou modificação de uma Constituição.
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Quais são as forma do exercício do poder constituinte?
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a forma do exercício do poder constituinte pode ser democrática ou por convenção (quando se dá pelo povo) ou autocrática ou por outorga (quando se dá pela ação de usurpadores do poder). Note que em ambas as formas a titularidade do poder constituinte é do povo. O que muda é unicamente a forma de exercício deste poder.
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Quais são os tipos de poder constituinte?
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O poder constituinte pode ser de dois tipos: originário ou derivado.
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O que é poder constituinte originário?
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Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.
a) Político: O Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado. b) Inicial: O Poder Constituinte Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado. c) Incondicionado: O Poder Constituinte Originário não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação. d) Permanente: O Poder Constituinte Originário pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se, aguardando um novo “momento constituinte”. e) Ilimitado juridicamente: O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias. f) Autônomo: tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição. Destaque-se que muitos autores tratam essa característica como sinônimo de ilimitado. |
O que é o Poder Constituinte Derivado?
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O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.
a) Jurídico: é regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente. b) Derivado: é fruto do poder constituinte originário c) Limitado ou subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade. d) Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Assim, a aprovação de emendas constitucionais, por exemplo, deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal (CF/88). |
Quando o Poder Constituinte Originário se manifesta, por meio da elaboração de uma nova Constituição,
inaugura um novo Estado, rompendo com a ordem jurídica anterior e estabelecendo uma nova. Como consequência, há três os efeitos: |
a) A Constituição anterior é integralmente revogada, sendo inteiramente retirada do mundo jurídico.
b) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas. c) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas. |
O que é o fenômeno da repristinação?
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a) O fenômeno da repristinação: A repristinação consiste na possibilidade de “ressuscitar” normas<br />
que já haviam sido revogadas.<br /> <br /> A repristinação, contudo, só é admitida excepcionalmente e quando há disposição expressa nesse sentido, em virtude da necessidade de se resguardar a segurança jurídica. Em outras palavras: somente existe a possibilidade de repristinação expressa (jamais de repristinação tácita (automática)!). |
O que é Promulgação de emenda constitucional?
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O princípio da recepção também se aplica no caso de emenda constitucional. Assim, o que se dá, no caso de edição de emenda constitucional, é a revogação do direito ordinário anterior, se com ela desconforme, ou a manutenção de sua validade, caso ele seja com ela compatível.
Por outro lado, as normas infraconstitucionais editadas após uma emenda constitucional e que com ela sejam incompatíveis, poderão ser declaradas inconstitucionais. |
Qual a definição de soberania?
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A soberania é um atributo essencial ao Estado, garantindo que sua vontade não se subordine a qualquer outro poder, seja no plano interno ou no plano internacional. A soberania é considerada um poder supremoe independente: supremo porque não está limitado a nenhum outro poder na ordem interna; independente porque, no plano internacional, não se subordina à vontade de outros Estados.
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Qual a definição de Cidadania?
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A cidadania, por sua vez, é simultaneamente um objeto e um direito fundamental das pessoas; ela representa um verdadeiro status do ser humano: o de ser cidadão e, com isso, ter assegurado o seu direito de participação na vida política do Estado.<br />
A previsão da cidadania como fundamento do Estado brasileiro exige que o Poder Público incentive a participação popular nas decisões políticas do Estado. Nesse sentido, está intimamente ligada ao conceito de democracia |
Qual a definição de dignidade da pessoa humana?
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A dignidade da pessoa humana é outro fundamento da República Federativa do Brasil e consiste no valor fonte do ordenamento jurídico, a base de todos os direitos fundamentais. Trata-se de princípio que coloca o ser humano como a preocupação central para o Estado brasileiro: a proteção às pessoas deve ser vista como um fim em si mesmo.
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Qual a forma de estado no Brasil?
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Federação
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Qual a forma de governo no Brasil?
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República.
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Qual é o regime político adotado pelo Brasil?
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democracia
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