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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas |
ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que |
será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive |
em questões judiciais ou administrativas;
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para |
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a |
manter-se filiado a sindicato;
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e |
ser votado nas organizações sindicais;
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até |
um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de |
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre
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a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
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Art 9
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e |
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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Art 9
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam |
os responsáveis às penas da lei.
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Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que
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seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
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Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de
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um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
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