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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
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dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
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I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante
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pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
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II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
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primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
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III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia
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1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
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IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
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IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
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a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios
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de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
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b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
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c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios
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com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
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d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
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e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
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f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
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g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
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h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
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i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
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j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
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k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
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l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
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m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
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n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
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o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios
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de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
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p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios
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mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
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q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
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r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
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s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
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t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
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u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
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v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
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w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
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x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios
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de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
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V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
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lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a ___________________, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Até 10 mil habitantes - até 20% subsídio deputados estaduais 10 a 50 mil - até 30% 50 a 100 mil - até 40% 100 a 300 mil - até 50% 300 a 500 mil - até 60% Mais de 500 mil - até 75% |
☆ subseqüente
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VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
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5% da receita do Município;
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VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
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circunscrição do Município;
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IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, __________________, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
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☆ no que couber
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X - julgamento do Prefeito perante o
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Tribunal de Justiça;
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XI - organização das funções legislativas e ______________________ da Câmara Municipal;
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☆ fiscalizadoras
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XII - cooperação das associações representativas no
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planejamento municipal;
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XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos,
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5% do eleitorado;
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XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28.
Art 28 § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de ________________________. |
concurso público.
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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos __________________ e excluídos os gastos com ___________, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
7% - população até 100 mil 6% - 100 a 300 mil 5% - 300.001 a 500.000 4,5% - 500.001 a 3 milhões 4% - 3.000.001 a 8 milhões 3,5% - mais de 8 milhões |
☆ Vereadores
☆ inativos |
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
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Vereadores.
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§ 2 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na _____________________. |
☆ Lei Orçamentária
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§ 3o Constitui crime de responsabilidade do _____________________________ o desrespeito ao § 1o deste artigo.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. |
☆ Presidente da Câmara Municipal
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