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12 Cartas en este set
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados
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os princípios desta Constituição.
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Art 25
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que |
não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
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Art 25
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de |
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Art 25
§ 3º Os Estados poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões |
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
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acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
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Art 27
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, |
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
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Art 27
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, |
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Art 27
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e |
serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
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Art 27
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. |
Art 27
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. |
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á
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no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
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Art 28
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada |
a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
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Art 28
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa |
da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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