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Art. 12. São brasileiros:
I - natos: |
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; |
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados: |
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. |
Art 12
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão |
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
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Art 12
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e |
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Art 12
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: |
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa |
Art 12
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de |
atividade nociva ao interesse nacional;
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Art 12
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: |
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; |
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da
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República Federativa do Brasil.
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Art 13
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil |
a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
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Art 13
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter |
símbolos próprios.
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