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Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
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quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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Art 1
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia |
três meses depois de oficialmente publicada.
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Art 1
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo |
deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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Art 1
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se |
lei nova.
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Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
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outra a modifique ou revogue.
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Art 2
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando |
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Art 2
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais A PAR das já existentes, |
não revoga nem modifica a lei anterior.
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Art 2
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora |
perdido a vigência.
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Art. 3 Ninguém se escusa de cumprir a lei,
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alegando que não a conhece.
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Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
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a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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Art. 5 Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
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fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados
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o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Art 6
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito |
o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
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Art 6
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que |
o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Art 6
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado |
a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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Art. 7 A lei do país em que _________________ a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da ____________________, o ________, a _________________ e os direitos de ____________.
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☆ domiciliada
☆ personalidade ☆ nome ☆ capacidade ☆ família |
Art 7
§ 1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei _________________ quanto aos impedimentos ________________ e às ____________________ da celebração. |
☆ brasileira
☆ dirimentes ☆ formalidades |
Art 7
§ 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante |
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
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Art 7
§ 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio |
a lei do primeiro domicílio conjugal.
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Art 7
§ 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, |
a do primeiro domicílio conjugal.
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Art 7
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, |
se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
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Art 7
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá |
reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
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Art 7
§ 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, |
e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
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Art 7
§ 8 Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á |
domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
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Art. 8 Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á
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a lei do país em que estiverem situados.
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Art 8
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, |
quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
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Art 8
§ 2 O penhor regula-se pela lei do domicílio que |
tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
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Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á
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a lei do país em que se constituirem.
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Art 9
§ 1 Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as |
peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
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Art 9
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se |
constituida no lugar em que residir o proponente.
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Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece
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à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
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Art 10
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do |
cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
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Art 10
§ 2 A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula |
a capacidade para suceder.
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Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem
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à lei do Estado em que se constituirem.
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Art 11
§ 1 Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos |
aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
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Art 11
§ 2 Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão |
adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
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Art 11
§ 3 Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à |
sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
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Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
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domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
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Art 12
§ 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete |
conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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Art 12
§ 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, |
as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
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Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao
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ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
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Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir
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de quem a invoca prova do texto e da vigência.
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Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) b) c) d) e) |
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. |
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
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disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
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Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão
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eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive
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o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
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Art 18
§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo |
constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
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Art 18
§ 2 É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com |
apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.
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Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que
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satisfaçam todos os requisitos legais.
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Art 19
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado |
renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
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Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que
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sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
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Art 20
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da |
invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
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Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá
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indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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Art 21
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo |
impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
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Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstá***** e as
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dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
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Art 22
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as |
circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
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Art 20
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os |
danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
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Art 22
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na |
dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
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Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá
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prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
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Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta
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as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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Art 24
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em |
jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
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Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização
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de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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Art 26
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo: I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; II – (VETADO); III - IV - |
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. |
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por
|
benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos
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Art 27
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as |
partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
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Art 27
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado |
compromisso processual entre os envolvidos
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Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por
|
suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na
|
aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas
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Art 30
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter |
vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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