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Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Art 1
§ 1  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
três meses depois de oficialmente publicada.
Art 1
§ 3  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo
deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Art 1
§ 4  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se
lei nova.
Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue.  
Art 2
§ 1  A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art 2
§ 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais A PAR das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior.
Art 2
§ 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.
Art. 3  Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
Art. 4  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   
Art 6
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito
o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.  
Art 6
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que
o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.   
Art 6
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado
a decisão judicial de que já não caiba recurso.   
Art. 7  A lei do país em que _________________ a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da ____________________, o ________, a _________________ e os direitos de ____________.
☆ domiciliada
☆ personalidade
☆ nome
☆ capacidade
☆ família
Art 7
§ 1  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei _________________ quanto aos impedimentos ________________ e às ____________________ da celebração.
☆ brasileira
☆ dirimentes
☆ formalidades
Art 7
§ 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.  
Art 7
§ 3  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio
a lei do primeiro domicílio conjugal.
Art 7
§ 4  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso,
a do primeiro domicílio conjugal.
Art 7
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização,
se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
Art 7
§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá
reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. 
Art 7
§ 7  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados,
e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
Art 7
§ 8  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á
domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á
a lei do país em que estiverem situados.
Art 8
§ 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário,
quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
Art 8
§ 2  O penhor regula-se pela lei do domicílio que
tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á
a lei do país em que se constituirem.
Art 9
§ 1  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as
peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
Art 9
§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se
constituida no lugar em que residir o proponente.
Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece
à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Art 10
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.  
Art 10
§ 2  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula
a capacidade para suceder.
Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem
à lei do Estado em que se constituirem.
Art 11
§ 1  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos
aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
Art 11
§ 2  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão
adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
Art 11
§ 3  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à
sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.  
Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Art 12
§ 1  Só à autoridade judiciária brasileira compete
conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Art 12
§ 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira,
as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao
ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir
de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a)
b)
c)
d)
e)
a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. 
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive
o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.  
Art 18
§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo
constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. 
Art 18
§ 2  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com
apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que
satisfaçam todos os requisitos legais.
Art 19
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado
renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.  
Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que
sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Art 20
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da
invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  
Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá
indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 
Art 21
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo
impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstá***** e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Art 22
§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as
circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.  
Art 20
§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. 
Art 22
§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na
dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. 
Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá
prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta
as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Art 24
Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em
jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização
de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. 
Art 26
§ 1º  O compromisso referido no caput deste artigo: 
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;   
II – (VETADO); 
III -
IV -
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; 

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. 
Art. 27.  A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por
benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos
Art 27
§ 1º  A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as
partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. 
Art 27
§ 2º  Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado
compromisso processual entre os envolvidos
Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por
suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 
Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na
aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas
Art 30
Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter
vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.