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Abrangência da LEI 13.303/2016 - LEI DAS ESTATAIS - REGRAS GERAIS
De acordo com o art. 1º da Lei 13.303/2016, o Estatuto alcança toda e qualquer empresa pública
e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou
seja de prestação de serviços públicos.
Inicialmente, podemos ver que a Lei se aplica em todo o âmbito nacional, aplicando-se à União,
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Atividade econômica em sentido amplo:
1 - Exploração de atividade econômica em sentido estrito:
- Atividades rurais, comerciais e industriais em geral
- Título VII da CF/88 - Ordem Econômica e Financeira

2 - Prestação de serviços públicos passíveis de lucro:
- Fornecimento de energia elétrica, transportes coletivos, telefonia
O art. 1º da Lei 13.303/2016 dispõe expressamente que o regime alcança toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista:
a) que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União; ou

b) que seja de prestação de serviços públicos.

Portanto, o regime da Lei das Estatais se aplica a todas as empresas públicas e sociedades de
economia mista, independentemente do tipo de atividade exercida. Portanto, não há
diferenciação entre aquelas que exploram atividade econômica (ex.: Petrobrás) ou que prestam
serviços públicos (ex.: Correios).

Também se submetem às normas da Lei 13.303/2016 a empresa pública e a sociedade de
economia mista que participem de consórcio, na condição de operadora (art. 1º, § 5º); e a
sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou
sociedade de economia mista (art. 1º, § 6º).
Algumas regras da Lei 13.303/2016 não se aplicam, a princípio, a todas as empresas
estatais. O Estatuto dispõe que as seguintes regras não se aplicam à empresa pública e à
sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no
exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões (art. 1º, § 1º):
a) exigência de adoção de práticas de gestão de riscos e controle interno (art. 9º);

b) exigência de criação de comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de
indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho
Fiscal (art. 10);

c) exigência de previsão na lei que autorizar a criação de diretrizes e restrições a serem
consideradas na elaboração do estatuto da companhia (art. 13);

d) regras de responsabilidade do acionista controlador (arts. 14 e 15);

e) regras de responsabilidade e indicação dos administradores (arts. 16 e 17);

f) regras de competência e organização do conselho de administração, do membro
independente do conselho de administração, da diretoria, do comitê de auditoria
estatutário e do conselho fiscal (arts. 18 a 26).
Lei das Estatais (abrangência)
1 - Todos os entes da Federação:
- União, estados, DF ou municípios

2 - EP, SEM e Subsidiárias:
- Explorem atividade econômica
- Atuem em regime de monopólio
- Prestem serviços públicos
- Estatal que atuar em consórcio, como operadora
- Sociedade, inclusive de propósito específico

3 - Não se aplicam algumas regras de governança:
- Receita operacional bruta menor que R$ 90 mil
- 180 dias p/ editar normas
A Lei das Estatais define empresa pública - EP:
A Lei das Estatais define empresa pública - EP como a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social
é integralmente detido pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios (art.
3º, caput).

Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente instituidor,
será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 3º, parágrafo único).

Portanto, na empresa pública, 100% do capital é público.
A Lei das Estatais define sociedade de economia mista - SEM:
define-se sociedade de economia mista - SEM como a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos
estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou a entidade da administração indireta (art. 4º,
caput).
Semelhanças e diferenças entre EP e SEM com base na Lei 13.303/2016
Semelhanças
a) personalidade de direito privado;
b) autorização em lei para criação;

Diferenças:
- EP:
a) capital 100% público;
b) qualquer forma admitida em direito;
- SEM:
a) capital público e privado;
b) obrigatoriamente na forma de sociedade anônima.
Criação das entidades e participação em empresas privadas:
- A Constituição Federal de 1988 limita a atuação direta do Estado na atividade econômica quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo

- A Lei das Estatais também dispõe, em consonância com o inciso XX do art. 37 da Constituição
Federal, que depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública
e de sociedade de economia mista.

- STF já firmou o entendimento de que não é necessária a autorização legislativa para a
criação de cada subsidiária, mas sim que exista uma autorização para que a empresa estatal crie
suas subsidiárias, sendo que essa autorização poderá, até mesmo, constar na própria lei que
autorizar a criação da estatal.
Forma societária e estatuto
A forma societária da sociedade de economia mista deverá ser
obrigatoriamente a de sociedade anônima. Para as empresas públicas, por outro lado, não
existe uma forma jurídica específica na Lei.
Acionista controlador
Acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista é o ente que detém
o controle da empresa estatal, ou seja, é aquele que possui a maioria do capital votante.
Em eventual ação de reparação de dano causado à companhia poderá ser proposta:
(i) pela sociedade;
(ii) pelo terceiro prejudicado; ou
(iii) pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas.

Com efeito, a ação de reparação de dano prescreve em seis anos, contados da data da prática
do ato abusivo
Os membros do Conselho de Administração e os indicados para o cargo de diretor (inclusive presidente), diretor-geral e diretor-presidente devem atender quais requisitos?
a) ser cidadão de reputação ilibada;
b) ter notório conhecimento14;
c) ter experiência profissional, conforme prazos e condições descritas na Lei;
d) ter formação acadêmica compatível c/ o cargo para o qual foi indicado; e
e) não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas em lei.
A experiência profissional deve ser comprovada pela demonstração de pelo menos um dos
seguintes requisitos a seguir
A experiência profissional deve ser comprovada pela demonstração de pelo menos um dos
seguintes requisitos a seguir (art. 17, I):
1 - 10 (dez) anos de experiência profissional, no setor público ou privado, na área de atuação
da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a
qual forem indicados em função de direção superior; ou
2 - 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

- cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social
semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo se
como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não
estatutários mais altos da empresa;

- cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor
público;

- cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da
sociedade de economia mista; ou

3 - (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou
indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia
mista.
A exigência de experiência profissional não é absoluta, uma vez que poderá ser dispensada no caso de indicação de empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
(i) o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

(ii) o empregado tenha mais de dez anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na
sociedade de economia mista;

(iii) o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir
as responsabilidades dos cargos de administração.
A Lei apresenta uma série de restrições aos indicados para o Conselho de Administração e para a diretoria. Nessa linha, veda-se a indicação:
a) de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de
economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário
Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza
especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente
estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente
da federação, ainda que licenciados do cargo;

b) de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de
partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de
campanha eleitoral;

c) de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

d) de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador,
demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com
a própria empresa ou sociedade em período inferior a três anos antes da data de nomeação;

e) de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa
político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia
mista ou com a própria empresa ou sociedade.
Membro independente do Conselho de Administração
O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% de membros
independentes ou por pelo menos um, caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto
múltiplo pelos acionistas minoritários, na forma da Lei 6.404/1976.15 Caso o percentual resulte
em número fracionário, deve ocorrer o arredondamento para cima (se igual ou maior que 0,5) ou
para baixo (se inferior a 0,5). Ademais, não serão consideradas, para o cômputo das vagas
destinadas a membros independentes aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por
empregados; porém, serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros
independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por acionistas minoritários.
Quais são as características do conselheiro independente?
O conselheiro independente caracteriza-se por, entre outras características, não ter qualquer
vínculo com a empresa pública ou a sociedade de economia mista, exceto participação de capital;
não ter grau de parentesco (até terceiro grau) com autoridade política ou administrador de EP ou SEM; não receber alguma forma de remuneração da entidade além daquela decorrente do
seu trabalho como conselheiro; etc. (art. 22, § 1º).
Qual a Função social da empresa pública e da sociedade de economia mista?
A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do
interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no
instrumento de autorização legal para a sua criação
A realização do interesse coletivo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar
econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e
pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:
a) ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços
da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

b) desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos
e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira
economicamente justificada.
A partir da edição da Lei 13.303/2016, podemos deduzir que houve uma derrogação
parcial do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 no que se refere à aplicação das regras de
licitações e contratos para as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas.
Dessa forma, atualmente, a Lei 8.666/1993 não é mais a norma de licitações e contratos para as
empresas estatais. Cumpre anotar, no entanto, que duas partes da Lei 8.666/1993 continuam a
ser aplicadas às empresas estatais, por expressa disposição da Lei 13.303/2016 (arts. 41 e 55, III):
a) os critérios de desempate estabelecidos no art. 3º da Lei 8.666/1993;
b) as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666/1993.
Licitações e contratos nas estatais:
1 - Aplicam-se
- Lei 13.303/2016 (regra)
- Lei 10.520/2002 (bens e serviços comuns,preferencial)
- LC 123/2006 - critérios especiais para ME e EPP

2 - Lei 8.666/1993:
- Regra: não possui aplicação primária
- SALVO nos casos expressamente previstos na
- Lei 13.303/2016 (normas penais, critério de desempate)
- Aplicação subsidiária no caso de lacuna
Licitação dispensada:
No caso da licitação dispensada, por outro lado, a Lei das Estatais dispensa totalmente a aplicação de suas normas de licitação, uma vez que se trata de situações comerciais comuns das entidades.
que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são dispensadas da observância das normas de licitação nas seguintes situações:

a) comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas estatais, de
produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos
sociais;

b) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares,
vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de
procedimento competitivo.
Licitação dispensável:
Os casos de licitação dispensável, ou simplesmente de dispensa de licitação, são aqueles em
que a empresa estatal, se desejasse, poderia licitar, mas a legislação permite que seja feita a
contratação direta, sem licitação. Com efeito, as situações de licitação dispensável são taxativas.
Vejamos o que dispõe art. 29 da Lei das Estatais:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de
economia mista:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que
não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem
como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes;

V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades
precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do
imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto
ao preço, devidamente corrigido;

VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários
à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor
original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a
vigência da garantia;

IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou
suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público,
segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência
com o serviço público.

XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas
respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de
serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o
objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto
social;

XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que
tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de
comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da
sociedade de economia mista;

XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela
constantes; [contratação de Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, empresas
ou entidades privadas sem fins lucrativos em atividades de incentivo à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica];

XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos,
observado o disposto no § 2º;

XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando
efetivada mediante permuta;

XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de
alienação;

XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam
ou comercializem.
Inexigibilidade de licitação:
Resumo: Licitação inexigível: inviabilidade de competição, em especial:
a) fornecedor exclusivo;
b) serviços técnicos especializados, com profissional ou empresa de notória especialização
(vedado p/ publicidade e divulgação).

A inexigibilidade de licitação ocorrerá nos casos de inviabilidade de competição. Assim como
ocorre na Lei 8.666/1993, a Lei das Estatais não possui um rol taxativo dos casos de
inexigibilidade, mas apenas cita "exemplos". Portanto, sempre que a competição for inviável, a
contratação ocorrerá de forma direta, por inexigibilidade.

Contudo, o próprio art. 30 enumera duas situações especiais de inviabilidade de competição:

a) aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

b) contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação:

(i) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
(ii) pareceres, perícias e avaliações em geral;
(iii) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(iv) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
(v) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
(vi) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
(vii) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Regras aplicáveis aos casos de dispensa e inexigibilidade:
Nos casos de inexigibilidade e dispensa, se for comprovado, pelo órgão de controle externo
(exemplo: Tribunal de Contas da União), sobrepreço ou superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado (art. 30, § 2º):
(i) quem houver decidido pela contratação direta; e
(ii) o fornecedor ou o prestador de serviços.

Portanto, a Lei das Estatais prevê a responsabilidade solidária da autoridade que decidir pela
contratação direta e também do contratado. Isso significa que ambos serão responsáveis por
quitar eventual débito decorrente do dano causado à empresa estatal.
Lembra-se ainda que, a despeito de ser uma contratação direta, algumas formalidades devem
ser observadas no processo de dispensa ou inexigibilidade, que deverá conter, no que couber,
os seguintes elementos (art. 30, § 3º):
a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando
for o caso;
b) razão da escolha do fornecedor ou do executante;
c) justificativa do preço.
Finalidade da licitação:
De acordo com a Lei das Estatais, as licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas
públicas e sociedades de economia mista destinam-se a:
a) assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida
do objeto19; e
b) evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento.
O que é Sobrepreço?
O sobrepreço ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são
expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado.
O que é Superfaturamento?
Por outro lado, o superfaturamento ocorrerá quando houver dano ao patrimônio da empresa
pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:

a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição
da qualidade, da vida útil ou da segurança;

c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais
antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo
contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista
ou reajuste irregular de preços.
As licitações e os contratos das estatais devem observar os princípios da:
a) impessoalidade;
b) moralidade;
c) igualdade;
d) publicidade;
e) eficiência;
f) probidade administrativa;
g) economicidade;
h) desenvolvimento nacional sustentável;
i) vinculação ao instrumento convocatório;
j) obtenção de competitividade; e
k) julgamento objetivo.
são impedidas de licitar ou contratar com empresas estatais a empresa (art. 38):
a) cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% do capital social seja diretor ou
empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;

b) suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;

c) declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade
federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista,
enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

d) constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

e) cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

f) constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa,
impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

g) cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou
declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

h) que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de
mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
A vedação de participar de licitação ou ser contratado também se aplica:
a) à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à
participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;

b) a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

(i) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
(ii) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
(iii) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja
vinculada.

c) cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou
rompido seu vínculo com a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista
promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses.
Ainda em relação aos princípio da impessoalidade, isonomia e igualdade, o Estatuto veda a
participação, direta ou indireta, nas licitações para obras e serviços de engenharia (art. 44):
a) de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da
licitação;
b) de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto
ou do projeto básico da licitação;
c) de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja
administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste
último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
Princípios da moralidade e da probidade administrativa
Já os princípios da moralidade e da probidade administrativa tratam de um comportamento
ético e honesto, não só dos agentes públicos das empresas estatais, como também dos próprios
licitantes. Dessa forma, a adoção de medidas desonestas para favorecer determinados licitantes,
ou ainda para causar sobrepreço ou superfaturamento poderá resultar na invalidade do
procedimento e responsabilização de quem lhe der causa.
Princípio da publicidade
o princípio da publicidade refere-se à adoção de práticas transparentes nas
licitações. Nessa linha, a Lei das Estatais prioriza a utilização de meios eletrônicos, seja no pregão
ou mesmo nos demais procedimentos licitatórios. Além disso, ressalvando-se o valor estimado
do contrato e o conteúdo das propostas, a regra é a transparência dos atos e dos procedimentos
das licitações e dos contratos.
Valor estimado do contrato
1 - O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será, em regra, sigiloso.

2 - a empresa estatal divulgará apenas os quantitativos e as demais informações necessárias para a elaboração das propostas, mas manterá sob sigilo o orçamento do valor estimado do contrato.

3 - A regra é o sigilo do orçamento; mas é possível, de forma justificada, dar-lhe publicidade.

4 - Além disso, o valor estimado do contrato será divulgado, no instrumento convocatório, quando
o critério de julgamento for por maior desconto (art. 34, § 1º).

5 - Ademais, mesmo quando possuir caráter sigiloso, a informação relativa ao valor estimado do
objeto da licitação será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno.

6 - Além do sigilo do valor estimado, a Lei das Estatais também dá sigilo ao conteúdo das propostas
até o momento de sua abertura

TOME NOTA:
Regra: publicidade dos atos e procedimentos das licitações e dos contratos
Exceções:
- valor estimado da contratação (regra)
- conteúdo das propostas, até a abertura, quando adotado o procedimento fechado
Prazos mínimos entre a divulgação do instrumento convocatório e a apresentação das
propostas ou lances
5 dias úteis:
- Aquisição de bens + menor preço ou maior desconto

10 dias úteis:
- Aquisição de bens (outros casos)

15 dias úteis:
- Obras ou serviços + menor preço ou maior desconto

30 dias úteis:
- Obras ou serviços (outros casos)

45 dias úteis
- Melhor técnica
- Melhor combinação de técnica e preço
- Contratação semi-integrada
- Contratação integrada
Princípios da eficiência e da economicidade
Os princípios da eficiência e da economicidade tratam da utilização de meios racionais nas
licitações e nos contratos. A ideia é evitar desperdícios, procedendo-se a contratação de forma
a obter os melhores resultados, com os menores custos possíveis.
Princípio do desenvolvimento nacional sustentável
Ademais, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável trata da preocupação com
questões ambientais e também da importância do aporte de recursos das estatais na economia
do país. Por isso que, expressamente, a Lei das Estatais prevê a aplicação das regras especiais e
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, previstas na Lei Complementar
123/2006, assim como exige, em vários dispositivos, a observância de normas ambientais.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório exige que tanto a empresa
estatal como os licitantes respeitem as disposições do edital da licitação.
Além dos princípios, a Lei das Estatais prevê uma série de diretrizes que devem ser observadas
nas licitações e nos contratos, são elas (art. 32, caput):
a) padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de
contratos, de acordo com normas internas específicas;

b) busca da maior vantagem competitiva para a empresa pública ou sociedade de economia
mista, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social
ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao
índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

c) parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de
economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no
art. 29, incisos I e II (limites para dispensa de licitação por baixo valor);

d) adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei
10.520/2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado;

e) observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.

OBS: Note que o pregão é modalidade de licitação preferencial, porém não é obrigatória, para a
aquisição de bens e serviços comuns.
Dada a modernidade da Lei 13.303/2016, vê-se uma grande preocupação com questões atuais,
como em relação às normas ambientais e de acessibilidade. Assim, as licitações e os contratos
disciplinados pela Lei das Estatais devem respeitar, especialmente, as normas relativas à (art. 32,
§ 1º):
a) disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras
contratadas;

b) mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação
ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

c) utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o
consumo de energia e de recursos naturais;

d) avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

e) proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da
avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas
públicas e sociedades de economia mista;

f) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Normas específicas para aquisição de bens
Dessa forma, a empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de
bens, poderão (art. 47):
a) indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
(a1) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
(a2) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o
único capaz de atender o objeto do contrato;
(a3) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou
modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da
expressão "ou similar ou de melhor qualidade";

b) exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas
ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;

c) solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto
ambiental, por instituição previamente credenciada.
Normas específicas para alienação de bens
Alienar é transferir a propriedade de um bem para terceiros, como ocorre na venda ou doação
de bens.
Nessa linha, a alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será
precedida, em regra, de:
a) avaliação formal do bem contemplado; e
b) licitação.
Contudo, a exigência de avaliação não se aplica nos casos de dispensa
Sequência normal de fases de licitações:
a) preparação;
b) divulgação;
c) apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
d) julgamento;
e) verificação de efetividade dos lances ou propostas;
f) negociação;
g) habilitação;
h) interposição de recursos;
i) adjudicação do objeto;
j) homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Sequência excepcional de fases de licitações:
Na Lei das Estatais, a fase de julgamento ocorre antes da fase de habilitação. Contudo,
de forma excepcional, a fase de habilitação poderá ocorrer antes do julgamento, antecedendo,
portanto, as fases previstas nas letras ""d", "e" e "f" acima, desde que expressamente previsto
no instrumento convocatório (art. 51, § 1º).

a) preparação;
b) divulgação;
c) apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
d) habilitação;
e) julgamento;
f) verificação de efetividade dos lances ou propostas;
g) negociação;
h) interposição de recursos;
i) adjudicação do objeto;
j) homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Modos de disputa
- Aberto: Com fase de lances
- Fechado: Sem fase de lances
- Combinação dos dois: Se o objeto puder ser parcelado
Critérios de julgamento
Os critérios de julgamento são os instrumentos adotados para definir qual a proposta é a mais
vantajosa para a estatal em cada licitação, equivalendo ao que a Lei 8.666/1993 chama de "tipos
de licitação"26. Nesse contexto, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

1 - Menor preço: vence a proposta "mais barata"

2 - Maior oferta de preço: vence a proposta de maior preço

3 - Maior desconto: vence a proposta de maior desconto sobre o preço total, incluindo os
aditivos. Em obras e serviços de engenharia, o desconto será linear sobre a totalidade dos itens;

4 - Melhor combinação de técnica e preço: § considerará o percentual de ponderação das propostas técnicas e de
preço, limitada a 70% para a mais relevante

5 - Melhor técnica: vence a melhor proposta técnica, para receber o prêmio ou
remuneração previsto no edital;

6 - Melhor conteúdo artístico: a Lei das Estatais não explicou quando e como será aplicado esse
critério de julgamento;

7 - Maior retorno econômico: vence a proposta que representar a maior redução das despesas
correntes da empresa estatal

8 - Melhor destinação de bens alienados: vence a proposta que apresentar a melhor finalidade para o bem
alienado, considerando a sua repercussão no meio social

OBS: Admite-se a combinação dos critérios de julgamento, mas apenas quando for possível o parcelamento
do objeto.

Para esses critérios (4,5,6 e 7), o instrumento convocatório deverá estabelecer parâmetros específicos para
limitar a subjetividade do julgamento
Critérios de desempate:
De acordo com o art. 55 da Lei 13.303/2016, em caso de empate entre duas propostas, serão
utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:

a) disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada,
em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

b) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema
objetivo de avaliação instituído;

c) os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei 8.248/1991, e no § 2º do art. 3º da Lei 8.666/1993,
isto é,

d) sorteio.
Nessa linha, de acordo com o art. 3º da Lei 8.248/1991, as entidades públicas darão preferência,
nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
Nessa linha, de acordo com o art. 3º da Lei 8.248/1991, as entidades públicas darão preferência,
nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

b) bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico,27 na forma a ser
definida pelo Poder Executivo.
podemos deduzir que os critérios de desempate da Lei 8.666/1993 serão
aplicados em todos os demais casos. Assim, o art. 3º, § 2º, da Lei 8.666/1993 dispõe que, em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País;
d) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que
atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Procedimento auxiliar: Pré-qualificação permanente
Conceito:
Procedimento anterior à licitação destinado a identificar
(i) fornecedores que reúnam condições de habilitação;
(ii) bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade.

Validade/observações:
§ 1 ano, no máximo.
§ Pode ser parcial ou total
§ Permite-se a realização de licitação específica para os pré-qualificados
Procedimento auxiliar: Cadastramento
Conceito:
Registro prévio da documentação
de habilitação dos inscritos

Validade/observações:
§ 1 ano, no máximo.
§ o registro poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo.
Procedimento auxiliar: Sistema de registro de preços
Conceito:
Procedimento adotado para
formalização da ata de registro de
preços para fins de aquisições
frequentes, parceladas, com
quantitativos ainda não definidos
ou que possam ser utilizados por
mais de um órgão/entidade

Validade/observações:
§ o Estatuto não fixa prazo máximo.
§ órgãos/entidades não participantes da licitação podem aderir à ata
§ não obriga a administração a firmar os contratos.
Procedimento auxiliar: Catálogo eletrônico de padronização
Conceito:
Sistema informatizado para
padronização de compras, serviços
e obras, mediante gerenciamento
centralizado.

Validade/observações:
§ o Estatuto não fixa prazo máximo.
§ somente poderá ser utilizado em licitações de menor preço ou maior desconto.
Garantia
1 - Exigência:
Decisão discricionária da Administração

2 - Modalidade:
Compete ao contratado escolher uma das seguintes:
a) caução em dinheiro;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.

3 - Valor:
Regra: até 5% do valor do contrato
Exceção: até 10% se de grande vulto + complexidade técnica + riscos financeiros elevados

4 - Devolução:
Será liberada ou restituída com a execução regular do contrato
Atualização: se prestada em caução em dinheiro.
Duração dos contratos
1 - Regra: Até 5 anos

2 - Exceção:
a) projetos do plano de negócios e investimentos;

b) quando prazo maior for prática rotineira de mercado e o prazo de cinco anos
inviabilizar ou onerar o negócio.

OBS: Vedado contrato com prazo indeterminado
Formalidades
1 - Regra: Os contratos devem ser reduzidos a termo, ou seja, devem ser formalizados no
respectivo termo escrito

2 - Exceção: Não precisa reduzir a termo os contratos de pequenas despesas de pronta entrega e
pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa estatal. Mas
o registro contábil continua obrigatório.
Alteração dos Contratos
1 - Admitem alteração:
ü empreitada por preço unitário
ü empreitada por preço global
ü tarefa
ü empreitada integral
ü contratação semi-integrada

2 - Não admite alteração:
ü regime de contratação integrada
Alteração quantitativa de contrato
Regra: 25% para + ou para -
Caso especial (reforma de edifício ou equipamento): 50% para +
Exceção (supressão por acordo): Acima desses limites
1. (Inédita - Estratégia Concursos) Por força da Lei 13.303/2016, as empresas públicas
são as únicas que poderão praticar a exploração de atividade econômica pelo Estado.
Comentário: nada disso. A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por
meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias (art. 2º).
Gabarito: errado.
2. (Inédita - Estratégia Concursos) Respeitado o interesse público que justificou sua
criação, a pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem responsabilidade
de acionista controlador.
Comentário: com base no art. 4º, § 1º, além de deter as responsabilidades de acionista
controlador, a pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista deverá exercer o
poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua
criação.
Gabarito: correto.
3. (Inédita - Estratégia Concursos) É prevista a existência de mecanismos de proteção
aos acionistas nos estatutos das sociedades de economia mista.
Comentário: perfeito. O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de
estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e,
havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes da Lei 13.303/2016 (art.
6º).
Gabarito: correto.
4. (Inédita - Estratégia Concursos) As empresas públicas e as sociedades de economia
mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade
com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, igualdade e comutatividade
II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação
III - elaboração de carta semestral, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com
a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa
pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias
Estão corretas:
a) apenas a afirmativa I
b) as alternativas II e III
c) nenhuma das alternativas
d) apenas a alternativa II
e) apenas a alternativa III
Comentário: nossa resposta é encontrada em parte do art. 8º da Lei 13.303/2016. Vejamos:
Art. 8o As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no
mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de
Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos
de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e
por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de
segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com
definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos
impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por
meio de indicadores objetivos; [alternativa III - ERRADA]
II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua
criação; [alternativa II - CORRETA]
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as
relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados
econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho,
políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da
remuneração da administração;
IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em
conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que
justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados
operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de
interesse coletivo ou de segurança nacional;
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas,
em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade,
transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo,
anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; [alternativa I - ERRADA]
VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa,
que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as
informações de que trata o inciso III;
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
Desse modo, temos: I - ERRADA; II - CORRETA; III - ERRADA (apenas a alternativa II - alternativa
D).
Gabarito: alternativa D.
5. (Inédita - Estratégia Concursos) A empresa pública adotará práticas de gestão de
riscos e controle interno que abranjam auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Comentário: a empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas
e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam (art. 9º): (i) ação dos
administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle
interno; (ii) área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de
riscos; e (iii) auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Posto isso, correta a assertiva.
Gabarito: correto.
6. (Inédita - Estratégia Concursos) Na elaboração do estatuto da empresa pública e da
sociedade de economia mista deverá ser determinado o número mínimo e máximo de
membros do Conselho de Administração, que são, respectivamente:
a) 7 e 11 membros
b) 5 e 10 membros
c) 3 e 7 membros
d) 5 e 11 membros
e) 3 e 11 membros
Comentário: o art. 13 (caput e I) traz em seu texto que a lei que autorizar a criação da empresa
pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem
consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre a constituição e
funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o
número máximo de 11 (onze) membros.

Destarte, correta a alternativa A (7 e 11 membros).
Gabarito: alternativa A.
7. (Inédita - Estratégia Concursos) No tocante aos membros do Conselho Fiscal, seu
prazo de gestão não poderá ultrapassar
a) 2 anos, permitida uma recondução
b) 1 ano, permitida uma recondução
c) 1 ano, permitidas duas reconduções consecutivas
d) 2 anos, vedada a hipótese de recondução
e) 2 anos, permitidas duas reconduções consecutivas
Comentário: a Lei 13.303/2016 determina, em seu art. 13, VIII, que o prazo de gestão dos
membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções
consecutivas. Ou seja, nosso gabarito corresponde à alternativa E.
Gabarito: alternativa E.
8. (Inédita - Estratégia Concursos) Analise as afirmativas abaixo
I - O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá
pelos atos praticados com abuso de poder
II - Os terceiros prejudicados poderão propor uma ação reparadora caso ocorra um ato de abuso
de poder
III - A ação reparadora prescreve em 5 anos
Estão corretas:
a) as afirmativas I e II
b) as afirmativas I e III
c) apenas a alternativa I
d) todas as alternativas
e) apenas a alternativa II
Comentário:
I - O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá
pelos atos praticados com abuso de poder
Exatamente, nem necessita de maiores comentários. Essa é a transcrição do caput do art. 15 -
CORRETA;
II - Os terceiros prejudicados poderão propor uma ação reparadora caso ocorra um ato de
abuso de poder
A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, pelo terceiro prejudicado ou pelos
demais sócios, independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas (art. 15, §
1º) - CORRETA;
III - A ação reparadora prescreve em 5 anos
Fechando nossa questão, o art. 15, § 2º pontua que a ação reparadora prescreve em 6 anos,
contados da data da prática do ato abusivo - ERRADA.
Logo, temos: I - CORRETA; II - CORRETA; e III - ERRADA (as afirmativas I e II - alternativa A).
Gabarito: alternativa A.
9. (Inédita - Estratégia Concursos) Desde que possua o tempo necessário de experiência
profissional, reputação ilibada e notório conhecimento, é permitida a indicação de pessoa
que exerça cargo em organização sindical para ser membro do Conselho de Administração e
para a diretoria.
Comentário: de fato, os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos
de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre
cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento. Entretanto, mesmo que cumpra com
esses critérios (e com os demais pedidos pela norma), é vedada a indicação, para o Conselho de
Administração e para a diretoria:
§ de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de
economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário
Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza
especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente

estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer
ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
§ de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura
decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e
realização de campanha eleitoral;
§ de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
§ de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador,
demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa políticoadministrativa
controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com
a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de
nomeação;
§ de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa
político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia
mista ou com a própria empresa ou sociedade.
Gabarito: errado.
10. (Inédita - Estratégia Concursos) No tocante aos Conselhos de Administração, analise
as afirmativas abaixo e indique V para verdadeiro e F para falso
( ) É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 conselheiro, se maior número
não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.
( ) É vedada a participação de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de
2 conselhos, de administração ou fiscal, ainda que sem remuneração.
( ) Compete ao Conselho de Administração discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo
práticas de governança corporativa.
( ) É vedada a participação, no Conselho de Administração, de representante dos acionistas
minoritários, fazendo-se necessária a presença dos próprios acionistas nas reuniões do Conselho.
A sequência correta é:
a) V, V, F, V
b) V, F, V, F
c) F, F, F, V
d) F, V, F, V
e) V, F, F, V
Comentário: vejamos cada uma das afirmativas:
( ) É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 conselheiro

É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número
não lhes couber pelo processo de voto múltiplo (art. 19, § 2º) - VERDADEIRA;
( ) É vedada a participação de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais
de 2 conselhos, de administração ou fiscal, ainda que sem remuneração.
É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta,
em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de
economia mista ou de suas subsidiárias (art. 20) - FALSA;
( ) Compete ao Conselho de Administração discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo
práticas de governança corporativa

Compete ao Conselho de Administração:

(i) discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa,
relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de
conduta dos agentes;

(ii) implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno
estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a
empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à
integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de
corrupção e fraude;

(iii) estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre
informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de
economia mista;

(iv) avaliar os diretores da empresa pública ou da sociedade de economia mista, nos termos do
inciso III do art. 13, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê
estatutário referido na norma.

Desse modo, podemos atestar a veracidade da afirmação com base no art. 18, I - VERDADEIRA;
( ) É vedada a participação, no Conselho de Administração, de representante dos acionistas
minoritários, fazendo-se necessária a presença dos próprios acionistas nas reuniões do
Conselho
É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e
dos acionistas minoritários (art. 19) - FALSA.
Portanto, a sequência correta para a nossa questão é: V, F, V, F (alternativa B).

Gabarito: alternativa B.
11. (Inédita - Estratégia Concursos) Na composição do Conselho da Administração, pelo
menos 25% dos ocupantes devem ser membros independentes.
Comentário: exato. O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% de
membros independentes ou por pelo menos 1, caso haja decisão pelo exercício da faculdade do
voto múltiplo pelos acionistas minoritários (art. 22).
Gabarito: correto.
12. (Inédita - Estratégia Concursos) Com relação às competências do Comitê de Auditoria
Estatutário, analise as afirmativas abaixo.
Cabe ao Comitê avaliar e monitorar exposições de risco da empresa pública ou da sociedade de
economia mista.
Comentário: indica o art. 24, § 1º, V, que caberá ao Comitê de Auditoria Estatutário avaliar e
monitorar exposições de risco da empresa pública ou da sociedade de economia mista, podendo
requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a
remuneração da administração; a utilização de ativos da empresa pública ou da sociedade de
economia mista; e os gastos incorridos em nome da empresa pública ou da sociedade de
economia mista.
Gabarito: correto.
13. (Inédita - Estratégia Concursos) Desenvolver ou empregar tecnologia brasileira para
produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia
mista, sempre de maneira economicamente justificada, é uma competência do Comitê de
Auditoria Estatutário.
Comentário: embora seja extremamente indicada, essa prática não reflete uma competência do
Comitê de Auditoria Estatutário, mas sim uma forma de assegurar a realização do interesse
coletivo para fins do cumprimento da função social da empresa pública ou da sociedade de
economia mista, visando o alcance do bem-estar econômico e a alocação socialmente eficiente
dos recursos (art. 27, § 1º).
Gabarito: errado.
14. (Inédita - Estratégia Concursos) O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por:
a) no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros, em sua maioria independentes
b) no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua minoria independentes
c) no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 10 (dez) membros, em sua maioria independentes
d) no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes
e) no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros, em sua minoria independentes
Comentário: com base no art. 25 da Lei 13.303/2016, o Comitê de Auditoria Estatutário será
integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria
independentes. Portanto, correta a alternativa D.
Gabarito: alternativa D.
15. (Inédita - Estratégia Concursos) As licitações e os contratos disciplinados pela Lei
13.303/2016 devem respeitar, especialmente, as normas relativas à utilização de produtos,
equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de
recursos naturais.
Comentário: a utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente,
reduzam o consumo de energia e de recursos naturais é uma das normas que devem ser
respeitadas nas licitações e contratos. Além desta, temos também (a) a disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas, (b) a mitigação
dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que
serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental, (c) a avaliação de impactos de
vizinhança, na forma da legislação urbanística, (d) a proteção do patrimônio cultural, histórico,
arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado
por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista e (e) a
acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 32, § 1º).
Gabarito: correto.
16. (Inédita - Estratégia Concursos) É expressamente vedada a escolha de marca e modelo
na licitação para aquisição de bens.
Comentário: a empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de
bens, poderão indicar marca ou modelo, em decorrência da necessidade de padronização do
objeto; quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor
constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; ou quando for necessária, para
compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como
referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor
qualidade".
Desse modo, existem situações em que a escolha de marca e modelo é permitida, desde que
observados os pressupostos legais.

Gabarito: errado.
17. (Inédita - Estratégia Concursos) No procedimento de licitação poderão ser adotados
os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser
parcelado, a combinação de ambos. Posto isso, no modo fechado os licitantes apresentarão
lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Comentário: opa, aqui tivemos uma troca. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão
lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento
adotado. Em contrapartida, no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos
licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas (art. 52, §§ 1º
e 2º).
Gabarito: errado.
18. (Inédita - Estratégia Concursos) Correspondem a critérios de julgamento previstos na
Lei 13.303/2016, exceto:
a) maior desconto
b) melhor destinação de bens alienados
c) melhor técnica
d) melhor oferta de preço
e) menor preço
Comentário: vejamos o texto do art. 54, em que temos a nossa resposta:
Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço; [alternativa E - CORRETA]
II - maior desconto; [alternativa A - CORRETA]
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica; [alternativa C - CORRETA]
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço; [alternativa D - ERRADA]
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados [alternativa B - CORRETA]

[...]
Com isso, podemos notar que a única alternativa incorreta é a D (melhor oferta de preço).
Gabarito: alternativa D.
19. (Inédita - Estratégia Concursos) A realização de procedimento licitatório decorre de
previsão constitucional, tendo o objetivo de garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia. Porém, em que pese seja a regra, existem situações em que a
licitação não será realizada, seja por inviabilidade de competição ou ainda porque o
legislador permitiu que, diante do caso concreto, o administrador optasse por dispensar a
licitação, em virtude de situações específicas, nas quais a contratação direta seria melhor
para o interesse público. A propósito do tema, considere:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes;

III - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo;

IV - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou
suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público,
segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência
com o serviço público.

Nesse contexto, considerando as disposições da Lei 13.303/2016, são hipóteses de licitação
dispensável o que consta APENAS em:
a) I, II e III;
b) III;
c) II e IV;
d) I, III e IV;
e) I, II e IV;
Comentário: os casos de licitação dispensável são aqueles em que a empresa pública e a
sociedade de economia mista podem dispensar a licitação, realizando a contratação direta, ou
então podem licitar. Tais situações estão taxativamente enumeradas no art. 29 da Lei
13.303/2016. Nesse contexto, os itens I, II e IV refletem as hipóteses de dispensa descritas,
respectivamente, nos incisos I, IV, X e do art. 29 da Lei das Estatais.
A hipótese do inciso I trata das contratações de baixo valor. Anota-se, que esses valores podem
ser alterados para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração
da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para
cada sociedade (art. 29, § 3º). O caso do inciso IV do art. 29 é um dos casos de licitação
fracassada, ou seja, aquela em que, apesar de existirem interessados, todas as propostas são
desclassificadas - no caso específico do art. 29, IV, o motivo da desclassificação é que todas as
propostas estão acima dos valores de mercado ou dos fixados pelos órgãos oficiais. Por fim, a
hipótese do inciso X trata da contratação de concessionário, permissionário ou autorizado de
serviços públicos (por exemplo: companhia encarregada do fornecimento de energia elétrica).
Apenas o item III está incorreto, pois reflete uma hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 30,
I) e não de dispensa.
Gabarito: alternativa E.
20. (Inédita - Estratégia Concursos) A regra é o dever de licitar, porém a licitação será
inexigível quando se tratar, entre outras hipóteses, da contratação de serviços técnicos
especializados de publicidade e divulgação, com profissionais ou empresas de notória
especialização.
Comentário: a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de licitação, sendo que
a Lei 13.303/2016 apresenta dois exemplos de situações de inviabilidade:
a) aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
b) contratação de serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Ademais, os serviços técnicos especializados estão enumerados nas alíneas do art. 30, II, quais
sejam:
Ü estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
Ü pareceres, perícias e avaliações em geral;
Ü assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Ü fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
Ü patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Ü treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
Ü restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Conforme vimos, a contratação de serviços de publicidade e divulgação não pode ser realizada
mediante inexigibilidade, por expressa vedação legal.
Gabarito: errado.
21. (Inédita - Estratégia Concursos/2017) A Lei n º 13.303/2016 inovou ao instituir a
obrigatoriedade de exigência de garantia contratual. Dessa forma, todo contrato firmado
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista deve exigir a prestação de garantia
de execução.
Comentário: a exigência de garantia é facultativa, conforme se depreende da leitura do art. 70
da Lei 13.303/2016: "poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras,
serviços e compras".
Gabarito: errado.
22. (Inédita - Estratégia Concursos/2017) É cláusula necessária dos contratos disciplinados
na Lei nº 13.303/2016 a definição das garantias a serem oferecidas para assegurar a plena
execução do objeto contratual, sendo que a modalidade de garantia será definida no
instrumento convocatório, entre caução em dinheiro, seguro-garantia e fiança bancária.
Comentário: de fato, a definição das garantias oferecidas, para assegurar a plena execução do
objeto contratual, é cláusula necessária dos contratos firmados no âmbito da Lei das Estatais.
Porém, isso se aplica apenas quando a garantia for exigida. Ademais, uma vez que a empresa
estatal opte por exigir a garantia, a escolha da modalidade é prerrogativa do contratado. Dessa
forma, não pode o instrumento convocatório definir a modalidade de garantia, uma vez que a
escolha da modalidade é feita pelo contrato, entre aquelas constantes na Lei 13.303/2016.
Gabarito: errado.
23. (Inédita - Estratégia Concursos/2017) A respeito da duração dos contratos firmados
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, marque a alternativa correta:
a) em qualquer caso, a duração do contrato não poderá exceder a cinco anos.
b) em regra, os prazos devem ter duração de até dez anos, se outro não for fixado no instrumento
convocatório.
c) quando a prática rotineira mercado exigir, os contratos poderão ser pactuados com prazo de
vigência mais prolongado, desde que a imposição do prazo de cinco anos inviabilize ou onere
excessivamente a realização do negócio.
d) quando a prática de mercado exigir, os contratos terão vigência indeterminada.
e) os contratos relativos a projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da
entidade poderão ter duração de até cinco anos, prorrogáveis uma vez por igual período.
Comentário:
a e b) em regra, os contratos terão duração de até cinco anos, mas existem exceções, conforme
iremos analisar no comentário das questões seguintes - ERRADA;

c) de acordo com a Lei das Estatais, "nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco)
anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere
excessivamente a realização do negócio" (art. 71, II). Logo, o item está correto, uma vez que os
contratos poderão ter prazo de vigência superior a cinco anos em virtude da prática rotineira de
mercado - CORRETA;

d) o art. 71, parágrafo único, veda o contrato por prazo indeterminado - ERRADA;

e) os contratos relativos aos projetos contemplados no plano de negócios e investimentos, de
fato, não precisam ter prazo de duração de cinco anos; mas a Lei das Estatais não define qual o
prazo de duração desses contratos - ERRADA.

Gabarito: alternativa C.
24. (Inédita - Estratégia Concursos/2017) No âmbito das empresas estatais, a redução a
termo do contrato não será obrigatória no caso de pequenas despesas de pronta entrega e
pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa pública ou da
sociedade de economia mista. Porém, mesmo nesses contratos, será obrigatório o registro
contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos
destinatários.
Comentário: vejamos o que dispõe o art. 73 da Lei das Estatais:
Art. 73. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas
despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras
por parte da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos
valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Portanto, realmente a redução a termo é dispensada nas pequenas despesas de pronta entrega.
Mesmo assim, o registro contábil permanece obrigatório.
Gabarito: correto.
25. (Inédita - Estratégia Concursos/2017) De acordo com o regime de licitação da empresa
pública e da sociedade de economia mista, se o licitante vencedor não comparecer para
firmar o contrato no prazo previsto no instrumento convocatório, poderá a empresa estatal
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para que assinem o contrato
nos termos de suas próprias propostas.
Comentário: caso o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou
inexigibilidade de licitação não compareça para assinar o termo de contrato, nos prazos
estabelecidos, poderá a empresa estatal ou a empresa pública optar por uma das seguintes
medidas:

a) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo
e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;

b) revogar a licitação.
Note que o licitante remanescente será convocado para prestar o contrato nos termos da
proposta do licitante vencedor (e não nos termos da própria proposta).

Gabarito: errado.